Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. ATO CONVOCATÓRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGR...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:03:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. ATO CONVOCATÓRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º. 4. No caso dos autos, no ato da convocação efetuada pela Autarquia, o agravante já contava com 60 anos. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018129-11.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018129-11.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. ATO
CONVOCATÓRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MAIOR DE 60 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão.
3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
4. No caso dos autos, no ato da convocação efetuada pela Autarquia, o agravante já contava com
60 anos.
5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018129-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548-A, JOSE
HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A,
RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A,
ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, GABRIEL
CAMARGO REZE - SP379935-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018129-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548-A, JOSE
HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A,
RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A,
ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, GABRIEL
CAMARGO REZE - SP379935-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE

originário - mandado de segurança - objetivando o cancelamento do ato convocatório da
Autarquia para reexame pericial referente ao benefício NB 171.975.919-4, bem como a
continuidade do pagamento do benefício, indeferiu a medida liminar.

Sustenta o impetrante/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à
concessão da medida excepcional. Alega que o benefício NB 171.975.919-4 foi convertido em
aposentadoria por invalidez e, por contar com mais de 60 anos de idade, está dispensado do
exame pericial revisional, conforme artigo 101, § 1º, I, II, da lei 8.213/91. Requer a concessão
da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.

Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Tutela antecipada recursal deferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

Ciente, o Ministério Público Federal manifestou desinteresse na interposição de recurso.

É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018129-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MEDEIROS MANENTE - SP382548-A, JOSE
HUMBERTO URBAN NETO - SP379317-A, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A,
RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A,
ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224-A, GABRIEL
CAMARGO REZE - SP379935-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recurso conhecido, nos termos do
inciso I, do artigo 1.015, do CPC.

O mandado de segurança é regido pela Lei nº 12.016/2009, que assim prevê em seu artigo 1º.:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

No caso concreto, o R. Juízo a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

“(...)
Consoante se infere da inicial, insurge-se o impetrante contra ato convocatório para reexame
pericial do benefício de aposentadoria por invalidez n. 171.975.919-4 e possível suspensão do
benefício, por entender preenchido o requisito etário de isenção de reexame pericial.
Analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante, não diviso os
requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Com efeito, cabe ao INSS o poder-dever de rever seus atos administrativos, ou seja, avaliar a
continuidade das condições que deram origem ao benefício.
De seu turno, neste momento preliminar, este juízo não tem condições de formar juízo de valor
acerca da situação narrada pelo impetrante apenas com os documentos juntados aos autos,
mormente pelo fato de que, embora o impetrante afirme que preenche o requisito etário de
isenção, a situação de fato e os documentos acostados aos autos não permitem tal avaliação.
Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção,
inclusive com a oitiva da parte contrária, a fim de que se esclareça se houve convocações ou
perícias anteriormente agendadas, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em
ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
(...)”.

É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.

Analisando o PJE originário, o agravante é nascido em 26/06/1960, atualmente com 61 anos de
idade, e alega que, em 23/07/2021, o INSS lhe enviou carta de convocação de revisão de
benefício de incapacidade, conforme documento (Num. 58595753 - Pág. 1).

O documento “Comunicação de Decisão”, (Num. 68620429 - Pág. 24), expedido pelo INSS, em
21/08/2018, comprova a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (atual
aposentadoria por incapacidade permanente) ao agravante.

O ofício/resposta apresentado pela autoridade coatora, ora agravado, informa que o benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária n° 32/6244644259, foi concedido
ao impetrante/agravante, em 20/08/2021, e que o sistema não havia processado a concessão
automática do benefício porque o impetrante auferia auxílio acidente, o qual teve que ser
cessado e todos procedimentos relacionados aos valores a serem informados no novo benefício
manualmente executados.

Outrossim, o extrato DATAPREV, também acostado pela autoridade coatora, comprova a
concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/6244644259,
DIB 10/08/2018 e DDB 20/08/2021.

A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.

Ocorre que,no caso dos autos, no ato da convocação efetuada pela Autarquia, o agravante já
contava com 60 anos.

O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido
a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º, verbis:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
(...)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art.
45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou

pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
(...)”.

Neste passo, considerando que o impetrante/agravante já contava com 60 anos quando do ato
de convocação para a realização da perícia médica de reavaliação, bem como a ausência de
excludentes da isenção previstas no §2º., supra referido, a Autarquia agiu em desacordo com o
previsto legalmente, motivo pelo qual, razão assiste ao agravante.

Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIOR DE SESSENTA ANOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- Nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei n. 12.016 de 7/8/2009, havendo relevante
fundamentação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a
final, é facultado ao juiz conceder a medida liminar, provimento acautelatório do direito
invocado, quando presentes os seus pressupostos.
- Os segurados que recebem aposentadoria por invalidez podem ser submetidos à nova perícia
e, se constada a capacidade laborativa, deverão retornar ao mercado de trabalho, com o
cancelamento da aposentadoria. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.063, de 30/12/2014, os
segurados que possuam mais de 60 anos de idade ficarão isentos de realizar qualquer
avaliação médica pericial.
- Cumpre salientar que essa isenção não significa que o aposentado por invalidez possa
exercer uma atividade remunerada, sendo evidente que, neste caso, mesmo com mais de 60
anos, o benefício será cancelado (pois houve o restabelecimento da capacidade laborativa).
- No caso, o INSS convocou a impetrante, nascida em 23/7/1956 (id 60723444 - p.4), para a
realização de perícia médica revisional em 27/3/2019, conforme Carta de Convocação, datada
de 15/3/2019 (id 60723444 - p.32). Ou seja, quando foi convocada já possuía mais de 60
(sessenta anos), o que a isenta da realização da perícia, nos termos do disposto no artigo
acima mencionado.
- Frise-se, na carta de convocação não houve qualquer menção sobre a apuração de
irregularidade na concessão do benefício, ou mesmo, recuperação da capacidade laborativa,
tão somente convocação para a realização de exame médico.
- Ademais, as alegações de irregularidades na concessão ou manutenção do benefício, ao que
parece, não foram apresentadas ao D. Juízo a quo para sua análise inicial, caracterizando
evidente hipótese de supressão de instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011817-87.2019.4.03.0000, Rel. Des.
Federal Daldice Santana, Data do Julgamento 05/09/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3

Judicial 1 DATA: 10/09/2019).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar o cancelamento do ato convocatório do agravante à perícia
médica de reavaliação de benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA. ATO
CONVOCATÓRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MAIOR DE 60 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho
alegada como causa para a sua concessão.
3. O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que
o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser
compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
4. No caso dos autos, no ato da convocação efetuada pela Autarquia, o agravante já contava
com 60 anos.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora