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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO ...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO. SEGURADO MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO 101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91. - A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse. - O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º. - Indevida a cessação do benefício ocorrida em 01/05/2018, considerando que o impetrante, nascido em 26/01/1956, possuía mais de 60 anos de idade e teve seu benefício cessado por não ter realizado perícia revisional, bem como ante a ausência de excludentes da isenção previstas no §2º, do artigo 101, da Lei 8.213/91.6. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002624-85.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 06/08/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5002624-85.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE
REAVALIAÇÃO. SEGURADO MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO
101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91.
- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
- O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
- Indevida a cessação do benefício ocorrida em 01/05/2018, considerando que o impetrante,
nascido em 26/01/1956, possuía mais de 60 anos de idade e teve seu benefício cessado por não
ter realizado perícia revisional, bem como ante a ausência de excludentes da isenção previstas
no §2º, do artigo 101, da Lei 8.213/91.6.
- Reexame necessário não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002624-85.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AUTOR: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N, VINICIUS
CAMARGO LEAL - SP319409-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002624-85.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N, VINICIUS
CAMARGO LEAL - SP319409-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Impetrado mandado de segurança,
objetivando corrigir ato ilegal praticado pela autoridade impetrada, sobreveio sentença que julgou
procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar que a autoridade coatora
restabelecesse o benefício de aposentadoria por invalidez – NB 32/610.229.531-9, bem como
procedesse à liberação dos valores atrasados devidos relativos ao período de 01/05/2018 a
31/08/2018, tornando definitivos os efeitos da medida liminar anteriormente concedida.

Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando não regular prosseguimento do feito sem
sua intervenção.

É o relatório.









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002624-85.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: WALDIR PRESTES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N, VINICIUS
CAMARGO LEAL - SP319409-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: O impetrante obteve benefício de
aposentadoria por invalidez (NB: 32/610.229.531-9), concedido nos autos do Processo 0017470-
04.2014.4.03.6315, que tramitou perante a 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal em
Sorocaba, com termo inicial em 17/07/2014 e cessado em 01/05/2018, por não ter o segurado
realizado perícia revisional.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.

De fato, a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios
para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada
como causa para a sua concessão.

Ocorre que, no caso dos autos, o impetrante, aposentado por invalidez, desde 17/07/2014,
completou 60 anos de idade em 26/01/2016 (Id. 100869086).

O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a

realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de
2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
(...)”.

Assim, indevida a cessação do benefício ocorrida em 01/05/2018, considerando que o impetrante,
nascido em 26/01/1956, possuía mais de 60 anos de idade e teve seu benefício cessado por não
ter realizado perícia revisional, bem como ante a ausência de excludentes da isenção previstas
no §2º, do artigo 101, da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA DE
REAVALIAÇÃO. SEGURADO MAIOR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ARTIGO
101, § 1º., II, DA LEI N. 8.213/91.
- A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para

avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tais previsões objetivam evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
- O artigo 101, § 1º., II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, prevê que o
beneficiário de aposentadoria por invalidez, após completar 60 anos, não poderá ser compelido a
realizar perícia médica, ressalvados os casos específicos previstos em seu § 2º.
- Indevida a cessação do benefício ocorrida em 01/05/2018, considerando que o impetrante,
nascido em 26/01/1956, possuía mais de 60 anos de idade e teve seu benefício cessado por não
ter realizado perícia revisional, bem como ante a ausência de excludentes da isenção previstas
no §2º, do artigo 101, da Lei 8.213/91.6.
- Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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