
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000353-50.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de diferenças em razão de sentença concessiva de mandando de segurança, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido, condenando o INSS a pagar o benefício n.º 162.215.912-5 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento do benefício, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Sobre a matéria, o Colendo S.T.F. editou duas Súmulas:
Súmula 269 : O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança .
Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Por oportuno, transcrevo os ensinamentos doutrinários de Hely Lopes Meirelles, no tocante à execução da sentença concessiva da segurança , "se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei nº 5.021/66, concernente a vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da segurança ", e mais adiante: "O que negamos, de início, é a utilização da segurança para a reparação dos danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridade ofensivos de direito individual líquido e certo". ( mandado de segurança , Ação Popular, Ação Civil Pública, mandado de Injunção, "Habeas Data". 16ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 1995, p. 70).
Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 269 DO STF. 1. Agravo de Instrumento desafiado pela União em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança , que indeferiu pleito de restituição dos valores pagos à Impetrante/Agravada, por força de liminar, posteriormente reformada por este Tribunal. 2. Uma vez reconhecida, através do Acórdão transitado em julgado, a inexistência de direito à percepção do seguro-desemprego pela Impetrante/Agravada, caberá a União promover pelas vias ordinárias a cobrança dos valores pagos por força de decisão liminar, e não através da Ação de segurança . 3. "É inviável a pretensão do recorrente de obter a restituição de valores que entende terem sido indevidamente descontados de seus vencimentos, pois 'O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança ' (Súmula 269 /STF)." (STJ, RMS nº 21126/PA, Quinta Turma, DJe de 1º-10-2007, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; ROMS nº 15469/DF, Sexta Turma, DJe de 9-5-2005, Rel. Min. Paulo Medina; TRF 5ª Região, AGTR nº 116882/PB, Quarta Turma, DJe de 23-9-2011, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães). Agravo Improvido." (Processo AG 00105733820114050000 AG - Agravo de Instrumento - 117188 Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE - Data::12/01/2012 - Página::277 Data da Decisão 15/12/2011 Data da Publicação 12/01/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMINAR REVOGADA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I. A UNIÃO insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido para que os agravados/impetrantes fossem compelidos a devolver o valor das parcelas do seguro-desemprego que receberam por força de liminar, tendo em vista a reforma da sentença que concedera a segurança . II. Se afigura inadequado o meio escolhido pela agravante. O mandado de segurança não é substitutivo para ação de cobrança - inteligência da Súmula 269 do STF. III. A natureza das verbas percebidas e a possibilidade de restituição das quantias pagas a título de seguro-desemprego devem ser discutidas no bojo de ação autônoma. IV. Os valores percebidos por força de decisão judicial são considerados como auferidos de boa-fé. V. Agravo de instrumento improvido." (Processo AG 00090412920114050000 AG - Agravo de Instrumento - 116962 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Quarta Turma Fonte DJE - Data::18/08/2011 - Página::399 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 16/08/2011 Data da Publicação 18/08/2011).
Outrossim, quanto ao artigo 14, § 4º., da Lei 12.016/09:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
No caso dos autos, a decisão de fls. 142/148, com trânsito em julgado em 28/10/2015 (fl. 153), deu provimento à apelação e reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo (24/05/2014).
Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
Com efeito, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Anoto que matéria relativa à atualização monetária pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no período anterior à expedição do requisitório, teve Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015, relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme a ementa transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
Na mesma linha já decidiu esta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LEI 11.960/09 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REPERCUSSÃO GERAL - EFEITO INFRINGENTE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
IV - Ademais, verifica-se que o título judicial em execução já havia determinado a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09.
V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes."
(ED em AC nº 0010893-53.2012.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, julgado em 23.06.2015, e-DJF3 02.07.2015).
Assim considerando, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para especificar a incidência dos juros moratórios e correção monetária, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
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| Data e Hora: | 06/12/2016 18:22:46 |
