Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000985-18.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial não conhecida, visto que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 determina a
sujeição ao duplo grau de jurisdição apenas às sentenças que concedem a segurança.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III – Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de
05.05.1986 a 30.09.1987, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância, nos termos do código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto
3.048/99.
V – O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, totaliza o impetrante 25
anos, 04 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2016, data do
requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(18.10.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
IX – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de
2015.
X – Remessa oficial não conhecida. Apelação do impetrante provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000985-18.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP3738290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000985-18.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP3738290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de remessa
oficial e apelação interpostas em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em
mandamus no qual busca o impetrante a concessão do benefício de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas no período de 05.05.1986
a 30.09.1987. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, o impetrante alega, em síntese, que comprovou o trabalho
com exposição a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância, fazendo jus ao benefício
almejado. Pugna pelo deferimento da aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000985-18.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO DE ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP3738290A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do impetrante.
Da remessa oficial.
Não conheço da remessa oficial, visto que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 determina a
sujeição ao duplo grau de jurisdição apenas às sentenças que concedem a segurança.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, nascido em 21.05.1967, o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais no período de 05.05.1986 a 30.09.1987, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria especial.
De início, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei nº
8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91,
porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo
tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à
inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima,
assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Por
outro lado, há a restrição do art. 46 da Lei nº 8.213/91, ou seja, não poderá continuar ou retornar
a exercer atividade que o sujeite aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde (§ 8º do art. 57 do
referido diploma legal). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o
exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de
atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço
do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se
submeter às regras da EC nº 20/98.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (doc. ID Num. 1330214 -
Pág. 22), revela que o impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais junto à empresa
Dovac Indústria e Comércio Ltda., esteve exposto a ruído equivalente a 84 decibéis.
Destarte, entendo que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial no período de 05.05.1986 a 30.09.1987, em decorrência da exposição, de forma habitual
e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, nos termos do código 2.0.1 do
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a
Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da
aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só,
não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, §
5º, CRFB/88)".
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Sendo assim, considerando-se o período de labor especial ora reconhecido, somado àqueles já
tidos por insalubres na seara administrativa (doc. ID Num. 1330214 - Pág. 41) totaliza o
impetrante 25 anos, 04 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2016,
data do requerimento administrativo.
Destarte, o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(18.10.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento ao recurso do impetrante,
para conceder a segurança pleiteada, a fim de reconhecer a especialidade das atividades
desempenhadas no período de 05.05.1986 a 30.09.1987, totalizando 25 anos, 04 meses e 10
dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2016, data do requerimento administrativo.
Em consequência, determino à Autoridade Impetrada que conceda ao impetrante o benefício de
aposentadoria especial, desde 18.10.2016, com o pagamento das prestações vencidas, no
âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos do impetrante FRANCISCO DE ARAUJO PEREIRA, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de Aposentadoria Especial implantado de
imediato, com data de início - DIB em 18.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial não conhecida, visto que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 determina a
sujeição ao duplo grau de jurisdição apenas às sentenças que concedem a segurança.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III – Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de
05.05.1986 a 30.09.1987, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância, nos termos do código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto
3.048/99.
V – O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Considerando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, totaliza o impetrante 25
anos, 04 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 18.10.2016, data do
requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(18.10.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
IX – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de
2015.
X – Remessa oficial não conhecida. Apelação do impetrante provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do
impetrante., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
