Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5011207-21.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE)
SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, SENAT, SEST) INCIDENTES SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIALPARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeito o pedido do Sesc (Id. 146590779), para admissão como litisconsorte passivo
necessário. Conforme entendimento desta Corte as entidades do sistema "S" não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o
contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas
de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros'
incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
2.Aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo
de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o
limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de
cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração
(revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
4. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa
daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação
tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção
legal quanto à específica circunstância.
5. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em
espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100
da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados
pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser
efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse
procedimento.
6. Merece provimento parcialopresente Recurso de Apelação, paraobstar que o Apelado deixe de
observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da
base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (com
exceção do salário-educação), mantendo-se a compensação conforme a determinação da r.
sentença.
7.Apelação e remessa oficialparcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011207-21.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE - MG91094-A,
CAMILA GUERRA BITARAES - MG134392-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011207-21.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE - MG91094-A,
CAMILA GUERRA BITARAES - MG134392-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face da r. sentença (Id. num.
145005971),que concedeu a segurança nos autos domandado de segurança impetrado por
SALOMÃO E ZOPPI SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da
exigibilidade da contribuição a terceiros devida ao SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE,
INCRA e FNDE (salário-educação), cuja base de cálculo é a folha de salários de seus
empregados, ante a limitação de base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos prevista no
§único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Pedido liminar deferido em 24/06/2020.
A União Federal requereu seu ingresso no feito e apresentou defesa de mérito. Aduz a legalidade
da limitação combatida.
Notificada, a autoridade prestou informações. Preliminarmente, arguiu o descabimento de
mandado de segurança. No mérito, sustentou a ausência de ato coator.
O representante do Ministério Público Federal tomou ciência do processado.
O MM. Juiz a quo, confirmou a liminar e CONCEDEUA SEGURANÇA para assegurar à
Impetrante o direito de recolher as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha
de salário, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o salário
mínimo, em conformidade com a Lei nº 6.950/81, bem como o direito de proceder, após o trânsito
em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos, no período do
quinquênio que antecede à impetração destemandamus, acrescidos de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, de
forma não cumulativa com outros índices de correção monetária, com créditos dos demais
tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em
vigor (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, e art. 170-A do
Código Tributário Nacional). Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto
no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório.
A União, nas suas razões recursais, alegou a impossibilidade jurídica de manter em vigor o
parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 após a revogação tácita do caput do artigo,
promovida pelo Decreto nº 2.318/86, não sendo o limite de 20 salários mínimos mais aplicável à
base de cálculo de quaisquer das contribuições, sejam elas destinadas à previdência social ou a
terceiros. Sustentou, ainda, a necessidade de serem observadas as regras previstas nos arts. 66
da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei n. 9.250/95, e 89 da Lei n. 8.212/91, no caso de reconhecimento do
direito à compensação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Sesc em petição juntada requer seja admitido como litisconsorte passivo necessário ou como
assistentelitisconsorcial da União Federal, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito
(Id. num. 145375610).
É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011207-21.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA INES OLIVEIRA SILVA DE REZENDE - MG91094-A,
CAMILA GUERRA BITARAES - MG134392-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Rejeito o pedido do Sesc (Id. 146590779), para admissão como litisconsorte passivo necessário.
Conforme entendimento desta Corte as entidades do sistema "S" não possuem legitimidade
passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre
determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são
apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à
Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. TERÇO
CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
REFEIÇÃO PAGO EM TICKETS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA SALÁRIO MATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1- A legitimidade para figurar no polo passivo da
demanda é somente da União Federal, já que a questão, nos autos, reside na incidência de
contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo como base de cálculo o inciso I, art. 22, da
Lei nº 8.212/91. 2- As entidades terceiras , às quais se destinam os recursos arrecadados
possuem mero interesse econômico , não jurídico. (...)8- Apelação da União Federal parcialmente
provida.(AMS 00206696320154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3
- SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. ENTIDADES
TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. I - ilegitimidade passiva ad causam das
entidades terceiras. II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos
tributos em questão, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não
detendo asentidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. III -
Recurso provido." (AI 00053854520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO
JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016.)
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO , TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS , SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC,
SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico , mas não jurídico.
(...)
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da União
parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014);
Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga
legitimidade para ingressar como parte no feito.
No mérito, rebate a União Federal os argumentos da impetrante em relação aolimite de 20 (vinte)
salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja
vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, abaixo reproduzido:
"Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de
maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais
arrecadadas por conta de terceiros.Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º,
afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.
Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de
cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração
(revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de
natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que
a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já
que não há menção legal quanto à específica circunstância.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência desta Corte Federal, a saber:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC
33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo
a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria
estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria
inclusa.
2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei
adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do
legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher
o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de
logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação
concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad
valorem.
3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de
salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição
Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE
603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da
apelante.
