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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO ...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:31

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91. - Apresentando-se líquido e certo o direito a ser tutelado na via mandamental, não há falar em carência de ação, por inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. - A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse. - O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º. - Denúncia anônima, na qual o INSS alega ter se baseado para submeter o impetrante à perícia médica administrativa, é insuficiente para comprovar que houve retorno ao trabalho durante o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. - Indevida a cessação do benefício ocorrida após a realização de perícia médica em 06/11/2018, considerando que o impetrante, nascido em 13/05/1958, possuía mais de 60 anos de idade. - Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000176-20.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 06/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000176-20.2019.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE
REAVALIAÇÃO. SEGURADO MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO
101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91.
- Apresentando-se líquido e certo o direito a ser tutelado na via mandamental, não há falar em
carência de ação, por inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.
- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
- O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
- Denúncia anônima, na qual o INSS alega ter se baseado para submeter o impetrante à perícia
médica administrativa, é insuficiente para comprovar que houve retorno ao trabalho durante o
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Indevida a cessação do benefício ocorrida após a realização de perícia médica em 06/11/2018,
considerando que o impetrante, nascido em 13/05/1958, possuía mais de 60 anos de idade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000176-20.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROBERTO DONIZETE BURATTI

Advogado do(a) APELADO: JHAES RANDER MEDEIRO - SP407971-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000176-20.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DONIZETE BURATTI
Advogado do(a) APELADO: JHAES RANDER MEDEIRO - SP407971-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Impetrado mandado de segurança,
objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, sobreveio sentença que julgou
procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora
restabeleça a aposentadoria por invalidez do impetrante (NB. 507.707.561-1) e se abstenha de
convocá-lo à perícia médica quando se verificarem os requisitos insertos no artigo 101, §1º, II, da
Lei 8.213/91, confirmando a liminar concedida em segundo grau de jurisdição.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente,
inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja

denegada a segurança, sustentando que o impetrante foi convocado para a realização de perícia
médica após denúncia anônima de que teria retornado ao trabalho.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000176-20.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DONIZETE BURATTI
Advogado do(a) APELADO: JHAES RANDER MEDEIRO - SP407971-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Apelação interposta pelo INSS recebida,
nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.

Ressalte-se que o recurso de apelação interposto contra sentença que concede a ordem em
mandado de segurança, em regra, é recebido apena no efeito devolutivo. Interpretação do § 3º do
art. 14 da Lei 12.016 de 2009 que evidencia o caráter auto executável do writ, diretamente
relacionado com a urgência e relevância que lhe é peculiar. A concessão de efeito suspensivo ao
recurso de apelação em mandado de segurança só deve ocorrer quando comprovada a
existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese
dos autos.

No tocante à preliminar arguida, apresentando-se líquido e certo o direito a ser tutelado na via
mandamental, não há falar em carência de ação, por inadequação da via eleita.

Superada tal questão, analiso o mérito da demanda.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.

De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.

Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante, absolutamente incapaz, interditado judicialmente
desde 2006 e aposentado por invalidez, desde 23/05/2007, completou 60 anos de idade em
13/05/2018 (Id. 124594386).

O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de
2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
(...)”.

Por fim, a denúncia anônima, na qual o INSS alega ter se baseado para submeter o impetrante à
perícia médica administrativa, é insuficiente para comprovar que houve retorno ao trabalho
durante o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

Assim, indevida a cessação do benefício ocorrida após a realização de perícia médica em
06/11/2018, considerando que o impetrante, nascido em 13/05/1958, possuía mais de 60 anos de
idade.

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO AO REEXAME

NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE
REAVALIAÇÃO. SEGURADO MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO
101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91.
- Apresentando-se líquido e certo o direito a ser tutelado na via mandamental, não há falar em
carência de ação, por inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.
- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
- O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
- Denúncia anônima, na qual o INSS alega ter se baseado para submeter o impetrante à perícia
médica administrativa, é insuficiente para comprovar que houve retorno ao trabalho durante o
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Indevida a cessação do benefício ocorrida após a realização de perícia médica em 06/11/2018,
considerando que o impetrante, nascido em 13/05/1958, possuía mais de 60 anos de idade.
- Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento ao reexame necessario e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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