Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003315-05.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO INSALUBRE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Com efeito, não há dúvida acerca da insalubridade causada pela exposição do requerente a
ruído insalubre, de 83dB (ID 95006824 – págs. 2/3), quando exercia as suas atividades na
Indústria Nardini SA de 01/06/1989 a 05/09/1991 e 05/05/1993 a 05/03/199, eis que a intensidade
registrada é superior ao limite legal à época (80dB). Cumpre, assim, considerar tais períodos
como especiais.
2 - Conforme planilha que acompanha a r. sentença (ID 95007052 – pág. 1), somando-se o labor
especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, ao período incontroverso
admitido pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de
contribuição na data do requerimento administrativo (08/03/2018), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 – O requisito carência restou também completado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/03/2018), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício.
5 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
9 – Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003315-05.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ANDRE LOURIVAL FRANCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003315-05.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ANDRE LOURIVAL FRANCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que julgou procedente o mandado de
segurança impetrado por ANDRÉ LOURIVAL FRANCO, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em
condições especiais.
A r. sentença (ID 95007051 - págs. 1/8) concedeu parcialmente a segurança, para admitir a
especialidade de 01/06/1989 a 05/09/1991 e 05/05/1993 a 05/03/1997, e determinou a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (08/03/2018). Não houve condenação no pagamento dos honorários,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença submetida ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (ID
122614437 - págs. 1/7).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003315-05.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: ANDRE LOURIVAL FRANCO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
Com efeito, não há dúvida acerca da insalubridade causada pela exposição do requerente a ruído
insalubre, de 83dB (ID 95006824 – págs. 2/3), quando exercia as suas atividades na Indústria
Nardini SA de 01/06/1989 a 05/09/1991 e 05/05/1993 a 05/03/199, eis que a intensidade
registrada é superior ao limite legal à época (80dB). Cumpre, assim, considerar tais períodos
como especiais.
Conforme planilha que acompanha a r. sentença (ID 95007052 – pág. 1), somando-se o labor
especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, ao período incontroverso
admitido pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de
contribuição na data do requerimento administrativo (08/03/2018), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/03/2018), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício.
Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL ATÉ CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADINs nº
4357 e 4425. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO V, do CPC/2015.
1. A sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo judicial, gerando
efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, ressalvado as parcelas devidas no período
anterior a impetração, conforme posicionado na Súmula nº 271, do Excelso Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação às parcelas vencidas no período compreendido entre a impetração da ação
mandamental e a concessão da segurança, a sentença de procedência funciona como título
executivo judicial, autorizando a propositura de subsequente processo de execução.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 31/01/2003, e a autoridade
administrativa começou a pagar o benefício concedido ao exequente a partir de março de 2014,
época em que a União teve ciência do acórdão, são devidas a parcelas contidas entre fevereiro
de 2003 e fevereiro de 2004, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. A Suprema Corte validou a atualização do precatório com uso do indexador previsto na Lei nº
11.960/09 (TR), ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs nº 4.357 e 4.425,
quando promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC
62/2009, para preservar o critério de juros de mora eleito pela Lei nº 11.960, bem assim a
correção monetária prevista na referida Lei até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
5. A decisão da Suprema Corte manteve a atualização monetária dos precatórios federais,
mediante a aplicação da TR até a data de inscrição do precatório em julho de 2013, data a partir
da qual passará a incidir o IPCA-E do IBGE, uma vez que a LDO nº 12.919/2013 prevê a
incidência do referido indexador, atinente ao exercício financeiro de 2014.
6. Não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, razão pela qual impertinente a
pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada a
União.
7. A r. sentença recorrida foi publicada em 12/04/2016, na vigência do Código de Processo Civil
de 2015, razão pela qual os critérios de arbitramento da verba sucumbencial devem ser
analisadas consoante as normas processuais então vigentes.
8. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
10. Fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, por refletir a realidade dos autos, haja vista
os julgados desta Corte em feitos semelhantes.
11. Apelação da União parcialmente provida"
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225387 - 0013394-
63.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS VENCIDAS APÓS AJUIZAMENTO.
1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, apenas para que fosse considerado como
especial o período compreendido entre 09/03/1982 a 03/12/1985. Houve reforma da decisão por
esta c. Corte Regional, com o reconhecimento de outros períodos de atividade em condição
especial, oportunidade em que se determinou a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (6/5/2013), com a
retroação dos efeitos patrimoniais apenas até a data da impetração.
2. Após o trânsito em julgado, a parte impetrante requereu a execução das parcelas vencidas
posteriormente ao ajuizamento da ação, o que lhe foi negado ao argumento da impossibilidade de
utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.
3. Tal decisão contraria frontalmente o que foi decidido por esta c. Corte, em consonância com o
disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, no sentido de que os efeitos patrimoniais do writ
retroagirão até a data da impetração (4/10/2013). Precedente do STF, em sede de repercussão
geral (Tema 831)."
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590055 - 0019478-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DECORRENTES DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POR IMPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...)
II- O mandado de segurança meio cabível para a proteção de direito individual, líquido e certo,
que confere ao Magistrado a possibilidade de proceder ao controle de ato oriundo de autoridade
pública.
III - Não há previsão legal para recebimento de valores vencidos na via estreita do mandamus,
mas tão só de parcelas diretamente decorrentes da coisa julgada, a contar da impetração.
IV- Há de se reconhecer, no mandamus, a existência de efeitos pecuniários relativos ao benefício
previdenciário, a serem satisfeitos com a quitação de mensalidades pela Administração, em
decorrência do julgado.
V - Inocorrente a prescrição por clara interrupção dos prazos prescricionais.
VI - Em razão do erro cometido pelo INSS ao calcular o benefício em desacordo com o decidido
judicialmente, mantido o termo inicial da incidência dos juros moratórios a partir da data da
citação no mandamus.
VII- A correção monetária incide sobre os valores recebidos administrativamente e descontados
pela autarquia, quando da revisão de seu pedido de aposentadoria. A correção monetária não é
acréscimo ou sanção, mas tão somente preserva o valor monetário da dívida ou do crédito;
contudo, não há que se falar na incidência de juros sobre valores pagos administrativamente à
parte autora, se não houve mora de sua parte. No caso concreto, os valores abatidos são
oriundos da percepção do benefício "auxílio-doença", porque inacumulável com o benefício da
aposentadoria obtido posteriormente.
VIII - Exclusão dos juros de mora dos valores compensados pelo INSS no período de 18/10/2.000
a 06/06/2.001 e de 12/04/2.002 a 31/07/2.007.
(...)
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelações, no mérito, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242268 - 0005849-
18.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à necessária, para fixar que o direito ao recebimento
das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança
(22/05/2018), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO INSALUBRE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Com efeito, não há dúvida acerca da insalubridade causada pela exposição do requerente a
ruído insalubre, de 83dB (ID 95006824 – págs. 2/3), quando exercia as suas atividades na
Indústria Nardini SA de 01/06/1989 a 05/09/1991 e 05/05/1993 a 05/03/199, eis que a intensidade
registrada é superior ao limite legal à época (80dB). Cumpre, assim, considerar tais períodos
como especiais.
2 - Conforme planilha que acompanha a r. sentença (ID 95007052 – pág. 1), somando-se o labor
especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, ao período incontroverso
admitido pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de
contribuição na data do requerimento administrativo (08/03/2018), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 – O requisito carência restou também completado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/03/2018), pois à época o requerente já havia cumprido os requisitos para a concessão do
benefício.
5 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais
pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das
parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que
isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da
jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
9 – Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à necessária, para fixar que o direito ao recebimento
das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança
(22/05/2018), bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
