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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA ATIVA. RENDA INSUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:43:10

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA ATIVA. RENDA INSUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. 2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". 3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário como produtor rural, inscrito no CNPJ sob o n. 08.831.437/0001-89, desde 22.02.2012. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de IDs 145633118, 145633119, 145633120, 145633121, 1456331212 e 145633123, a empresa de cujo quadro societário faz parte, resultante de contrato de arrendamento rural, não auferiu renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, uma vez que o valor mensal recebido foi de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), motivo esse incapaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego. Assim, o simples fato de figurar como sócio de empresa, em princípio, não significa que esteja auferindo renda suficiente para sua manutenção. 4. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Indústria de Alimentos El-Shadai Ltda..", em 12.09.2018 (ID 145633117), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda suficiente para sua manutenção da empresa em que figura como sócio, não sendo, esse fato, óbice à liberação do seguro-desemprego. 5. Quanto ao fato de o impetrante já ter formulado pedido de seguro-desemprego pela dispensa ocorrida em 04.04.2017, sendo, inclusive, objeto do mandado de segurança n. 5000122-19.2017.403.6108, fato que impediria o recebimento integral das parcelas pleiteadas naqueles autos em razão do vínculo iniciado em 17.07.2017 (objeto da presente ação), saliento que tal fato não impede a liberação das parcelas aqui pleiteadas, cabendo ao INSS as providências cabíveis para que não ocorra pagamento indevido, nos termos do citado art. 3º da Lei n. 7.998/90. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7757285201, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002920-16.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 20/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5002920-16.2018.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA ATIVA. RENDA
INSUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das
parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no
quadro societário como produtor rural, inscritono CNPJ sob o n. 08.831.437/0001-89, desde
22.02.2012.Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de
IDs145633118,145633119,145633120,145633121,1456331212 e145633123, a empresa de cujo
quadro societário faz parte, resultante de contrato de arrendamento rural, não auferiu renda
própria suficiente à sua manutenção e de sua família, uma vez que o valor mensal recebido foi de
aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), motivo esse incapaz de obstar o recebimento do
seguro-desemprego.Assim, o simples fato de figurar como sócio de empresa, em princípio, não
significa que esteja auferindo renda suficiente para sua manutenção.
4. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Indústria de Alimentos El-Shadai Ltda..",
em 12.09.2018 (ID 145633117), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda suficiente para sua manutenção da
empresa em que figura como sócio, não sendo, esse fato,óbice à liberação do seguro-
desemprego.
5.Quanto ao fato de o impetrante já ter formulado pedido de seguro-desemprego pela dispensa
ocorrida em 04.04.2017, sendo, inclusive, objeto do mandado de segurança n. 5000122-
19.2017.403.6108, fato que impediria o recebimento integral das parcelas pleiteadas naqueles
autos em razão do vínculo iniciado em 17.07.2017 (objeto da presente ação), saliento que tal fato
não impede a liberação das parcelas aqui pleiteadas, cabendo ao INSS as providências cabíveis
para que não ocorra pagamento indevido, nos termos do citado art. 3º da Lei n. 7.998/90.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
7. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença que determinou a liberação das parcelas
do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7757285201, desde que não existam outros
impedimentos à sua concessão.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002920-16.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL


