
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002796-17.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: FRANCISCO IZQUERDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002796-17.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: FRANCISCO IZQUERDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO IZQUERDO DE OLIVEIRA contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social em São Roque/SP, objetivando que o impetrado cesse os descontos indevidos do seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada apresentou informações.
Indeferido o pedido de medida liminar.
O INSS formalizou interesse em acompanhar a presente ação.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos “[...] Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de declarar a ilegalidade dos descontos realizados na aposentadoria por invalidez NB 32/5448336147, a partir da competência de outubro de 2019, a título de consignação de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como para determinar à autoridade coatora que promova a cessação da cobrança e tais valores.
Defiro o pedido de medida liminar, diante do fundamento relevante (fumus boni juris), consubstanciado na procedência parcial do pedido, e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora. Assim, imponho à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da intimação, providencie a cessação dos descontos indevidos na aposentadoria por invalidez da parte impetrante, comprovando-o nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes. O descumprimento dos prazos fixados ensejará a aplicação de multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (ID 291273096).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela continuidade do processo.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002796-17.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: FRANCISCO IZQUERDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO ROQUE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
No presente caso, conforme elucidado pela r. sentença, o impetrante não recebeu benefícios previdenciários inacumuláveis ou em duplicidade:
“A partir dos elementos dos autos, constato:
a. 27/01/2011 – concessão de APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA ao impetrante – NB 32/5448336147;
b. 30/04/2018 – cessação do benefício; motivo: não atendimento a convocação do posto para revisão do benefício;
c. 12/07/2018: protocolizado recurso ordinário n. 44233.828972/2018-31; fundamento: não recebimento de convocação para reavaliação médica relativa ao NB 32/5448336147 – ID 260296692;
d. 19/07/2018 a 02/08/2018: concessão de auxílio-doença previdenciário (NB 6240210840), em virtude de novo requerimento do impetrante;
e. 03/08/2018 – 30/09/2019: conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, NB 32/6242914380;
f. 06/02/209: Acórdão n. 516/2019 da 22ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS deu provimento ao recurso do segurado, determinando a reativação da APOSENTADORIA INVALIDEZ, NB 32/5448336147, para agendamento de perícia. Consignou que, uma vez não atendida à convocação para perícia, o benefício deveria ter sido apenas suspenso, não cessado;
g. 07/03/2019: Acórdão n. 903/2019 (22ª JR do CRPS) anulou o acórdão anterior para restabelecer a aposentadoria por invalidez do autor e determinou a realização dos acertos financeiros, inclusive no período de recebimento do benefício de auxílio-doença concedido posteriormente à cessação do benefício original. O Acórdão ratificou a conclusão anterior quanto à ilegalidade da cessação do NB 32/5448336147, mas concluiu que os elementos eram suficientes para o restabelecimento de tal benefício, sem necessidade de agendamento de nova perícia.
Os documentos colacionados demonstram, com clareza, que o Conselho de Recursos da Previdência Social, por decisão definitiva, reconheceu a ilegalidade da cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/5448336147, recebida pelo impetrante desde 27/01/2011 (DIB).
O Acórdão n. 516/2019 (06/02/2019), ao declarar a ilegalidade, dispôs, como consequência, a reativação e o agendamento de nova perícia para verificação da permanência do esta do incapacitante. Já o Acórdão n. 903/201 (07/03/2019), além de ratificar o reconhecimento da ilegalidade, determinou o restabelecimento do benefício, sem necessidade de reavaliação médica. Ponderou que, após a ilegal cessação do benefício original, o segurado, em razão da mesma patologia, requereu e obteve a concessão de auxílio-doença que foi convertido em aposentadoria por invalidez. A decisão definitiva imputou ao INSS a obrigação de realizar os acertos financeiros devidos.
Em relação a tais acertos, observo que a parte impetrante juntou o Histórico de Créditos ID 55999883, relativo às competências de 04/2015 a 05/2021.
Assim, quanto aos benefícios concedidos ao requerente, a linha do tempo e os valores iniciais das Mensalidades Reajustadas (MR) a partir de 04/2015 são os seguintes:
-
27/01/2011 – 30/04/2018: Aposentadoria por Invalidez cessada ilegalmente; MR: R$ 954,00;
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19/07/2018 - 02/08/2018: Auxílio-Doença em razão de requerimento subsequente à cessação do benefício anterior; MR: R$ 954,00;
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03/08/2018 – 30/09/2019: conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez; MR 954,00;
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26/09/2019: restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez que fora cessada de modo ilegal (DIB: 27/01/2011); MR Pag.: R$ 954,00;
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10/2019: restabelecimento do benefício com DIB em 27/01/2011; MR: 954,00.
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a partir de 10/2019: descontos na aposentadoria restabelecida, a título de consignação de débito com o INSS.
Logo, também não há dúvidas quanto ao fato de que não houve duplicidade no recebimento de benefícios por incapacidade pela parte impetrante.
Por sua vez, as informações da autoridade impetrada nada esclareceram em relação aos descontos efetuados a partir do restabelecimento, sustentando-se meramente no apontamento da ordem do órgão recursal para a realização de acertos financeiros.
Nesse contexto, observo que o extrato de Informações do Benefício (INFBEN), à fl. 35 do ID 260296692, comprova que, por ocasião do cumprimento do acórdão administrativo, a Autarquia Previdenciária concluiu que o impetrante teria um débito no valor R$ 15.173,65 (quinze mil, cento e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), relativo ao recebimento de aposentadoria por invalidez no interstício de 03/08/2018 a 30/09/2019 (NB 32/6242914380).
No entanto, com visto, a aposentadoria por invalidez NB 32/6242914380 foi paga ao impetrante justamente durante o interregno da ilegal cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/5448336147.
Portanto, não existe débito do segurado para com o INSS.
Desse modo, está evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados na aposentadoria por invalidez NB 32/5448336147, a partir da competência de outubro de 2019.” (ID 291273100).
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ACUMULÁVEIS OU EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS. ILEGALIDADE.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. No presente caso, conforme elucidado pela r. sentença, o impetrante não recebeu benefícios previdenciários inacumuláveis ou em duplicidade.
3. Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
5. Remessa necessária desprovida.
