
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001530-66.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TURRIANI MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001530-66.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TURRIANI MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS TURIANI MARQUES, em mandado de segurança impetrado em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOTUCATU, objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, com a conversão em tempo comum de período de atividade exercida sob condições especiais.
A r. sentença (ID 106164965 - págs. 130/136) indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I e VI, do CPC/73. Não houve condenação no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID 106164965 - págs. 140/158), a parte autora alega que o pedido formulado na inicial está amparado na Constituição Federal, em seus artigos 40, § 4º, II e 201, § 1º.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 106164965 - pág. 167/168), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001530-66.2014.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS TURRIANI MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MILTON DARROZ - SP218278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, com a conversão em tempo comum de período de atividade exercida sob condições especiais, na mesma Municipalidade em que continua trabalhando, que transformou o regime celetista, a que estava vinculada inicialmente a parte autora, para regime estatutário.
A Constituição estabelece, em seu artigo 40, ao assegurar regime de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 4º, III, incluído pela EC n.º 47/2005).
Quanto ao ponto, registra-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula Vinculante n.º 33, determinando serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Vale dizer, o servidor público que exerce atividade sob condições especiais, vinculado a regime próprio de previdência, tem assegurada a contagem de tempo de atividade diferenciada na forma da legislação aplicada ao RGPS. Nesse mesmo sentido, há orientação jurisprudencial pacífica quanto ao direito do servidor público, na hipótese de transformação de vínculo celetista em estatutário, ao cômputo diferenciado do tempo de exercício de atividade especial (confira-se: STF, 1ª Turma, AgRg/RE 603581, rel. min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).
Alinhando-se a esse entendimento, confira-se precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL LABORADO NO REGIME GERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. I- Tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente declaratórias. II- Depreende-se da leitura do art. 96, da Lei nº 8.213/91 não ser possível, para fins de contagem recíproca, o cômputo qualificado do tempo de serviço exercido em condições especiais, havendo precedentes do C STJ e da Terceira Seção desta E. Corte nesse sentido. III- Não obstante, no presente caso, tal entendimento não é aplicável, por ser imprescindível observar ter havido a transformação do vínculo celetista em estatutário
Ante a fundamentação legal e constitucional, endossada por entendimento jurisprudencial, não há dúvida quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado na inicial.
É certo que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial. É o caso dos autos.
A questão tratada nos autos diz respeito à possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, com a conversão em tempo comum de período de atividade exercida sob condições especiais, no caso de transformação de vínculo celetista em estatutário.
Com efeito, o autor alega e comprova que trabalhou como dentista para a Prefeitura de Botucatu-SP, tendo obtido o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06/08/1981 a 31/01/1983, 02/02/1983 a 02/06/1986 e 03/06/1986 a 28/04/1995 (ID 106165321 – pág. 204 e ID 106164965 – pág. 88).
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Desta feita, de acordo com o entendimento esposado linhas atrás, respaldado inclusive por voto do Supremo Tribunal Federal, o autor faz jus ao reconhecimento, para fins de contagem recíproca, do período especial trabalhado de 06/08/1981 a 31/01/1983, 02/02/1983 a 02/06/1986 e 03/06/1986 a 28/04/1995, inclusive quanto à conversão em tempo comum, pelo fator 1,40.
Ante o exposto,
dou provimento ao apelo da parte autora
, paraanular
a r. sentença de primeiro grau e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015,concedo a segurança
, para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, com o reconhecimento dos períodos especiais trabalhados pelo impetrante de 06/08/1981 a 31/01/1983, 02/02/1983 a 02/06/1986 e 03/06/1986 a 28/04/1995, com a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4.Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da lei.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PRESENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1 - Constituição estabelece, em seu artigo 40, ao assegurar regime de previdência aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 4º, III, incluído pela EC n.º 47/2005). Quanto ao ponto, registra-se que o e. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula Vinculante n.º 33, determinando serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2 - O servidor público que exerce atividade sob condições especiais, vinculado a regime próprio de previdência, tem assegurada a contagem de tempo de atividade diferenciada na forma da legislação aplicada ao RGPS. Nesse mesmo sentido, há orientação jurisprudencial pacífica quanto ao direito do servidor público, na hipótese de transformação de vínculo celetista em estatutário, ao cômputo diferenciado do tempo de exercício de atividade especial (STF, 1ª Turma, AgRg/RE 603581, rel. min. Dias Toffoli, j. 18.11.2014).
3 - Ante a fundamentação legal e constitucional, endossada por entendimento jurisprudencial, não há dúvida quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado na inicial. Em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil - ressalta-se - expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, o indeferimento da inicial. É o caso dos autos.
4 - Com efeito, o autor alega e comprova que trabalhou como dentista para a Prefeitura de Botucatu-SP, tendo obtido o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 06/08/1981 a 31/01/1983, 02/02/1983 a 02/06/1986 e 03/06/1986 a 28/04/1995 (ID 106165321 – pág. 204 e ID 106164965 – pág. 88).
5 – O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Desta feita, de acordo com o entendimento esposado linhas atrás, respaldado inclusive por voto do Supremo Tribunal Federal, o autor faz jus ao reconhecimento, para fins de contagem recíproca, do período especial trabalhado de 06/08/1981 a 31/01/1983, 02/02/1983 a 02/06/1986 e 03/06/1986 a 28/04/1995, inclusive quanto à conversão em tempo comum, pelo fator 1,40.
7 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Concedida a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a r. sentença de primeiro grau e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, conceder a segurança, para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, com o reconhecimento dos períodos especiais trabalhados pelo impetrante de 06/08/1981 a 31/01/1983, 02/02/1983 a 02/06/1986 e 03/06/1986 a 28/04/1995, com a conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
