
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APOSENTADA EM REGIME PRÓPRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003762-57.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, a fim de garantir à impetrante o direito à expedição de certidão de tempo de contribuição, referente ao período trabalhado no Colégio La Salle, no município de Bauru/SP. Não houve condenação em honorários, diante da via eleita.
O Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 309/310), opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003762-57.2013.4.03.6108/SP
VOTO
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
A impetrante, nascida em 03.05.1949, ingressou com o presente mandamus buscando a expedição de certidão, contendo o tempo de contribuição referente ao período em que laborou junto ao Colégio La Salle de Bauru (Instituto de Educação Padre Antonio Cortez), qual seja, de 01.05.1980 a 31.12.1984.
Na hipótese dos autos, a impetrante, no período de 01.05.1980 a 31.12.1984, trabalhou como professora junto à Prefeitura Municipal de Bauru, sob regime estatutário, e para o Colégio La Salle de Bauru (Instituto de Educação Padre Antonio Cortez), com registro em CTPS, sendo que desde 01.06.1992 encontra-se aposentada pelo Serviço de Previdência dos Municipiários de Bauru (SEPREM) (fl. 260/263).
Em 05.06.2013 protocolou pedido de expedição de certidão do tempo de serviço como professora junto ao Colégio La Salle de Bauru (Instituto de Educação Padre Antonio Cortez), para fins de averbação junto à Secretaria do Estado de São Paulo, onde se encontra atualmente lotada, o qual foi indeferido pelo INSS em primeira instância administrativa, encontrando-se pendente de julgamento de recurso pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social (fl. 29/30) no momento da propositura do writ.
Alega a requerente fazer jus à expedição da mencionada certidão, constando o tempo de serviço trabalhado como professora no Colégio La Salle para fins de aposentadoria pelo regime estatuário junto ao Estado de São Paulo, pois tal período, embora concomitante, não foi utilizado na concessão do benefício de aposentadoria pela Prefeitura do Município de Bauru.
Por sua vez, o INSS indeferiu o pleito da impetrante com base no artigo 96, II, da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que o tempo trabalhado no Colégio La Salle exercido concomitantemente com a atividade desempenhada junto à Prefeitura Municipal de Bauru foi considerado na contagem para a concessão de aposentadoria na municipalidade (fl. 10).
A contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada é assegurada pelo artigo 202, § 2º, da Constituição da República e artigo 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a compensação financeira pertinente.
O art. 96, II, da Lei 8.213/91, entretanto, veda que seja contado duas vezes o mesmo período em virtude do exercício de atividades concomitantes na área privada e pública, e o inciso III, do referido dispositivo legal, proíbe a contagem por um sistema de previdência, do tempo de serviço utilizado na concessão de aposentadoria por outro:
In casu, consoante já mencionado, a impetrante pretende expedição de certidão de tempo de serviço relativamente ao período de 01.05.1980 a 31.12.1984, em que trabalhou concomitantemente como professora nas redes pública e particular de ensino, para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência (Secretaria do Estado de São Paulo).
Nesse contexto, o documento de fl. 260/263 dá conta que o período de 01.05.1980 a 31.12.1984, laborado como professora junto ao Colégio La Salle de Bauru, sob regime celetista, não foi computado para fins de concessão de aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Bauru, tendo em vista que trata-se de intervalo concomitante ao que prestou serviços de magistério junto à referida municipalidade e que recolheu contribuições ao SEPREM .
Assim, o tempo de serviço da impetrante como professora junto ao Colégio La Salle de Bauru, de 01.05.1980 a 31.12.1984, pode ser aproveitado para fins de obtenção de aposentadoria junto ao Estado de São Paulo, devendo o INSS expedir a respectiva certidão.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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