Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001366-78.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Não obstante a existência de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
formulado pela parte impetrante a tempo e modo, este deixou de ser expressamente analisado
pelo Juiz a quo, razão pela qual reitera o pleito em sede recursal. Deferido, portanto, os
benefícios da justiça gratuita.
2 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
4 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
5 - Em que pese os argumentos discorridos na inicial no sentido de que não se trataria de pedido
de desaposentação, uma vez que não haveria aproveitamento das contribuições vertidas até o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento da concessão da benesse em manutenção, verifica-se que o caso em apreço se
subsome inteiramente à tese fixada no julgado acima mencionado, uma vez que pretende a
impetrante justamente a renúncia de aposentadoria implantada desde 08/08/1997, o que, repise-
se, não se afigura possível, sendo de rigor, portanto, o decreto de improcedência total do pleito
formulado na exordial.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001366-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELISABETE MALHEIRO AROUCA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001366-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELISABETE MALHEIRO AROUCA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELISABETE MALHEIRO AROUCA, em mandado de
segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO,
objetivando que lhe seja assegurado o direito à renúncia de benefício vigente e a concessão de
benefício mais vantajoso ("desaposentação").
A r. sentença (ID 95109807) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios
(art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Em razões recursais (ID 95109812), a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento
de que “o presente pedido coaduna-se com a doutrina e atual jurisprudência do E. STJ e, tem por
escopo um novo jubilamento, exclusivamente com a contagem do tempo de serviço em que a
parte recorrente esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS (Regime Geral da Previdência
Social) após à percepção dos proventos de aposentadoria”, pugnando pela total procedência da
ação. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal (ID 97196084) pugnou pelo regular processamento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001366-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELISABETE MALHEIRO AROUCA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico, de início, que, não obstante a existência de requerimento de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, formulado pela parte impetrante a tempo e modo, este deixou de ser
expressamente analisado pelo Juiz a quo, razão pela qual reitera o pleito em sede recursal.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
Pretende a impetrante a “transformação de sua aposentadoria” – renúncia daquela vigente e
concessão de outra mais vantajosa – utilizando-se, para tanto, unicamente das contribuições
vertidas após a jubilação.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de
serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de
benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a
repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e
827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União,
pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de
segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a
concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais
vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e
distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos
extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)."
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício
previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na
hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91.
Em que pese os argumentos discorridos na inicial no sentido de que não se trataria de pedido de
desaposentação, uma vez que não haveria aproveitamento das contribuições vertidas até o
momento da concessão da benesse em manutenção, verifico que o caso em apreço se subsome
inteiramente à tese fixada nojulgado acima mencionado, uma vez que pretende a impetrante
justamente a renúncia de aposentadoria implantada desde 08/08/1997, o que, repise-se, não se
afigura possível, sendo de rigor, portanto, o decreto de improcedência total do pleito formulado na
exordial.
Ante do exposto, nego provimento à apelação da parteautora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Não obstante a existência de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
formulado pela parte impetrante a tempo e modo, este deixou de ser expressamente analisado
pelo Juiz a quo, razão pela qual reitera o pleito em sede recursal. Deferido, portanto, os
benefícios da justiça gratuita.
2 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
3 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
4 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
5 - Em que pese os argumentos discorridos na inicial no sentido de que não se trataria de pedido
de desaposentação, uma vez que não haveria aproveitamento das contribuições vertidas até o
momento da concessão da benesse em manutenção, verifica-se que o caso em apreço se
subsome inteiramente à tese fixada no julgado acima mencionado, uma vez que pretende a
impetrante justamente a renúncia de aposentadoria implantada desde 08/08/1997, o que, repise-
se, não se afigura possível, sendo de rigor, portanto, o decreto de improcedência total do pleito
formulado na exordial.
6 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