APELADO: AGENOR JOSE MINETO JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002920-16.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AGENOR JOSE MINETO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por AGENOR JOSE MINETO JUNIOR contra ato do Delegado Regional do Trabalho
de Bauru/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da
rescisão de seu contrato de trabalho ocorrido em 12.09.2018, sem justa causa, o qual restou
indeferido por ser sócio de empresa ativa e possuir renda própria.
Informações da autoridade impetrada (ID 145633190).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 145633196).
Sentença pela concessão da segurança (ID 145633197).
Apelação da União, pela denegaçãoda segurança, aduzindo, em síntese, o fato de o impetrante
ter ajuizado outro mandado de segurança (n. 5000122-19.2017.403.6108), pleiteando a
liberação de seguro-desemprego, referente ao vínculo laborado no período de 02.06.2008 a
04.04.2017(ID 145633205),e que "se deferido administrativamente, seria pago em 05 parcelas
nos meses de maio de 2017 a setembro de 2017", sendo que, "no presente processo, o
impetrante informa que estava inserido em relação empregatícia no período de 17/07/2017 a
15/10/2018", e que "por expressa vedação legal, a partir de 17/07/2017 o impetrante não
poderia mais ter recebido as parcelas do seguro desemprego". No mérito, sustenta que o fato
de constar como produtor rural, com renda própria, impede o recebimento do seguro
desemprego (ID 145633205).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 148318778).
O despacho de ID 154358975, em atendimento ao art. 10 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz
não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício", determinou a intimação da parte impetrante para que se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do contrato de arrendamento rural n. 6001575
juntado aos autos pela União (ID 145633206 - Pág. 2/4).
Manifestação do impetrante(ID 158118401).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002920-16.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: AGENOR JOSE MINETO JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): a matéria preliminar dizrespeito ao
mérito e com ele será analisada.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe
a análise do mérito.
O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
Dispõe o art. 3º da Lei n. 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, que regulamentou o programa do
"Seguro Desemprego", é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado
"não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das
parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no
quadro societário como produtor rural, inscritono CNPJ sob o n. 08.831.437/0001-89, desde
22.02.2012,conforme ID 145633190 - Pág. 4.
Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de
IDs145633118,145633119,145633120,145633121,1456331212 e145633123, a empresa de
cujo quadro societário faz parte, resultante de contrato de arrendamento rural, não auferiu renda
própria suficiente à sua manutenção e de sua família, uma vez que o valor mensal recebido foi
de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), motivo esse incapaz de obstar o recebimento do
seguro-desemprego.
Assim, o simples fato de figurar como sócio de empresa, em princípio, não significa que esteja
auferindo renda suficiente para sua manutenção. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA
DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.-
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão
imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de
Informática Ltda./ME, em 24/02/2016.- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em
virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa
"Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de
baixa.- No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como
sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da
pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por
ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de
renda pelo impetrante.- Reexame necessário desprovido". (REOMS 00013955820164036107,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/04/2017).
Assim, comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Indústria de Alimentos El-Shadai
Ltda..", em 12.09.2018 (ID 145633117), bem como que os documentos constantes nos autos
são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda suficiente para sua
manutenção da empresa em que figura como sócio, não sendo, esse fato,óbice à liberação do
seguro-desemprego.
Quanto ao fato de o impetrante já ter formulado pedido de seguro-desemprego pela dispensa
ocorrida em 04.04.2017, sendo, inclusive, objeto do mandado de segurança n. 5000122-
19.2017.403.6108, fato que impediria o recebimento integral das parcelas pleiteadas naqueles
autos em razão do vínculo iniciado em 17.07.2017 (objeto da presente ação), saliento que tal

fato não impede a liberação das parcelas aqui pleiteadas, cabendo ao INSS as providências
cabíveis para que não ocorra pagamento indevido, nos termos do citado art. 3º da Lei n.
7.998/90.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença quedeterminou a
liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7757285201, desde
que não existam outros impedimentos à sua concessão.
É como voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. EMPRESA ATIVA. RENDA
INSUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do
seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das
parcelas do benefício ocorreu em virtude de a impetrante possuir renda própria, por figurar no
quadro societário como produtor rural, inscritono CNPJ sob o n. 08.831.437/0001-89, desde
22.02.2012.Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de
IDs145633118,145633119,145633120,145633121,1456331212 e145633123, a empresa de
cujo quadro societário faz parte, resultante de contrato de arrendamento rural, não auferiu renda
própria suficiente à sua manutenção e de sua família, uma vez que o valor mensal recebido foi
de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), motivo esse incapaz de obstar o recebimento do
seguro-desemprego.Assim, o simples fato de figurar como sócio de empresa, em princípio, não
significa que esteja auferindo renda suficiente para sua manutenção.
4. Comprovada a dispensa sem justa causa da empresa "Indústria de Alimentos El-Shadai

Ltda..", em 12.09.2018 (ID 145633117), bem como que os documentos constantes nos autos
são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda suficiente para sua
manutenção da empresa em que figura como sócio, não sendo, esse fato,óbice à liberação do
seguro-desemprego.
5.Quanto ao fato de o impetrante já ter formulado pedido de seguro-desemprego pela dispensa
ocorrida em 04.04.2017, sendo, inclusive, objeto do mandado de segurança n. 5000122-
19.2017.403.6108, fato que impediria o recebimento integral das parcelas pleiteadas naqueles
autos em razão do vínculo iniciado em 17.07.2017 (objeto da presente ação), saliento que tal
fato não impede a liberação das parcelas aqui pleiteadas, cabendo ao INSS as providências
cabíveis para que não ocorra pagamento indevido, nos termos do citado art. 3º da Lei n.
7.998/90.
6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n.
12.016/2009.
7. Apelação desprovida, com a manutenção da sentença que determinou a liberação das
parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7757285201, desde que não
existam outros impedimentos à sua concessão. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a
liberação das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n. 7757285201, desde
que não existam outros impedimentos à sua concessão, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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