5. Quanto à alegação subsidiária da apelante de que deve ser afastada a exigência de tais
tributos na parte em que exceder a base de cálculo de 20 salários-mínimos sobre a folha de
salários, nos termos do parágrafo único do 4º da Lei nº 6.950/81 vislumbra-se que com a edição
do Decreto-Lei nº 2.318/86 ocorreu expressa revogação do limite apenas para as contribuições
previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as contribuições a
terceiros. Ainda, posteriormente, a Lei nº 9.426/96 determinou de forma expressa que a alíquota
de 2,5% tem incidência sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos
segurados empregados, sem qualquer imposição de limite.
6. A lei nº 9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de
modo que a Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não
se pode sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na
questão em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.
7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002018-
37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,
julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019)
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. COMPENSAÇÃO. COONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
- Os artigos 4º da Lei n.º 6.950/81 e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 referem-se à contribuições de
naturezas diferentes: uma destinada ao custeio da previdência social e outra de intervenção no
domínio econômico, com finalidade específica e constitucionalmente determinada de promover a
reforma agrária visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição
das desigualdades regionais e sociais, de modo que a disposição contida decreto-lei aplica-se tão
somente às contribuições previdenciárias, afastada a sua incidência à contribuição do INCRA.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº
1.269.570/MG, julgado em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato
gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º
1.137.738/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do CPC/73, no tocante à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da
propositura da demanda.
- Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.164.452/MG e n. 1.167.039/DF,
representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n. 8/STJ de
07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão
somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei
Complementar n. 104/2001.
- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da
desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é
devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas
hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide
apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a apelada
ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1948309 -
0009811-97.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado
em 30/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TETO DE VINTE
SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPENSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO INDÉBITO. SUMCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir se o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981 - que
aplicou o limite máximo do salário-de-contribuição de vinte salários mínimos (estabelecido no
caput) às contribuições parafiscais à conta de terceiros - foi revogado pelos termos do artigo 3º do
Decreto-Lei 2.318/1986.
2. A prescrição do artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 não pretende a regência do recolhimento
de contribuições parafiscais, mas, sim, modular a incidência do caput do artigo 4º da Lei
6.950/1981. Desta forma, o comando tão-somente destaca as contribuições patronais da regra
geral anteriormente estabelecida, conforme ressalva expressa constante de seu texto.
3. A derrogação tácita pressupõe antinomia entre prescrições normativas, comumente
solucionada pelo critério temporal. Sucede que o regramento específico do salário-de-
contribuição, enquanto conceito de direito previdenciário, em nada conflita com a referência de
seu anterior limite para regramento de matéria diversa, como o cálculo do teto contributivo de
CIDE, assim entendida a contribuição ao INCRA.
4. Insubsistente a alegação de que a revogação do caput do artigo 4º importa a derrogação, por
arrastamento, de seus parágrafos, incisos ou alíneas, por questões de linguagem e estrutura
dogmática. É que não se pode tomar aprioristicamente a relação de subordinação orgânica -
própria da validade desse tipo de raciocínio - entre o caput e a integralidade dos comandos a ele
vinculados, pois, até mesmo pela dinâmica do processo legislativo, a observação empírica revela
frequentes exceções. É o caso dos autos, em que o liame entre o caput e o parágrafo único (que,
frise-se tratam de assuntos distintos), é de cunho meramente objetivo e funcional, pertinente tão-
somente ao valor positivado, do que resulta a autonomia entre as disposições.
5. O acervo probatório dos autos não permite o reconhecimento do direito à compensação de
eventuais recolhimentos indevidos, vez que ausente qualquer prova dos indébitos, a amparar o
direito invocado e submetido a julgamento. Com efeito, o provimento declaratório de direito
condiciona-se à prova mínima de sua existência - no caso, da condição de credor, pelo
contribuinte.
6. Evidenciada a sucumbência recíproca, pelo que cada parte deve arcar com a respectiva verba
honorária, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, sob a égide do qual foi prolatada a sentença.
7. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2159394 - 0012994-76.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )
Como acima disposto, adoto o entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a
terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à
contribuição previdenciária patronal.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei
posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à
norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado)
prevalece esta última.
Neste sentido, vale transcrever os precedentes:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SENAI.
SESI. LIMITE PARA A A BASE DE CÁLCULO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º. DA LEI
6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3º. DO DL 2.318/1986. REsp 1.570.980/SP. SÁLARIO
EDUCAÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO QUE PREVÊ ALÍQUOTA EXPRESSA, DISPOSTA NO
ART. 15 DA LEI Nº 9.424/96, DE 2,5% (DOIS E MEIO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE
REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.O cerne da
presente controvérsia gravita em torno do pleito da impetrante de ver reconhecido o direito de
efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA,
SENAI, SESI e SEBRAE), limitado a vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar as
quantias indevidamente recolhidas, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.Da
interpretação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, depreende-se que o legislador
estabeleceu limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições
parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Assim, na parte que exceder a base de cálculo
supracitada, deve ser afastada a exigência de tais tributos. Predente: Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, no REsp 1.570.980/SP.O Salário-Educação possui regramento próprio que prevê
alíquota expressa, disposta no art. 15 da Lei nº 9.424/96, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o
total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim
definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – não se aplicando a
limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.Apelação da União não provida.Reexame
necessário provido em parte."
