
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019478-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Valeriano Nolasco em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido para cobrança de valores atrasados relativos às parcelas de benefício previdenciário vencidas entre o ajuizamento da ação e a data do início do pagamento.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não pretender a cobrança de valores pretéritos, mas somente daqueles devidos no curso do writ.
Sustenta, ainda, violação ao princípio da isonomia.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 304/306).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos, observo que, em 04/10/2013, a parte agravante ajuizou mandado de segurança em face do Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo de períodos especiais, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o pedido administrativo.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985 (fls. 173/178). Houve reforma da decisão por esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração (fls. 245/284).
Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
Tal decisão não pode prevalecer, pois contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte (fl. 255), em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Para esclarecer o alcance do julgado, transcreva-se a seguinte recente decisão do Supremo Tribunal Federal - tomada em sede de repercussão geral (Tema 831) - e a tese dela decorrente:
Nessas condições, deve prosseguir a execução, nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal
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