
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008813-02.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DANILA RONDINELLI COSSI PINEZI
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOICE MARA VIANA DA COSTA FIGO - SP471527-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008813-02.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DANILA RONDINELLI COSSI PINEZI
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOICE MARA VIANA DA COSTA FIGO - SP471527-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANILA RONDINELLI COSSI PINEZI, em que requer provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo de revisão, para reafirmar a DER, para concessão do benefício mais vantajoso, conforme Art. 176-D e Art. 176-E do Decreto 3048/99.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo de revisão (protocolo 1368731276), fundamente e motive corretamente a conclusão, bem como faça a reanálise, de acordo com o pedido feito, para reafirmar a DER para concessão do benefício mais vantajoso, conforme Art. 176-D e Art. 176-E do Decreto 3048/99. Sem custas. Indevidos os honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos para reexame obrigatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008813-02.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DANILA RONDINELLI COSSI PINEZI
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOICE MARA VIANA DA COSTA FIGO - SP471527-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas.
Versa o reexame necessário sobre o direito da impetrante na reabertura do processo administrativo de revisão, para que haja decisão fundamentada sobre o pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, conforme art. 176-D e art. 176-E do Decreto 3048/99.
Em 28/04/2020, foi reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.515.012-5), com vigência a partir da data do requerimento administrativo (DIB 25/01/2020), uma vez que preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 17 (tempo de contribuição com pedágio de 50%). Conforme planilha administrativa, não foram preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 20 (tempo de contribuição com pedágio de 100%) - ID 302214786, p. 113/145.
Houve pedido de revisão administrativa em 27/08/2020 (ID 302214786, p. 01), para reafirmação da DER, para completar o pedágio de 100%. A segurada fundamentou o pedido no sentido de que, em menos de um mês após a DER (18/02/2020), já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício mais vantajoso.
Verifica-se que, no processo de revisão administrativa, foi emitida “EXIGÊNCIA INTERNA, SEM A NECESSIDADE DE QUALQUER AÇÃO DO(A) REQUERENTE; APENAS PARA INFORMAR QUE SEU REQUERIMENTO AGUARDA CÓPIA DO PROCESSO CONCESSÓRIO” (ID 302214786, p. 147); b) em 08/01/2024, houve despacho de arquivamento do pedido de revisão em razão do não cumprimento da exigência (ID 302214786, p. 153).
Conforme destacado pelo juízo a quo, não há a necessidade de se aguardar a juntada de cópia do processo concessório para a análise do pedido de revisão nos termos em que formulado, bem como a parte impetrante não sacou os valores da aposentadoria concedida na DER em 25/01/2020, não havendo óbice para a análise de revisão na esfera administrativa. Note-se que não houve descumprimento de exigência, conforme despacho emitido pela autarquia.
Dessa forma, de acordo com a planilha anexa, constata-se que, na data da concessão/deferimento do benefício na esfera administrativa (28/04/2020), a parte impetrante já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria com o pedágio de 100% após a reafirmação da DER, consoante pedido de revisão administrativa.
Portanto, deve ser garantido à impetrante o direito à reabertura do processo administrativo de revisão para a reanálise do pedido de reafirmação da DER e de implantação do benefício mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, para manter na íntegra a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REANÁLISE QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3.O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
4. Versa o reexame necessário sobre o direito da impetrante na reabertura do processo administrativo de revisão, para que haja decisão fundamentada sobre o pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, conforme art. 176-D e art. 176-E do Decreto 3048/99.
5. Em 28/04/2020, foi reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.515.012-5), com vigência a partir da data do requerimento administrativo (DIB 25/01/2020), uma vez que preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 17 (tempo de contribuição com pedágio de 50%). Conforme planilha administrativa, não foram preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 20 (tempo de contribuição com pedágio de 100%).
6. Houve pedido de revisão administrativa em 27/08/2020, para reafirmação da DER, para completar o pedágio de 100%. A segurada fundamentou o pedido no sentido de que, em menos de um mês após a DER (18/02/2020), já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício mais vantajoso.
7. Conforme destacado pelo juízo a quo, não há a necessidade de se aguardar a juntada de cópia do processo concessório para a análise do pedido de revisão nos termos em que formulado, bem como a parte impetrante não sacou os valores da aposentadoria concedida na DER em 25/01/2020, não havendo óbice para a análise de revisão na esfera administrativa. Note-se que não houve descumprimento de exigência, conforme despacho emitido pela autarquia.
8. Dessa forma, de acordo com a planilha anexa, constata-se que, na data da concessão/deferimento do benefício na esfera administrativa (28/04/2020), a parte impetrante já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria com o pedágio de 100% após a reafirmação da DER, consoante pedido de revisão administrativa.
9. Portanto, deve ser garantido à impetrante o direito à reabertura do processo administrativo de revisão para a reanálise do pedido de reafirmação da DER e de implantação do benefício mais vantajoso.
10. Remessa necessária desprovida. Sentença recorrida mantida em sua íntegra.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
