Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5003668-51.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, o impetrante foi empregado da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
SANTACRUZENSE – CODESAN, sociedade de economia mista, com vínculo iniciado em
05.02.1992, consoante se verifica da CTPS (ID 6997992, p. 3), e dispensa sem justa causa em
07.05.2017 (ID 6997995, p. 3).
4. Comprovado a dispensa sem justa causa, não há qualquer óbice à liberação do seguro-
desemprego, nos termos determinados na sentença.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003668-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003668-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por PEDRO PEREIRA contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego
de São Paulo, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão
de seu contrato de trabalho, sem justa causa.
A Liminar foi parcialmente deferida, a fim de que a autoridade impetrada efetue o pagamento de
três parcelas do seguro-desemprego, relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2017.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 6997997).
A autoridade impetrada não apresentou informações (ID 6998002).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 6998004).
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à percepção de cinco
parcelas do seguro-desemprego, com a ressalva de que as parcelas anteriores à impetração não
poderão ser pagas em decorrência da presente ação, devendo ser requeridas na via
administrativa ou judicial.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (ID
7405611).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003668-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
PARTE AUTORA: PEDRO PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação
constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a
análise do mérito.
O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso
II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, que regulamentou o programa do "Seguro
Desemprego", é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
No caso dos autos, o impetrante foi empregado da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
SANTACRUZENSE – CODESAN, sociedade de economia mista, com vínculo iniciado em
05.02.1992, consoante se verifica da CTPS (ID 6997992, p. 3), e dispensa sem justa causa em
07.05.2017 (ID 6997995, p. 3).
O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso
II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego", sendo
oportuno destacar alguns de seus dispositivos:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa
sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de
20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais
solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação
inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos
termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-
Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas
gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)".
Assim, comprovado a dispensa sem justa causa da empresa "COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO SANTACRUZENSE – CODESAN", em 07.05.2017, não há qualquer óbice
à liberação do seguro-desemprego, nos termos determinados na sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, o impetrante foi empregado da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
SANTACRUZENSE – CODESAN, sociedade de economia mista, com vínculo iniciado em
05.02.1992, consoante se verifica da CTPS (ID 6997992, p. 3), e dispensa sem justa causa em
07.05.2017 (ID 6997995, p. 3).
4. Comprovado a dispensa sem justa causa, não há qualquer óbice à liberação do seguro-
desemprego, nos termos determinados na sentença.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a remessa
necessaria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
