Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000604-39.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE
PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO
CPC/2015. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se ao ato de cessação da
aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91. Assim, análise acerca do
ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de
segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013,
§3º, inciso I do CPC/2015, ensejando o exame do mérito da impetração.
3. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE
791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua
inconstitucionalidade.
4. Apelação da impetrante provida. Sentença anulada. Segurança Concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000604-39.2018.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WAGNER FERNANDES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000604-39.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WAGNER FERNANDES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade
do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do
CPC/2015, por entender que a cessação da aposentadoria especial em caso de continuidade do
trabalho com exposição a agentes nocivos, caracteriza impetração contra lei em tese, a qual é
inviável em sede de ação mandamental.
A impetrante apelou, alegando que o caput do art. 1º da Lei nº 12.016, prevê o direito a
impetração de mandado de segurança também quando houver justo receio de violação do seu
direito. Afirma oImpetrante o receio de ter a sua aposentadoria especial cancelada por
infringência ao §8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 3211282).
Sem contrarrazões pela parte apelada.
Vieram os autos ao Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000604-39.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da análise dos autos, extrai-se que a pretensão veiculada neste mandamus diz respeito à
determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de cessar a aposentadoria
especial caso o impetrante continue trabalhando exposto a agentes nocivos até que seja julgado
o mérito do Recurso Extraordinário nº 791961.
Nesse contexto, a análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória,
podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
Ademais, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, §3º, inciso I do CPC/2015 e passo ao exame do mérito da impetração.
A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se à legalidade do procedimento
administrativo de cessação da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº
8.213/91.
No caso dos autos, enquanto pendente de análise, pelo E. STF, do § 8º do art. 57 da Lei nº
8.213/91 no RE 791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que não há como se
reconhecer sua inconstitucionalidade. Trata-se de norma de natureza protetiva ao trabalhador,
que permite que o período de trabalho para a aposentadoria seja menor para não obrigar aquele
que trabalha em condições insalubres ou perigosas a exercê-la por tanto tempo quanto aquele
que labora em condições normais. Ora, se o objetivo da proteção é permitir aposentadoria
precoce, reconhecendo a penosidade do trabalho e um discrimen em relação ao trabalho comum,
não faria sentido permitir que, em optando por se aposentar nessas condições, o trabalhador que
exerceu a faculdade de livrar-se da penosidade viesse a optar por permanecer laborando em
condições especiais. A ratio da norma específica tornar-se-ia vazia. É certo que o legislador
poderia ter optado por dispor de forma diferente sobre o tema, mas o fato de não tê-lo feito não
torna a norma inconstitucional.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da impetrante para anular a r. sentença
em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, e, com fundamento no artigo 1.013,
§3º, inciso I c/c 485, inciso I, ambos do CPC/2015, concedo a segurança para determinar à
autoridade administrativa que se abstenha de cessar a aposentadoria especial do impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE
PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO
CPC/2015. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se ao ato de cessação da
aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91. Assim, análise acerca do
ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de
segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013,
§3º, inciso I do CPC/2015, ensejando o exame do mérito da impetração.
3. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE
791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua
inconstitucionalidade.
4. Apelação da impetrante provida. Sentença anulada. Segurança Concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da impetrante para anular a r.
sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos
1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
