Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000487-25.2016.4.03.6103
Data do Julgamento
14/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 9º DA EC Nº
20/1998. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 13.10.1986 a
23.07.1987 em favor da impetrante, independentemente de prova das respectivas contribuições
previdenciárias, ônus do empregador.
III - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
IV - Somados os lapsos de atividade laborativa, a impetrante totaliza 29 anos, 11 meses e 06 dias
até 19.09.2016 (data do requerimento administrativo), porémnão implementa o "pedágio" exigido
pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria
proporcional. Outrossim, computando-se o labor desenvolvido até a data da impetração do
presente writ, em 11.11.2016, a impetrante totaliza 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição.
V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente
de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Dessa forma, a impetrante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data em que a autoridade impetrada foi
notificada a prestar informações (21.03.2017; doc. ID Num. 1314898 - Pág. 1), momento em que
tomou ciência da pretensão da impetrante, não havendo que se falar em pagamento de parcelas
vencidas desde o ajuizamento do mandamus.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000487-25.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUCIA MARIA BERNARDES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP1987410A, OSWALDO
MONTEIRO JUNIOR - SP1167200A, CRISTIANE MONTEIRO - SP3561570A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000487-25.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUCIA MARIA BERNARDES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP1987410A, OSWALDO
MONTEIRO JUNIOR - SP1167200A, CRISTIANE MONTEIRO - SP3561570A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para
determinar à autoridade impetrada que reconheça e averbe o labor desempenhado pela
impetrante no período de 13.10.1986 a 23.07.1987 e, presentes os demais requisitos legais, seja
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19.09.2016, data do
requerimento administrativo. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa
oficial.
Do extrato do CNIS acostado aos autos (doc. ID Num. 1314901 - Pág. 1), verifica-se o
cumprimento da ordem.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000487-25.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUCIA MARIA BERNARDES
Advogados do(a) PARTE AUTORA: FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP1987410A, OSWALDO
MONTEIRO JUNIOR - SP1167200A, CRISTIANE MONTEIRO - SP3561570A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca a impetrante, nascida em 09.07.1966, seja considerado todo o período trabalhado junto à
empresa Printek Componentes Eletrônicos, qual seja, de 13.10.1986 a 23.07.1987, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19.09.2016.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS deixou de computar os meses de outubro a
dezembro de 1986, sob o fundamento de ausência de recolhimento das contribuições
previdenciárias respectivas.
Todavia, cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho,
eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o vínculo empregatício mantido com a empresa Printek Componentes
Eletrônicos no intervalo de 13.10.1986 a 23.07.1987 encontra-se devidamente registrado no CNIS
(doc. ID Num. 1314886 - Pág. 1), fazendo prova em favor da impetrante, com presunção relativa
de veracidade.
Ademais, como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer, existe apenas uma
rejeição parcial do vínculo, visto que a maior parte do tempo foi efetivamente reconhecida como
trabalhada na empresa, na medida em que houve contribuição.
Nesse contexto, destaco que é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não
pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
Destarte, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 13.10.1986
a 23.07.1987 em favor da impetrante, independentemente de prova das respectivas contribuições
previdenciárias, ônus do empregador.
Somados os lapsos de atividade laborativa, a impetrante totaliza 12 anos, 03 meses e 03 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 11 meses e 06 dias até 19.09.2016 (data do
requerimento administrativo).
Ocorre que, na data do requerimento administrativo, a impetrante não implementava o "pedágio"
exigido pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria
proporcional.
Com efeito, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema
previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional,
idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de
contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da
data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Outrossim, computando-se o labor desenvolvido até a data da impetração do presente writ, em
11.11.2016 (doc. ID Num. 1314901 - Pág. 1), a impetrante totaliza 30 anos e 28 dias de tempo de
contribuição.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a impetrante faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada
nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data em que a autoridade impetrada foi notificada
a prestar informações (21.03.2017; doc. ID Num. 1314898 - Pág. 1), momento em que tomou
ciência da pretensão da impetrante, não havendo que se falar em pagamento de parcelas desde
o ajuizamento do mandamus.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo inicial do benefício
na data em que a autoridade impetrada foi notificada a prestar informações (21.03.2017).
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando-se a DIB para 21.03.2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO
EMPREGADOR.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 9º DA EC Nº
20/1998. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que
as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação do período de 13.10.1986 a
23.07.1987 em favor da impetrante, independentemente de prova das respectivas contribuições
previdenciárias, ônus do empregador.
III - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
IV - Somados os lapsos de atividade laborativa, a impetrante totaliza 29 anos, 11 meses e 06 dias
até 19.09.2016 (data do requerimento administrativo), porémnão implementa o "pedágio" exigido
pelo art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria
proporcional. Outrossim, computando-se o labor desenvolvido até a data da impetração do
presente writ, em 11.11.2016, a impetrante totaliza 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição.
V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente
de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Dessa forma, a impetrante
faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos
necessários à jubilação após o advento da EC nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data em que a autoridade impetrada foi
notificada a prestar informações (21.03.2017; doc. ID Num. 1314898 - Pág. 1), momento em que
tomou ciência da pretensão da impetrante, não havendo que se falar em pagamento de parcelas
vencidas desde o ajuizamento do mandamus.
VII - Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
