
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007758-29.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: MARIA ASSUNTA DIAS BOTELHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
PARTE RE: GERENTE INSS - APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007758-29.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: MARIA ASSUNTA DIAS BOTELHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
PARTE RE: GERENTE INSS - APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ASSUNTA DIAS BOTELHO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em SÃO PAULO/SP (APS CENTRO), objetivando que a autoridade coatora, após reconhecer períodos em que verteu contribuições como segurada facultativa, conceda-lhe o benefício de aposentadoria prevista no art. 19 da EC nº 103/2019.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do impetrante.
Apelação interposta pela impetrante.
Decisão proferida por esta e. Décima Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para anular a r. sentença.
Parecer do Ministério Público Federal.
Indeferido pedido liminar.
A autoridade impetrada apresentou informações.
O pedido foi julgado procedente, concedendo a segurança, para “[...] o fim de reconhecer à parte impetrante direito a averbação dos períodos de 01.11.2013 a 30.11.2013 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), 01.12.2013 a 31.12.2013 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), 01.02.2016 a 31.05.2016 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), 01.07.2016 a 31.12.2016 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), 01.02.2017 a 31.12.2017 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), 01.04.2018 a 30.04.2018 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO) e 01.06.2018 a 28.02.2022 (CONTRIBUINTE FACULTATIVO), como em atividade urbana comum, procedendo o INSS à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 41/205.480.439-2, devendo ser intimada a CEAB/DJ para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.” (ID 290806696 – pág. 3).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito.
É o relatório.
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5007758-29.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: MARIA ASSUNTA DIAS BOTELHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIZA MARQUES FERREIRA HENTZ - SP277697-A
PARTE RE: GERENTE INSS - APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Passo, então, ao pedido da impetrante.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a alguns períodos em que a impetrante alega ter efetuado contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa, desconsiderados pelo INSS quando do indeferimento do benefício.
Pois bem. Inicialmente, observo que os intervalos de 02.02.1976 a 17.08.1976, 18.08.1976 a 18.08.1976, 01.02.1978 a 03.03.1978, 08.05.1978 a 09.07.1982, 11.01.2008 a 31.08.2012, 01.06.2016 a 30.06.2016, 01.01.2017 a 31.01.2017 e 01.01.2018 a 28.02.2018 já foram reconhecidos pela autarquia previdenciária em sede administrativa (ID 265373858 – págs. 86/88), sendo, portanto, incontroversos.
É possível se verificar, após análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentado pela demandante (ID 265373858 – págs. 19/23), não ter o INSS reconhecido os intervalos contributivos de 11.2013 a 12.2013, 02.2016 a 05.2016, 07.2016 a 12.2016, 02.2017 a 12.2017, 04.2018 e 06.2018 a 02.2022.
Em relação às competências supracitadas, apesar de constar no CNIS o indicador “IREC – INDPEND” e “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se refere a “recolhimentos com indicadores/pendência” e “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”, não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado. Ainda, não se verificou qualquer pendência apta a afastar referidos períodos para efeitos previdenciários.
O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das referidas contribuições.
Dessa forma, os intervalos de 11.2013 a 12.2013, 02.2016 a 05.2016, 07.2016 a 12.2016, 02.2017 a 12.2017, 04.2018 e 06.2018 a 02.2022 deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES REGULARES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
2. É possível se verificar, após análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apresentado pela demandante (ID 265373858 – págs. 19/23), não ter o INSS reconhecido os intervalos contributivos de 11.2013 a 12.2013, 02.2016 a 05.2016, 07.2016 a 12.2016, 02.2017 a 12.2017, 04.2018 e 06.2018 a 02.2022.
3. Em relação às competências supracitadas, apesar de constar no CNIS o indicador “IREC – INDPEND” e “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se refere a “recolhimentos com indicadores/pendência” e “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”, não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado. Ainda, não se verificou qualquer pendência apta a afastar referidos períodos para efeitos previdenciários.
4. O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das referidas contribuições.
5. Dessa forma, os intervalos de 11.2013 a 12.2013, 02.2016 a 05.2016, 07.2016 a 12.2016, 02.2017 a 12.2017, 04.2018 e 06.2018 a 02.2022 deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
7. Remessa necessária desprovida.
