Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002649-59.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISOS IV E IX, DO CPC.
I - Com o falecimento do impetrante, titular do pretenso direito em disputa nos autos, embora
possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros, a via do mandado de segurança
não mais se mostra adequada, pois esse tipo de ação denota um caráter personalíssimo, na
medida em que objetiva a tutela de direito de cunho individual, não restando, portanto, direito
líquido e certo aos herdeiros para prosseguirem no feito, que poderão socorrer-se das vias
ordinárias na busca da satisfação de seus direitos.
II – Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002649-59.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
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APELADO: CILAS DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES - SP149900-A,
FERNANDO RUAS GUIMARAES - SP268242-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002649-59.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES - SP149900-A,
FERNANDO RUAS GUIMARAES - SP268242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): .Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para conceder
ao impetrante o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26.04.2017, e determinar à
autoridade impetrada o pagamento de todos os valores devidos desde a data do início, caso
ainda não efetuados, atualizados monetariamente. Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.
Por força da medida liminar anteriormente concedida, foi noticiada a implantação do benefício em
favor do impetrante (doc. ID Num. 7832882 - Pág. 1).
Em suas razões recursais, argui o INSS, preliminarmente, a inadequação da via eleita, dada a
necessidade de dilação probatória. No mérito, assevera que, em síntese, o impetrante não
preenche os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Pelo doc. IDNum. 7832907 - Pág. 1foi noticiado o falecimento do impetrante, com a juntada da
respectiva certidão de óbito (doc. IDNum. 7832908 - Pág. 1).
A Procuradoria Regional da República, embora ciente de que o processo se encontrava
disponível para parecer (doc. ID Num. 7840638 - Pág. 1), quedou-se silente.
Por meio do documento IDNum. 7939110 - Pág. 1, a filha do finado impetrante requereu sua
habilitação no feito, apresentando instrumento de mandato.
Instado a se manifestar, o INSS asseverou que na hipótese de falecimento do impetrante, como
no caso em comento, sendo o objeto do direito intransferível, deve o feito ser extinto, sem
resolução do mérito, uma vez que o rito célere da ação não se compadece com a dilação
necessária para a habilitação dos herdeiros.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002649-59.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: CILAS DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS GUIMARAES - SP149900-A,
FERNANDO RUAS GUIMARAES - SP268242-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, no curso do processo, veio a falecer o impetrante, titular do pretenso direito em
disputa nos autos, circunstância que, à luz do entendimento jurisprudencial, inviabiliza o
prosseguimento da ação mandamental, dado seu cunho eminentemente personalíssimo.
Destaco que, embora possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros do
impetrante, a via do mandado de segurança não mais se mostra adequada, pois esse tipo de
ação denota um caráter personalíssimo, na medida em que objetiva a tutela de direito de cunho
individual, não restando, portanto, direito líquido e certo à herdeira para prosseguir no feito.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de os sucessores, pois, socorrer-se das vias
ordinárias na busca da satisfação de seus direitos.
Em outras palavras, em se tratando de mandado de segurança, o falecimento do impetrante induz
à extinção do processo, porquanto se afigura inviável a habilitação do espólio ou de eventuais
herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado na ação mandamental.
Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISIONAL DE REFORMA.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O presente processo tem origem em Mandado de Segurança impetrado por servidor público
estadual, todavia a parte recorrente noticia e comprova que o impetrante faleceu em 8.10.2014 (
certidão de óbito às fls. 1.129, e-STJ).
2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ o Mandado de Segurança não admite a
habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima
do direito postulado.
3. Recurso Especial prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito.
(STJ, RESP 1733957, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:23/11/2018)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Impetrante que vem a
falecer no curso do andamento do processo. Extinção decretada. 1. A decisão ora atacada reflete
a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece ser de cunho
personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar,
portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores
socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. 3. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 445409, Rel. Min DIAS TOFFOLI)
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, para julgar extinto o presente writ, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e IX, do CPC, restando prejudicada a
apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISOS IV E IX, DO CPC.
I - Com o falecimento do impetrante, titular do pretenso direito em disputa nos autos, embora
possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros, a via do mandado de segurança
não mais se mostra adequada, pois esse tipo de ação denota um caráter personalíssimo, na
medida em que objetiva a tutela de direito de cunho individual, não restando, portanto, direito
líquido e certo aos herdeiros para prosseguirem no feito, que poderão socorrer-se das vias
ordinárias na busca da satisfação de seus direitos.
II – Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a remessa
oficial e julgar prejudicada a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
