Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000484-91.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE - PERÍCIA JUDICIAL: NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1.Só haveria justificativa para o Juízo a quodeterminar a juntada de documentos pela autoridade
impetrada, se evidenciado, nos autos, que ela se recusou a apresentá-los à parte impetrante, o
que não ocorreu, no caso presente.
2. No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a
demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, o que não é o caso dos atos de
cessação de benefício por incapacidade, os quais, para serem desconstituídos, dependem da
realização prova pericial.
3. Ausente o interesse processual, na modalidade adequação, é de rigor a extinção do feito, sem
resolução do mérito
4. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000484-91.2018.4.03.6138
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALEX GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP134099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000484-91.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALEX GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança objetivando o
restabelecimento de benefício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões, sustenta o impetrante:
- cerceamento de defesa, eis que o Juízoa quonão propiciou a juntada do procedimento
administrativo de cessação do benefício;
- que a dilação probatória é desnecessária, pois a ilegalidade da cessação do benefício está
embasada na ausência de instauração de regular procedimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É COMO VOTO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000484-91.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALEX GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A,
EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em primeiro
lugar, não merece acolhida a preliminar de cerceamento.
Só haveria justificativa para o Juízo a quodeterminar a juntada de documentos pela autoridade
impetrada, se evidenciado, nos autos, que ela se recusou a apresentá-los à parte impetrante, o
que não ocorreu, no caso presente.
Quanto à matéria de fundo, omandado de segurança é ação constitucional,prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da CF/88 e regulada pela Lei nº 12.016/2009, cabível nos casos em haja violação ao
direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a
demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, o que não é o caso dos atos de
cessação de benefício por incapacidade, os quais, para serem desconstituídos, dependem da
realização prova pericial.
No caso, considerando que a parte impetrante impugna o ato de cessação do benefício por
incapacidade, carece ela de interesse processual, na modalidade adequação, sendo de rigor a
extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
1 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº
12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-
la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos
em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria
exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Gerente Executivo
da Regional do INSS de Taubaté/SP, porquanto teria cessado indevidamente seu beneplácito de
auxílio-acidente, já que persistia, naquele momento, reduzida sua capacidade laboral.
4 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que no referido momento, não está
amplamente demonstrada a mantença de sua incapacidade parcial.
5 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação,
razão pela qual imperiosa a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição
da ação essencial à sua impetração.
6 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, mantida.
(TRF3, AC nº 0000479-50.2014.4.03.6121/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 17/10/2019)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a
sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE - PERÍCIA JUDICIAL: NECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL ELEITA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1.Só haveria justificativa para o Juízo a quodeterminar a juntada de documentos pela autoridade
impetrada, se evidenciado, nos autos, que ela se recusou a apresentá-los à parte impetrante, o
que não ocorreu, no caso presente.
2. No âmbito previdenciário, a via mandamental pode ser utilizada apenas nos casos em que a
demonstração do ato coator não dependa de dilação probatória, o que não é o caso dos atos de
cessação de benefício por incapacidade, os quais, para serem desconstituídos, dependem da
realização prova pericial.
3. Ausente o interesse processual, na modalidade adequação, é de rigor a extinção do feito, sem
resolução do mérito
4. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do
Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado
seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial. A Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
