Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000459-93.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR. DESCABIMENTO.
I - Se o impetrante faz jus ao benefício, ilegal o ato que indefere a sua concessão, em razão da
existência de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro-desemprego ao
pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança
deve ser feita através de ação própria.
II – Apelação da União e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000459-93.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DORIELSON DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA - SP137653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000459-93.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DORIELSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA - SP137653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator). Trata-se de remessa oficial e
apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar
à autoridade impetrada que conceda o seguro-desemprego objeto do requerimento nº 775035936
em favor do impetrante, com liberação das parcelas em lote único. Não houve condenação em
honorários advocatícios. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, alega a União que, no caso em análise, o bloqueio das parcelas do
seguro-desemprego pleiteado pelo impetrante se deu em decorrência de débito contraído por
este, relativo a prestações recebidas indevidamente em requerimento anterior de benefício de
mesma natureza, razão pela qual não existe qualquer ilegalidade na conduta por ela adotada, que
obedece plenamente aos critérios legais. Subsidiariamente, requer seja determinada a
compensação dos pagamentos eventualmente já efetuados a título do benefício seguro-
desemprego, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma
da Lei nº 11.960/2009.
Pelo doc. ID Num. 104587305 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O I. Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento
da remessa oficial e do recuso de apelação da União.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000459-93.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DORIELSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA - SP137653-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da União, na forma do artigo 1.011 do CPC.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, através do presente writ, a concessão de ordem que lhe garanta o
recebimento de parcelas relativas ao benefício de seguro-desemprego, cujo pagamento foi
bloqueado em decorrência de débito contraído por ele, relativo a prestações recebidas
indevidamente em requerimento anterior de benefício de mesma natureza
O seguro-desemprego é assegurado aos trabalhadores que foram demitidos involuntariamente,
conforme se depreende do art. 7º, II, da Constituição da República de 1988.
A concessão do referido benefício foi regulamentada pela Lei nº. 7.998/90, que em seu art. 3º,
assim dispõe:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação;
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações;
II -(Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos doart. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No caso concreto, o impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido junto à
empresa Gerdau Aços Longos S.A., no período de 14.05.2012 a 16.12.2017, em 03.02.2018,
habilitou-se à percepção do seguro-desemprego, sendo seu pedido indeferido pela
Administração, ao fundamento de que fora constatado o recebimento indevido de parcelas de
seguro-desemprego relativo ao encerramento do contrato de trabalho firmado com a empresa
Cerâmica e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda., em 21.08.2009 (requerimento nº 1252024566),
pois, em cruzamento de informações com o CNIS, verificou-se que, durante o recebimento das
parcelas do benefício, houve reemprego do beneficiário, com admissão em 18.09.2009, na
empresa W. Line Recursos Humanos.
Ocorre que a eventual existência de crédito da União em face do trabalhador não autoriza, por si
só, o indeferimento do seguro-desemprego, uma vez que, preenchidos os requisitos para a
fruição dessa assistência financeira pelo obreiro, o pagamento só pode ser obstado nas hipóteses
estabelecidas no artigo 7º da Lei 7.998/90,in verbis:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de
recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Destarte, de rigor afastar o ato que indeferiu o benefício em razão de débito anterior, porquanto
vincular o recebimento do seguro desemprego ao pagamento de dívida pretérita constitui um
meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO.DÉBITOANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
(...)
III- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
IV - A Lei n.º 7.998/90 que regulamenta o programa do seguro desemprego dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento da impetrante, os requisitos para a concessão do benefício. V -
A impetrada apresentou informações, esclarecendo que "1- Em 10/11/206, após dispensa sem
justa causa, a segurada ingressou com requerimento deSeguro-Desemprego,tendo recebido 02
(duas) parcelas nas respectivas datas: 26/12/2006 e 22/01/2007; 2- Ocorre que
concomitantemente ao requerimento doseguro-desemprego,a segurada recebeu benefício
previdenciário (auxílio-doença) que lhe foi pago de 28/11/2006 a 4/03/2007; 3- Em razão da
resolução nº 467 de 21/12/2005 em seu inc. II que veda recebimento doseguro-desempregopor
quem está em gozo de benefício previdenciário, as parcelas foram consideradas indevidas e
houve bloqueio doseguro-desempregopara situações futuras; 4- A impetrante teve ciência do
procedimento e de sua obrigação de restituir o ProgramaSeguro-Desemprego,optando na ocasião
em que foi informada pela compensação do valor dodébito,conforme lhe é facultado pela
Resolução nº 619 de 05/11/2009; 5- Em 04 de agosto de 2011, com o novo requerimento para
recebimento das parcelas referentes à dispensa ocorrida em 15/06/2011, foi encaminhado o
processo para análise da Coordenação Geral doSeguro-Desempregoem Brasília para
acolhimento da proposta de compensação das parcelas e consequente liberação dos valores a
que tem direito a segurada, ora impetrante".
VI- Verifica-se ser indevido o Ministério do Trabalho e Emprego condicionar o recebimento de
novo seguro desemprego ao adimplemento de parcelas anteriores recebidas indevidamente, haja
vista não constar da legislação acima mencionada como requisito para o trabalhador dispensado
sem justa causa obter o benefício. A eventual anuência da segurada pelo processo administrativo
de compensação de parcelas não tem o condão de legitimar a restituição, considerando dispor a
Administração Pública da ação de cobrança para reaver o que entende ser devido, contemplando
o princípio do devido processo legal, e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Precedentes desta Corte. (grifei)
VII - Acolhida a matéria preliminar. No mérito, apelação da impetrante provida. Agravo retido não
conhecido.
(ApCiv 002356-55.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/10/2019)
REEXAME NECESSÁRIO- SEGURO-DESEMPREGO: REQUISITOS COMPROVADOS -
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Comprova a impetrante o vínculo empregatício e o período necessário de contribuição,
consistente na anotação de sua CTPS às fls. 1, com vínculo entre 01/04/2005 a 27/03/2015, bem
como o TRCT de fls. 18/19.
2 - Não merece prosperar a alegação da impetrada de que não pode liberar oseguro-
desempregoda impetrante em razão de possuirdébitono valor de R$ 543,87, uma vez que tal
valor deve ser cobrado por meio deação própria,sendo indevida a retenção das parcelas
deseguro-desemprego. (grifei)
3 - Portanto, a manutenção da r. sentença de origem é medida que se impõe. 4 - Reexame
necessário improvido.
(RemNecCiv 0009456-60.2015.4.03.6100, Rel.DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019)
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR. DESCABIMENTO.
I - Se o impetrante faz jus ao benefício, ilegal o ato que indefere a sua concessão, em razão da
existência de débito anterior, porquanto vincular o recebimento do seguro-desemprego ao
pagamento de dívida passada constitui um meio impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança
deve ser feita através de ação própria.
II – Apelação da União e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da Uniao e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA