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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TRF3. 0001692-54.2016.4.03.6143...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas. III - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos períodos de 04.01.1999 a 02.04.2004 em favor da impetrante, na função de empregada doméstica, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador. IV - Apelação do INSS não conhecida na parte em que se insurge quanto ao termo inicial do benefício da impetrante, visto que a sentença não lhe concedeu qualquer espécie de aposentadoria, limitando-se a determinar a reanálise do pedido efetuado na seara administrativa. V - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 366728 - 0001692-54.2016.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001692-54.2016.4.03.6143/SP
2016.61.43.001692-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVONE COMI LEME
ADVOGADO:SP203092 JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00016925420164036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos períodos de 04.01.1999 a 02.04.2004 em favor da impetrante, na função de empregada doméstica, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
IV - Apelação do INSS não conhecida na parte em que se insurge quanto ao termo inicial do benefício da impetrante, visto que a sentença não lhe concedeu qualquer espécie de aposentadoria, limitando-se a determinar a reanálise do pedido efetuado na seara administrativa.
V - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, assim como negar provimento à remessa oficial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001692-54.2016.4.03.6143/SP
2016.61.43.001692-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVONE COMI LEME
ADVOGADO:SP203092 JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00016925420164036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que reconheça e averbe o labor desempenhado pela impetrante no período de 04.01.1999 a 02.04.2004, inclusive para fins de carência, e efetue nova análise do requerimento administrativo NB 173.287.277-3, no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 200,00 por dia de atraso. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.


Em suas razões de inconformismo, alega a Autarquia que, no caso de empregado doméstico, somente com o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas é que pode o tempo de serviço ser computado para fins de carência. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade estabelecido na data da sentença ou, ao menos, na data da citação.


À fl. 67 foi noticiado o cumprimento da ordem,


À fl. 73, a Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001692-54.2016.4.03.6143/SP
2016.61.43.001692-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVONE COMI LEME
ADVOGADO:SP203092 JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG.:00016925420164036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.


Busca a impetrante, nascida em 10.05.1941, o reconhecimento da validade do contrato de trabalho mantido no período de 04.01.1999 a 02.04.2004, no qual trabalhou como empregada doméstica, na residência de Maribele Cristina Silva da Roz, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.


Compulsando os autos, verifica-se que o INSS deixou de computar o período indicado pela impetrante, sob o fundamento de extemporaneidade do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.


Todavia, cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, a autora apresentou cópia da CTPS à fl. 26v/27, na qual consta anotação do vínculo empregatício mantido com Maribele Cristina Silva da Roz no interregno de 04.01.1999 a 02.04.2004, como doméstica.


Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Apelreex 00071145520064036112, Juiz Convocado Omar Chamon, TRF3 - Décima Turma, DJF3 Data:19/11/2008. Fonte Republicação.


Dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 40/41 e 46/49), verifica-se que a empregadora não se desincumbiu de recolher as contribuições previdenciárias em sua integralidade e que os recolhimentos referentes ao período compreendido entre janeiro a agosto de 1999 foram efetuados extemporaneamente, tendo sido vertidas, a partir de julho de 2000, contribuições mensais até 31.03.2004, pagas na época apropriada.


Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo 13.


Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.


Destarte, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação dos períodos de 04.01.1999 a 02.04.2004 em favor da impetrante, na função de empregada doméstica, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.


Não conheço da apelação do INSS na parte em que se insurge quanto ao termo inicial do benefício da impetrante, visto que a sentença não lhe concedeu qualquer espécie de aposentadoria, limitando-se a determinar a reanálise do pedido efetuado na seara administrativa.


Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, assim como nego provimento à remessa oficial.


Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


É o voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/03/2017 17:56:19



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