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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBI...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. I - Rejeitada a preliminar arguida, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que aposentadoria por invalidez foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. V - Exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa da impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida. VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371331 - 0005007-52.2017.4.03.6112, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-52.2017.4.03.6112/SP
2017.61.12.005007-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADILEUZA MARIA DOS SANTOS CAMPOS
ADVOGADO:SP311458 EMERSON EGIDIO PINAFFI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050075220174036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT.
I - Rejeitada a preliminar arguida, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que aposentadoria por invalidez foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
V - Exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa da impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-52.2017.4.03.6112/SP
2017.61.12.005007-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADILEUZA MARIA DOS SANTOS CAMPOS
ADVOGADO:SP311458 EMERSON EGIDIO PINAFFI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050075220174036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença denegou a segurança pleiteada, nos termos dos artigos 5º, I, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, I, do CPC de 2015, julgando extinto, sem resolução do mérito, mandamus no qual busca a impetrante a manutenção do pagamento integral de sua aposentadoria por invalidez, afastando-se a decisão administrativa que reconheceu sua capacidade laborativa e determinou a redução proporcional do benefício, até cessação integral, nos termos do artigo 47 da Lei nº 8.213/91. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Em suas razões recursais, argui a impetrante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido a causa julgada antecipadamente, sem a formalização da relação processual e sem a intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição. No mérito, aduz que possui 54 anos de idade, que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho e que foi agraciada com a aposentadoria por invalidez mais de doze anos antes de ser convocada para a realização da perícia administrativa, período em que ficou afastada do mercado de trabalho. Aduz que seu benefício não poderia ter sido suspenso sem que ela fosse submetida a programa de reabilitação profissional, de modo que, além de abrupta, mostra-se ilegal e abusiva a decisão da autoridade impetrada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer (fl. 111), opinando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005007-52.2017.4.03.6112/SP
2017.61.12.005007-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ADILEUZA MARIA DOS SANTOS CAMPOS
ADVOGADO:SP311458 EMERSON EGIDIO PINAFFI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00050075220174036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

Recebo a apelação da impetrante, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.

Da preliminar.

Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe que A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Do mérito.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 01.03.2004 (fl. 20).

Em 20.12.2016, a impetrante foi convocada pela Agência da Previdência Social em Presidente Prudente/SP para a realização de exame médico-pericial, a ser realizado no dia 12.01.2017 (fl. 22).

Pelo Memorando-Circular-Conjunto de fl. 21, datado de 13.01.2017, a impetrante foi informada de que, após a reavaliação médico-pericial, não foi reconhecido o direito à manutenção do benefício, em razão da inexistência dos motivos que fundamentaram a sua concessão na via judicial. Desse modo, a Autarquia comunicou que a jubilação seria reduzida gradativamente, até a total cessação. Foi-lhe facultado o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da correspondência, para que pudesse interpor recurso à instância superior.

No presente feito, a impetrante alega que sua aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, tendo em vista a sua total inaptidão laborativa, além dela não ter sido inserida em programa de reabilitação profissional, de modo que tem direito a receber os respectivos proventos de forma integral e definitiva, até ser submetida ao referido programa.

Entendo que não assiste razão à impetrante.

Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.

Isso significa que o INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.

No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso.

Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Exsurgem dos autos, portanto, elementos que geram dúvidas acerca da efetiva inaptidão laborativa da impetrante, a qual é imprescindível ao cumprimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício almejado.

Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da impetrante.

Sem custas e honorários advocatícios.

É o voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 21/02/2018 14:21:35



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