Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000894-51.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. CABIMENTO SOMENTE NO PERÍODO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996.
- No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no
período a ser averbado.
- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orientou-se,
quanto à forma de cálculo da indenização, para fins de contagem de tempo de serviço, que
devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se
referem as exações.
- O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo
impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.523/96.
- In casu, são devidos juros e multa, porém apenas no que tange à contribuições previdenciárias
relativas a período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja, 11.10.1996.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000894-51.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FRANCISCO RODELO
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000894-51.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FRANCISCO RODELO
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de remessa oficial
e apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que concedeu a segurança, para o fim de
confirmar a liminar, mantendo seus efeitos, e determinar que o Impetrado emita a guia de
recolhimento do período de 06/1986 a 04/1988, sem incidência de juros e multa, bem como faça a
análise desta guia, devidamente quitada (Num. 7093165), no respectivo processo administrativo
de aposentadoria por idade urbana (Num. 5215366). Extinguiu o processo, com resolução de
mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários advocatícios por força do previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Diante do requerimento do impetrante e da
juntada de documentação comprovando a sua situação de hipossuficiência econômica (Num.
5530281), concedeu-lhe a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em síntese, que a determinação judicial de não
incidência de juros, correção monetária e multa sobre o valor que o autor recolheu de forma
extemporânea, a toda evidência, não encontra qualquer respaldo legal. Afirma que a indenização
exigida com base no art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária,
mas sim caráter de indenização, e, sendo indenização e não tributo, o valor cobrado será
calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo,
ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício. Assim, a indenização deve ser
calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.212/91, incidindo sobre tais
valores juros moratórios e multa. Afirma que a legislação previdenciária anterior a atualmente
vigente já prescrevia a imposição de juros de mora e multa moratória em razão do atraso no
pagamento das contribuições sociais. Requer, ainda que não se acate integralmente o pedido de
reforma da sentença para que seja denegada a segurança, que ao menos, seja determinado que
ocorra a incidência de juros e multa a partir da edição da MP 1.523/96, sob pena violação ao
preceito de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito.
Inicialmente distribuídos à 1ª Seção, o Exmo. Des. Fed. Valdeci dos Santos declinou da
competência, tendo o feito sido redistribuído à minha relatoria.
Éo relatório
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000894-51.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FRANCISCO RODELO
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Manoel Francisco Rodelo
impetrou mandado de segurança em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social
em São José do Rio Preto, com pedido de concessão da medida liminar, determinando-se a
Autoridade Coatora que emita imediatamente nova a Guia de Recolhimento do período de
06.1986 à 04.1988, em conformidade com a legislação vigente na época da prestação do serviço,
haja vista que não havia previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à
edição da Medida Provisória 1.523/96, ou seja, sem a incidência na cobrança de multa e juros
moratórios, ante o princípio da irretroatividade da norma previdenciária.
Alegou que já conta com 65 (sessenta e cinco) anos idade e para aposentar-se necessita
preencher o requisito da carência (180 contribuições), sendo necessário que o INSS emita uma
guia de recolhimento indenizatória, referente ao período de 01/06/1986 à 30/04/1988 pois, neste
período, desenvolveu a atividade laboral como autônomo, e assim, já possuía a devida inscrição.
Informou que elaborou um Requerimento Administrativo (nº 184.404.908-3), sendo que, após
análise do requerimento, foi emitida a Guia de Recolhimento, conforme solicitado pelo Impetrante,
à respeito do período de 01/06/1986 à 30/04/1988, computados, além dos valores de
recolhimento em atraso devidamente atualizados, juros e multa para o período solicitado.
A liminar foi concedida para conceder a liminar pleiteada, determinando que o impetrado emitisse,
no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação, nova Guia de Recolhimento referente à
indenização pelos recolhimentos em atraso relativos ao período de 06/1986 a 04/1988, sem
incidência de juros e multa. No entanto, condicionou a expedição de ofício para cumprimento da
liminar ora concedida ao depósito judicial do valor controverso, nos termos do artigo 7º, III, da Lei
nº 12.016/2009.
