Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014680-79.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra
previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de liminar, fundamentou sua
decisão na necessidade deanálise das alegações da parte impetrada.
3. De fato, a narrativa trazida pela agravante não permite vislumbrar a certeza dodireito apontado,
porquanto dependente de aferição dos fatos narrados, o que só poderá ser concretizado
mediante a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
4. Neste momento processual, em que se exige prova pré-constituída, apta por si só a demonstrar
a veracidade do fundamento jurídico invocado, entendo que a agravante não se desincumbiu de
tal ônus.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014680-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA PEREIRA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS WINGTER - SP200795-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014680-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA PEREIRA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS WINGTER - SP200795-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Maria Pereira Nunes em face de decisão que, nos autos de mandado de
segurança, indeferiu a concessão de liminar.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição está sofrendo descontos de 30% (trinta por cento) após a verificação de
indícios de irregularidade constatados pelo INSS. Afirma ter sido vítima de pessoa inidônea, que
acreditou ser advogada, mas, na realidade, tratava-se de servidora do INSS que fazia parte de
uma organização criminosa.
Aduz a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a existência de boa-fé no recebimento
dos valores, não havendo que se falar em restituição. Sustenta estarem presentes os requisitos
para a concessão da liminar determinando a suspensão dos descontos.
Requer a antecipação da tutela recursa e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014680-79.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA PEREIRA NUNES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENIS WINGTER - SP200795-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):O mandado de segurança é ação
constitucional que segue procedimento célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público".
Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de liminar, fundamentou sua
decisão na necessidade deanálise das alegações da parte impetrada.
De fato, a narrativa trazida pela agravante não permite vislumbrar a certeza dodireito apontado,
porquanto dependente de aferição dos fatos narrados, o que só poderá ser concretizado
mediante a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Assim, neste momento processual, em que se exige prova pré-constituída, apta por si só a
demonstrar a veracidade do fundamento jurídico invocado, entendo que a agravante não se
desincumbiu de tal ônus.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra
previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de liminar, fundamentou sua
decisão na necessidade deanálise das alegações da parte impetrada.
3. De fato, a narrativa trazida pela agravante não permite vislumbrar a certeza dodireito apontado,
porquanto dependente de aferição dos fatos narrados, o que só poderá ser concretizado
mediante a oportunização do contraditório e da ampla defesa.
4. Neste momento processual, em que se exige prova pré-constituída, apta por si só a demonstrar
a veracidade do fundamento jurídico invocado, entendo que a agravante não se desincumbiu de
tal ônus.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
