Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013034-52.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE
À ÉPOCA DO FATO GERADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao interesse de agir no mandado de
segurança que versa sobre a legislação aplicável ao recolhimento extemporâneo por contribuinte
individual.
2. De início, considerando-se o dever de cooperação, grande vetor interpretativo do atual Código
de Processo Civil, e seu corolário princípio da primazia do julgamento de mérito, é de ser
reconhecido que o caso em comento enseja julgamento definitivo.
3. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cumprimento de decisão
judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por
perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. Precedentes (REsp
1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017,
DJe 19/04/2017 / AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017).
4. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, passa-se à análise do mérito. Com efeito, é assente a
jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que o cálculo das contribuições
recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual devem ter por legislação de regência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os dispositivos vigentes à época dos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca
averbar. Precedentes (STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, j. 14/10/2008, DJe 24/11/2008 / STJ, AgRg no REsp 1063379 / SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009 / TRF 3ª Região, 1ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010990-54.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema
DATA: 25/06/2021 / TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed.
Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 06/07/2017 Pub. Jud. I – TRF / TRF3,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato, Quinta
Turma, j. 24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).
5. Apelação parcialmente provida.
6. Reformada a r. sentença para, com julgamento do mérito, confirmar a liminar e conceder
definitivamente a segurança.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013034-52.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ PARZANESI
Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013034-52.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ PARZANESI
Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID
161974034)contra a r. sentença (ID 161973928) proferida em sede de mandado de segurança
que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do
interesse de agir.
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que emitiu as guias em cumprimento à decisão
liminar, remanescendo seu interesse no julgamento do mérito.
Com contrarrazões (ID 161974041), os autos subiram a esta E. Corte.
Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de
opinar quanto ao mérito (ID 162295501).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013034-52.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIZ PARZANESI
Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE VALE BARBOSA - SP345483-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao interesse de agir no mandado de segurança
que versa sobre a legislação aplicável ao recolhimento extemporâneo por contribuinte
individual.
De início, considerando-se o dever de cooperação, grande vetor interpretativo do atual Código
de Processo Civil, e seu corolário princípio da primazia do julgamento de mérito, é de ser
reconhecido que o caso em comento enseja julgamento definitivo.
Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cumprimento de decisão
judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação
por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO
OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA
DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples
fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da
demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da
causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos
interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está
adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "deve ser reconhecido que a importância
fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) é ínfima, devendo, portanto, ser majorada, em
observância aos requisitos estampados nas alíneas a, b e c, do §3°, bem como do §4°, todos
do artigo 20 do CPC, para R$ 800,00 (oitocentos) reais".
6. Assim, a pretendida majoração da verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros
dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE
HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta
Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência
da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da
parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes
da Corte.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em
recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal
providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando
for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/10/2017, DJe 23/10/2017)
Nos termos do art. 1.013, §3º, I, passo à análise do mérito.
Com efeito, é assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que o cálculo
das contribuições recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual devem ter por
legislação de regência os dispositivos vigentes à época dos respectivos fatos geradores dos
períodos que se busca averbar. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO.
CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A
ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é
necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2.
Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado §
1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como
contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao
determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos
salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se
apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao
momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se
pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de
suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a
legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5.
Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa
para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas ematraso, uma vez que o Tribunal
de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial
parcialmente provido.” (STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, j. 14/10/2008, DJe 24/11/2008).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EMATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. 1. Para se apurar
os valores devidos à título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os
critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. Assim, a
aplicação do disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, só deve ocorrer a partir da edição desta legislação. 3. Na hipótese em
apreço, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, razão pela
qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo
segurado, o qual deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade
laborativa a ser averbada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1063379 /
SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009).
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESRECOLHIDAS
EM ATRASO.CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS
PRESTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de
pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por
contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter
por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos
períodos que se busca averbar. Precedentes.
2. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010990-
54.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)
“TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO
DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da
irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os
valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento
sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte
do período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei
9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser
recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação
vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos.
4. Recurso de Apelação provido.” (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-
08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3
06/07/2017 Pub. Jud. I - TRF).
“CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. LEI 9.032/95. DECADÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Alegação de decadência do direito da autarquia de cobrar
as contribuições previdenciárias afastada. Foi criado um favor legal ao se possibilitar a
contabilização do tempo de serviço mediante recolhimento a posteriori ou indenização, razão
pela qual descabida se apresenta a alegação de decadência uma vez que, se reconhecida,
impossibilitaria também o segurado de computar o período de vinculação à Previdência para
efeito de benefício previdenciário. 2. No tocante ao cálculo das contribuições devidas, no que se
refere aos débitos com fatos geradores anteriores às Leis ns. 9.032/95 e 9.528/97, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a legislação
vigente à época a que se refere a contribuição. 3. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Pedido parcialmente procedente. Devolução ao autor dos valores indevidamente
recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos mesmos critérios
utilizados pela administração para cobrança de seus créditos. 4. Sucumbência recíproca.”
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato,
Quinta Turma, j. 24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando-se a r. sentença para,
com julgamento do mérito, confirmar a liminar e conceder definitivamente a segurança.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao interesse de agir no mandado de
segurança que versa sobre a legislação aplicável ao recolhimento extemporâneo por
contribuinte individual.
2. De início, considerando-se o dever de cooperação, grande vetor interpretativo do atual
Código de Processo Civil, e seu corolário princípio da primazia do julgamento de mérito, é de
ser reconhecido que o caso em comento enseja julgamento definitivo.
3. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cumprimento de decisão
judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação
por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito. Precedentes
(REsp 1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 19/04/2017 / AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017).
4. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, passa-se à análise do mérito. Com efeito, é assente a
jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que o cálculo das contribuições
recolhidas extemporaneamente por contribuinte individual devem ter por legislação de regência
os dispositivos vigentes à época dos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca
averbar. Precedentes (STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, j. 14/10/2008, DJe 24/11/2008 / STJ, AgRg no REsp 1063379 / SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/06/2009, DJe 03/08/2009 / TRF 3ª Região, 1ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5010990-54.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/06/2021, Intimação via
sistema DATA: 25/06/2021 / TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019995-08.2003.4.03.6100/SP, Rel.
Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 27/06/2017, e-DJF3 06/07/2017 Pub. Jud. I – TRF
/ TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021547-08.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed Maurício Kato,
Quinta Turma, j. 24/04/2017, e-DJF3 02/05/2017 Pub. Jud. I - TRF3).
5. Apelação parcialmente provida.
6. Reformada a r. sentença para, com julgamento do mérito, confirmar a liminar e conceder
definitivamente a segurança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reformando-se a r. sentença para, com
julgamento do mérito, confirmar a liminar e conceder definitivamente a segurança, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