A sentença concedeu a segurança, para o fim de confirmar a liminar, mantendo seus efeitos, e
determinar que o Impetrado emita a guia de recolhimento do período de 06/1986 a 04/1988,
motivo do apelo e da remessa oficial ora em análise.
Pretende o impetrante efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso,
relativas aos períodos de 01/06/1986 à 30/04/1988, em que desenvolveu a atividade laboral como
autônomo, sem a incidência de juros de mora e multa.
No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91,
deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser
averbado. Confira-se:
Art. 45. (...)
§ 1º Para se comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições.
§2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade
Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição do segurado.
Da leitura do acima mencionado dispositivo legal, extrai-se que o parágrafo 1º estabelece
expressamente que será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
contribuições correspondentes ao período em que foi exercida a atividade remunerada, nos casos
em que ele pretenda aproveitar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício
previdenciário.
Assim, a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época
em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação
vigente à época do fato gerador.
E ajurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no
sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na
condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época
da prestação, ou seja, em conformidade com os critérios vigentes à época em que devidas as
contribuições previdenciárias:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM
RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO
INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de
juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da
Medida Provisória 1.523/1996.
3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, não provido.
(REsp 1681403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO
557, § 1º, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. CÁLCULO DE
MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, §§2º E 3º CONFORME
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
1. Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de
contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes
nos períodos sobre os quais se referem as exações.
2. A exigência do recolhimento das contribuições para o regime de previdência já existia antes
mesmo da superveniência da Lei nº 8.213/91, conforme (§3º do art. 32 e art. 82 da Lei 3.807/ 60,
inciso IV do art. 4º da Lei 6.226/75, inciso IV do art. 203 da RBPS Decreto 83.080/79 e inciso IV
do art. 72 da CLPS Decreto 89.312/80). E, nos termos do caput do art. 96 da Lei 8213/91, o
tempo de contribuição ou serviço será "contado de acordo com a legislação pertinente", ou seja,
de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
3. No entanto, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela
Lei 9.032/95, dispondo de forma diversa, estabeleceu os critérios de incidência para apuração do
valor da contribuição a ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, além da incidência de
juros e multa já prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91.
4. Assim, entendo descabida a retroatividade de lei mais gravosa ao segurado, devendo o cálculo
das contribuições em tela seguir os critérios previstos na legislação vigente à época dos
vencimentos.
5. Mantenho a r. decisão que decidiu no sentido de que, na apuração dos valores devidos à
Previdência Social a título de contribuições em atraso, devem ser considerados os critérios legais
vigentes, inclusive quanto aos juros e multa quando assim previstos, no momento em que
ocorreram os respectivos fatos geradores.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF3Região - Sétima Turma - Agravo em Apelação/Reexame Necessário nº
2000.60.00.001557-9/MS - Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis - Julgado em 20/07/2016).
Por outro lado, o § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período
anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização
devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.523/96. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplificam os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º
8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.
1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de
serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os
quais se referem as exações.
2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas,
com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.
3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é
incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2010, DJe 02/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem
recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência
será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de
previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997,
determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de
um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n.
123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente
tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe
13/10/2009)
Destarte, no caso em tela são devidos juros e multa, porém apenas no que tange à contribuições
previdenciárias relativas a período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja,
11.10.1996.
Por essasrazões, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para declarar o
cabimento de juros e multa no que tange ao período posterior à edição da Medida Provisória n.
1.523/1996.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. CABIMENTO SOMENTE NO PERÍODO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996.
- No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no
período a ser averbado.
- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orientou-se,
quanto à forma de cálculo da indenização, para fins de contagem de tempo de serviço, que
devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se
referem as exações.
- O § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua
vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo
impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.523/96.
- In casu, são devidos juros e multa, porém apenas no que tange à contribuições previdenciárias
relativas a período a partir do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, ou seja, 11.10.1996.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
