Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003597-62.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo impetrante nos períodos de
11.01.1983 a 31.12.1984 e 01.09.2001 a 31.08.2009, em que esteve exposto a ruídos de
intensidade equivalente a 91 decibéis, 01.09.2009 a 25.07.2010, 17.12.2010 a 31.12.2011, face à
sujeição a pressão sonora de 88 decibéis e 01.01.2012 a 19.05.2012 e 06.07.2012 a 27.04.2017,
visto que submetido a ruídos que atingiam 86 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - O impetrante totaliza 47 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até a DER e,
contando com 48 anos, 10 meses e 24 dias de idade, atinge 96 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no
âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003597-62.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003597-62.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para a reconhecer a
especialidade do labor desenvolvido pelo impetrante nos períodos de 11.01.1983 a 31.12.1984,
01.09.2001 a 31.08.2009, 01.09.2009 a 25.07.2010, 17.12.2010 a 31.12.2011, 01.01.2012 a
19.05.2012 e 06.07.2012 a 27.04.2017 e determinar ao INSS que lhe conceda a aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/144.756.983-8, observado o artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei
nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, com DIB em 29.05.2017 (data do requerimento
administrativo). Concedida a liminarpara determinar a imediata implantação do benefício. Não
houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Pelo documento ID Num. 3118201 - Pág. 1/2 foi noticiado o cumprimento da ordem.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que, não demonstrada a efetiva exposição do
impetrante a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou integridade física, de forma habitual e
permanente, de modo que o reconhecimento da atividade como especial importa violação ao art.
57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003597-62.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VLADIMIR DOS PASSOS SCHMITT
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, nascido em 05.07.1968, o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições especiais nos períodos de 11.01.1983 a 31.12.1984, 01.09.2001 a 31.08.2009,
01.09.2009 a 25.07.2010, 17.12.2010 a 31.12.2011, 01.01.2012 a 19.05.2012 e 06.07.2012 a
27.04.2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma do artigo 29-C, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.183/2015, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído , por depender de
prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo impetrante junto à
empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda. – Anchieta nos períodos
de 11.01.1983 a 31.12.1984 e 01.09.2001 a 31.08.2009, em que esteve exposto a ruídos de
intensidade equivalente a 91 decibéis, 01.09.2009 a 25.07.2010, 17.12.2010 a 31.12.2011, face à
sujeição a pressão sonora de 88 decibéis e 01.01.2012 a 19.05.2012 e 06.07.2012 a 27.04.2017,
visto que submetido a ruídos que atingiam 86 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário doc. ID Num.
3117879 - Pág. 4/8.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do
serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
Cumpre observar que, na petição inicial, o impetrante pleiteou expressamente a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição na forma da MP 676/2015, convertida na Lei nº
13.183/2015 85/95 ou subsidiariamente, o deferimento da aposentadoria especial.
Nesse contexto, destaco que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando o impetrante 47 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até
29.05.2017, data do requerimento administrativo, conforme planilha constante do doc. ID Num.
3118196 - Pág. 1, que ora se acolhe, e contando com 48 anos, 10 meses e 24 dias de idade,
atinge 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (29.05.2017;
doc. ID Num. 3117877 - Pág. 2), consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento
das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo impetrante nos períodos de
11.01.1983 a 31.12.1984 e 01.09.2001 a 31.08.2009, em que esteve exposto a ruídos de
intensidade equivalente a 91 decibéis, 01.09.2009 a 25.07.2010, 17.12.2010 a 31.12.2011, face à
sujeição a pressão sonora de 88 decibéis e 01.01.2012 a 19.05.2012 e 06.07.2012 a 27.04.2017,
visto que submetido a ruídos que atingiam 86 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do
Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento
individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva,
mas também óssea e outros órgãos.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - O impetrante totaliza 47 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até a DER e,
contando com 48 anos, 10 meses e 24 dias de idade, atinge 96 pontos, suficientes para a
obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
VII - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, com o pagamento das prestações vencidas, no
âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
