
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000206-95.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZINETE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A, GEAN CLAUDIO ARAUJO - SP454092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000206-95.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZINETE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A, GEAN CLAUDIO ARAUJO - SP454092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de limiar, que objetiva provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar descontos consignados no benefício ativo da impetrante, bem como determine a devolução dos valores já descontados
A medida liminar foi parcialmente deferida no sentido de suspender os descontos.
A r. sentença, proferida em 27/02/2023, ratificou a liminar e concedeu a segurança, em definitivo, para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar os descontos consignados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.665.130-5, titularizado por MARIA LUZINETE DOS SANTOS – CPF: 063.733.638-05, bem como restitua os valores eventualmente já descontados, os quais devem ser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, ante a regularidade do procedimento administrativo que apurou irregularidades e fraude na concessão da primeira aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.500.490-7, de modo que é devida a devolução dos valores, recebidos indevidamente, por meio da consignação na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.665.130-5, concedida posteriormente, a teor do art. 115 da Lei 8.213/91.
Sustenta que o MS não é substitutivo de ação de cobrança, descabendo falar na restituição dos valores já descontados por via mandamental.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000206-95.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUZINETE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA - SP153723-A, GEAN CLAUDIO ARAUJO - SP454092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, assevero queo mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Passo à análise:
Pretende a impetrante a concessão de ordem que obste a perpetração de descontos, em razão de recebimento supostamente indevido, por meio de consignação no benefício ativo.
Verifica-se dos autos que a impetrante obteve a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.500.490-7 com DIB em 14/01/2013, pois que supostamente alcançara os 29 anos, 3 meses e 23 dias necessários à implementação dos requisitos.
Ocorre que, em operação deflagrada pela Polícia Federal, Operação Perfídia, restou apurado que houve a “liberação de tempo de serviço” por ação de servidora na concessão de inúmeros benefícios, em esquema provavelmente com intermediadores, de modo que, na realidade, o tempo de serviço efetivamente comprovado pela impetrante fora de 25 anos, 01 mês e 19 dias, o qual acabou estendido por meio de tal “liberação de tempo de serviço” até o perfazimento do tempo necessário.
No ID 274490480 p. 23 e ss, é possível constatar que foi emitido relatório preliminar noticiando os fatos apurados no Inquérito da Polícia Federal de Presidente Prudente, determinando a tomada de ações de controle, de modo que na p. 33 do mesmo ID foi emitido ofício à impetrante para apresentação de defesa, recebido em 04/11/21 (p. 38).
A impetrante não apresentou defesa, sendo que, na p. 53, foi comunicada da cessação do benefício, com intimação cumprida em 18/12/21 às 9h27 (p. 56).
Assim, no pertinente à regularidade do procedimento de cassação do benefício NB 42/148.500.490-7, assevero que os princípios básicos da administração pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a segurada, ora impetrante, foi devidamente intimada nas variadas fases do processo, tendo sido oportunizado a ela o exercício da defesa de seu benefício, o que não ocorreu.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a questão no Tema 979/STJ, firmando o seguinte entendimento: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A Corte Superior modulou, ainda, os efeitos da decisão, no sentido de que o entendimento firmado no Tema 979 somente será aplicável aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 23/04/2021, data da publicação do acórdão que transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.)
Neste contexto, considerando o precedente firmado no Tema 979, impende aferir se o caso dos autos se submete a tal entendimento.
No caso dos autos, o presente mandamus foi impetrado 28/01/2023, de modo que se enquadra na hipótese de tema.
No tocante à conduta da impetrante, entendo que, não obstante a constatação da irregularidade tenha ocorrido em apuração de fraude, deflagrada pela Polícia Federal, envolvendo servidora do INSS e intermediadores, não se pode apontar sua participação direta seja na inserção de dados falsos seja no fornecimento de informações fraudentas. A fraude ocorreu unicamente na rotina denonimada “liberação de tempo de serviço” por parte da servidora.
Neste contexto, embora se constate a ocorrência de erro administrativo operacional no cômputo do tempo de serviço, é possível concluir pela boa-fé da impetrante na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.500.490-7, de modo que descabe falar em ressarcimento dos valores.
Por fim, considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nestes autos, somente será cabível a devolução dos valores descontados entre a data da impetração e a data do efetivo cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos.
Os valores descontados anteriormente à impetração do presente mandamus, deverão ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria.
Portanto, deve ser reformada a r. sentença, apenas no pertinente a impossibilidade de devolução, nestes autos, dos valores descontados anteriormente à impetração.
Sem condenação em honorários advocatícios, em sede mandamental.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação a fim de afastar a devolução, nestes autos, dos valores descontados anteriormente à impetração, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCESSO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979.ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. BOA-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
3. Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a segurada, ora impetrante, foi devidamente intimada nas variadas fases do processo, tendo sido oportunizado a ela o exercício da defesa de seu benefício, o que não ocorreu.
4. Contudo, no tocante à conduta da impetrante, não obstante a constatação da irregularidade tenha ocorrido em apuração de fraude, deflagrada pela Polícia Federal, envolvendo servidora do INSS e intermediadores, não se pode apontar sua participação direta seja na inserção de dados falsos ou fornecimento de informações fraudentas. A fraude ocorreu unicamente na rotina denonimada “liberação de tempo de serviço” por parte da servidora.
5. Embora se constate a ocorrência de erro administrativo operacional no cômputo do tempo de serviço, é possível concluir pela boa-fé da impetrante na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que descabe falar em ressarcimento dos valores.
6. Considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nestes autos, somente será cabível a devolução dos valores descontados entre a data da impetração e a data do efetivo cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos. Os valores descontados anteriormente à impetração do presente mandamus, deverão ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