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002695-
41.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,
julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA
EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO. LIMITE. REVOGAÇÃO APENAS PARA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÕES A
TERCEIROS. LIMITE PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A contribuição ao salário-educação foi instituída pela Lei n.º 4.440/64, na vigência da
Constituição de 1946, tendo sido recepcionada pela EC 01/69, que estabeleceu às empresas
comerciais, industriais e agrícolas a obrigatoriedade de manter o ensino primário gratuito de seus
empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para
aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer
(destaque nosso).
2. As empresas tinham, então, a opção de manter o ensino primário gratuito a seus empregados
e aos filhos destes, ou a recolher a contribuição do salário-educação. Não havia, portanto,
compulsoriedade neste recolhimento. Consequentemente, carecia tal contribuição de natureza
tributária, não se adequando à definição legal de tributo insculpida no art. 3º do Código Tributário
Nacional.
3. A partir da Constituição de 1.988, o salário-educação previsto no art. 212, § 5º (inserido no
Título que trata da Ordem Social, no Capítulo e Seção reservados à Educação), quer em sua
redação original, quer na redação da EC n.º 14, de 12 de setembro de 1.996, passou a ter
natureza tributária, tendo sido classificado pela Carta Federal como contribuição especial, que é
de competência exclusiva da União (art. 149). Não mais foi facultado às empresas a opção de
manter o ensino primário gratuito a seus empregados e respectivos filhos, ou a recolher a
contribuição.
4. Com efeito, assumindo o salário-educação caráter tributário, aplicou-se a este a anterioridade
normal anual, nos termos do artigo 150, III, b, da Constituição Federal. Assim, na legislação
anterior até 31 de dezembro de 1.996, permaneceu vigente como recolhimento facultativo,
tornando-se compulsório a partir de 1º de janeiro de 1.997, nos termos do artigo 6º, da EC n.º
14/96, e na forma da Lei n.º 9.424/96.
5. O Decreto-Lei n.º 1.422/75 e os Decretos nºs. 76.923/75 e 87.043/82, que disciplinavam a
contribuição em apreço quando sobreveio a Carta Constitucional atual, foram por ela
recepcionados, subsistindo até o advento da Lei n.º 9.424/96.
6. A nova Lei preenche todos os requisitos para ser considerada o instrumento hábil à instituição
do salário-educação, ensejando sua cobrança a partir do exercício de 1.997, sem qualquer ofensa
aos princípios da legalidade e da anterioridade.
7. No tocante à arrecadação, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, foi
estabelecido limite máximo para base de cálculo das contribuições parafiscais. No entanto,
sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/86, com disposição que retirou o limite para o cálculo da
contribuição da empresa. Assim, ocorreu expressa revogação do limite apenas para as
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite somente para as
contribuições a terceiros. Neste sentido, correta a r. sentença apelada, ao ressaltar que, a Lei nº
9.426/96 constitui-se no diploma regulador específico do salário-de-contribuição, de modo que a
Lei nº 6.950/81, que cuidava unicamente de alterar a legislação previdenciária, não se pode
sobrepor aos ditames da nova lei, posterior e específica, até porque suas disposições, na questão
em foco, são eminentemente conflitantes com a nova regra.
8. A decisão monocrática recorrida encontra-se adrede fundamentada. De qualquer sorte a
matéria debatida nos autos já foi devidamente dirimida, sendo, inclusive objeto da Súmula n° 732
do Supremo Tribunal Federal e do RE n° 660.993-RG (DJe 22/02/2012), apreciado no regime da
repercussão geral.
9. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
10. Agravo interno improvido."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917527 - 0009810-
15.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 )
Logo, não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a
20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie, devendo
ser mantida em parte a r. sentença apenas para excluir o salário-educação.
Dessa forma, merece provimento parcial opresente Recurso de Apelação para obstar que o
Apelado deixe de observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País e, para
fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas
a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA), com exceção do salário-educação,
mantendo-se a compensação conforme o que foi determinado na r. sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação e à remessa oficial na forma da
fundamentação acima.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA. TETO DE 20 (VINTE)
SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS (INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, SENAT, SEST) INCIDENTES SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS, COM EXCEÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.LIMITE DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIALPARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeito o pedido do Sesc (Id. 146590779), para admissão como litisconsorte passivo
necessário. Conforme entendimento desta Corte as entidades do sistema "S" não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o
contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas
de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros'
incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
2.Aduz a impetrante, em suma, que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo
de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o
limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária.
3. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de
cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração
(revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal.
4. Tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa
daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação
tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção
legal quanto à específica circunstância.
5. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em
espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100
da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados
pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser
efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse
procedimento.
6. Merece provimento parcialopresente Recurso de Apelação, paraobstar que o Apelado deixe de
observar o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País para fins de apuração da
base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas a terceiros (com
exceção do salário-educação), mantendo-se a compensação conforme a determinação da r.
sentença.
7.Apelação e remessa oficialparcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
