Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004724-22.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do
benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela
sentença concessiva do mandado de segurança.
2. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício e o ajuizamento da demanda. Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças
vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
3. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros
decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no
pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da
morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia 19/04/2017, decidiu, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de mora
no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de
pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório".
6. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004724-22.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO LUIS DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS - SP167636, FABIO LUIS DE
BRITO - SP327803
APELAÇÃO (198) Nº 5004724-22.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO LUIS DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS - SP167636, FABIO LUIS DE
BRITO - SP327803
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de
valores em atraso referentes ao período de 26-02-2015 (DER) a fevereiro de 2017 (DIP),
decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/171.158.710-6),
sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores
atrasados referente ao período de 26/02/2015 a 01/02/2017, devidamente corrigidos, bem como
em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, a ocorrência da prescrição
quinquenal, bem como ser indevida a incidência de juros de mora e correção monetária.
Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art.
1º-F da Lei n.º 9.494/97, e que seja fixado o termo final dos juros de mora na data da conta de
liquidação.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004724-22.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO LUIS DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS - SP167636, FABIO LUIS DE
BRITO - SP327803
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora a
cobrança de valores em atraso referentes ao período de 26/02/2015 (data da entrada do
requerimento) a 01/02/2017 (data do início do pagamento), decorrentes da concessão do
benefício de aposentadoria especial (NB 46/171.158.710-6).
Compulsando os autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial foi concedido à
parte autora em 16/09/2016 (Id. 3059065 - pág. 01/06), nos autos do Mandado de Segurança n.º
0006346-72.2015.4.03.6126, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Após o trânsito em julgado da ação, que se deu em 02/02/2017 (id. 3059063 - pág. 1), a parte
autora requereu administrativamente, em 25/05/2017, o pagamento dos valores retroativos entre
a data do início do benefício e a data do início do pagamento (Id. 3059066 - pág. 1).
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício
(20/02/2017 – Id. 3059068 - pág. 1) e o ajuizamento da demanda (09/08/2017). Assim, não há
que se falar em parcelas prescritas e o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a
contar da data do requerimento administrativo.
Por fim, quanto à incidência dos juros de mora, cabe ao INSS efetuar o pagamento das
prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das
diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob
pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade.
Nesse sentido, o disposto no art. 31 da Lei 10.741/03, nos seguintes termos:
"Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os
reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ressalte-se, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia
19/04/2017, decidiu, no julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que
incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a
expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a
seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Entendimento que este Juízo, reavaliando a questão, já adotava em razão da decisão proferida
pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos infringentes
0001940-31.2002.4.03.6104.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS EM ATRASO. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do
benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela
sentença concessiva do mandado de segurança.
2. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do
benefício e o ajuizamento da demanda. Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças
vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
3. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros
decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no
pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da
morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Colendo Supremo Tribunal Federal, em recente sessão Plenária do dia 19/04/2017, decidiu, no
julgamento do RE 579.431-RS, com repercussão geral reconhecida, que incidem juros de mora
no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de
pequeno valor (RPV) ou do precatório, fixando, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório".
6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
