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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUX...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:37:03

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.048/99. LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se ao procedimento administrativo denominado "alta programada" e a ato de autoridade pública que, aplicando tal procedimento, fixou a data de cessação do benefício de auxílio-doença. A ação não contempla discussão sobre a incapacidade laborativa do impetrante. Assim, análise acerca do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, ensejando o exame do mérito da impetração. 3. O artigo 42 da Lei n° 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 4. O expediente da "alta programada" não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício. Inteligência do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (alterada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) e do artigo 78 do Decreto n° 3.048/99. 5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Segurança Denegada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346934 - 0009147-23.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009147-23.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009147-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:REGINA ALVES DIAS SANTOS
ADVOGADO:SP076764 IVAN BRAZ DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091472320114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.048/99. LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se ao procedimento administrativo denominado "alta programada" e a ato de autoridade pública que, aplicando tal procedimento, fixou a data de cessação do benefício de auxílio-doença. A ação não contempla discussão sobre a incapacidade laborativa do impetrante. Assim, análise acerca do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, ensejando o exame do mérito da impetração.
3. O artigo 42 da Lei n° 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O expediente da "alta programada" não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício. Inteligência do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (alterada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) e do artigo 78 do Decreto n° 3.048/99.
5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Segurança Denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para anular a r. sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos 1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009147-23.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009147-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:REGINA ALVES DIAS SANTOS
ADVOGADO:SP076764 IVAN BRAZ DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091472320114036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, afastando a "alta programada".

A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC/1973, por entender que a avaliação da incapacidade laborativa do segurado demanda dilação probatória, a qual é inviável em sede de ação mandamental.

A impetrante apelou, alegando que o cerne da ação reside na ilegalidade da "alta programada", a qual fere a ampla defesa e o contraditório ao fixar, quando do momento da concessão do benefício previdenciário, a data para sua cessação, sem que seja efetivada nova perícia médica. Aduz que a ação não veicula pretensão relativa à avaliação de sua incapacidade laborativa. Requer a reforma da r. sentença para que seja concedida a segurança, determinando-se: a prorrogação do benefício de auxílio-doença até que a autarquia proceda, de forma legal, à nova avaliação médico-pericial, observando a ampla defesa e o contraditório; o pagamento dos valores das parcelas não pagas em razão da cessação ilegal.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

Vieram os autos ao Tribunal.

Parecer do Ministério Público Federal, no sentido da procedência do recurso.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Da análise dos autos, extrai-se que a pretensão veiculada neste mandamus diz respeito à impugnação de ato administrativo consistente na cessação do benefício de auxílio-doença a partir da aplicação do procedimento conhecido por "alta programada", ao argumento de que o ato de cessação está eivado de ilegalidade. Extrai-se, ainda, que a presente ação não contempla discussão sobre a incapacidade laborativa do impetrante.


Nesse contexto, a análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

Ademais, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015 e passo ao exame do mérito da impetração.

A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se à legalidade do procedimento administrativo denominado "alta programada" e a ato de autoridade pública que, aplicando tal procedimento, fixou a data de cessação do benefício de auxílio-doença.


O artigo 42 da Lei n° 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).

De sua vez, o artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Vale ressaltar que, antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:


Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 3o O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada. (Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)


Nesse contexto, o expediente da "alta programada" não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.


Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.


Confira-se julgado desta Sétima Turma a respeito do tema:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 515, §3º, do CPC/1973 E 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1 - Afasto a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Isso porque verifico a existência de interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa se deu apenas após a prolação da sentença, isto é, após decisão judicial com ânimo de definitividade. Alie-se que, a despeito de o MPF alegar que o benefício de auxílio-doença foi novamente concedido na via administrativa em 17/08/2006, com previsão de cessação em 30/11/2007, após a interposição do apelo, é certo que o presente writ não discute propriamente a mantença do benefício em si, mas sim a necessidade de nova perícia para verificar se a impetrante possui direito ou não à continuidade do auxílio-doença.

2 - Como consequência do exposto, entendo desnecessária a realização de perícia judicial na presente impetração. De fato, como bem pontuado pela MM. Juíza a quo, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, porém, aqui se discute a possibilidade de se estabelecer prazo para a cessação de auxílio-doença com base em perícia médica prévia e não com base em avaliação contemporânea à decisão de se manter ou não o referido benefício. A controvérsia do presente mandado diz respeito à "alta programada" e a ato de autoridade pública que determinou a cessação de benefício de auxílio-doença com base no referido instituto. Diante disso, considero adequada a via processual eleita e, portanto, a petição inicial apta, devendo o mérito do mandamus ser objeto de análise judicial.

3 - É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de impetração que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível, a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permiti o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial. É o caso dos autos.

(...)

13 - A impetrante alega a ocorrência da chamada "alta programada", em virtude da ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, o que, no seu entender, torna o cancelamento do auxílio-doença indevido.

14 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.

15 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.

16 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).

17 - Destarte, possível a cessação do benefício de auxílio-doença da impetrante.

18 - Acresça-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente impetração, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.

19 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

20 - Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Teoria da Causa Madura. Segurança Denegada.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 287818 - 0004061-60.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 )

No caso dos autos, a impetrante obteve o benefício de auxílio-doença (NB 545.604.687-0), decorrente do requerimento administrativo formulado em 07/04/11 (DER), o qual foi concedido até 30/09/11 (DCB), conforme o comunicado de decisão emitido pelo INSS (fl. 27). Neste documento, restou consignado que: a) caso o segurado não recupere a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até da data da cessação, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante Pedido de Prorrogação, a ser apresentado no prazo de quinze dias antes da data da cessação, conforme artigo 78 do Decreto n° 3.048/99; b) cessado o benefício, o segurado poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante Pedido de Reconsideração ou apresentar Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, ambos no prazo de trinta dias contados da data da cessação, conforme artigos 78 e 305 do Decreto n° 3.048/99.


Verifica-se, assim, que o ato impugnado observou o procedimento previsto em lei e regulamento, sem ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para anular a r. sentença em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I c/c 485, inciso I, ambos do CPC/2015, denego a segurança.

É como voto


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 06/06/2018 15:35:56



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