Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5020795-65.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADES LABORATIVAS URBANAS COMUNS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I - No que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a
10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o
exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez
que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço destina-se à
defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem
recíproca.
II - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob
a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do benefício já que
a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social.
III - Remessa oficial improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5020795-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DURAN
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAROLINE LUCIANE SILVA MARTINS - SP362763-A,
AILTON ANGELO MARTINS - SP91151-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5020795-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DURAN
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAROLINE LUCIANE SILVA MARTINS - SP362763-A,
AILTON ANGELO MARTINS - SP91151-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar
anteriormente deferida, determinar à autoridade impetrada a expedição de certidão de tempo de
contribuição, relativa aos períodos trabalhados pelo impetrante sob o regime da CLT. Não houve
condenação em custas e honorários advocatícios.
Pelo doc. ID Num. 76196575 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5020795-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS DURAN
Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAROLINE LUCIANE SILVA MARTINS - SP362763-A,
AILTON ANGELO MARTINS - SP91151-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da competência desta 10ª Turma.
Através do presente writobjetiva oimpetrante, professor da rede pública estadual de ensino, a
averbação dos períodos em que trabalhou sob vinculado ao RGPS, com a expedição da
respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca de tempo de
contribuição.
Em sua petição inicial, narra que vem pleiteando administrativamente a emissão da CTC, porém
que mesmo após diversas tentativas, inclusive com a realização de reclamação junto à ouvidoria
do Ministério de Desenvolvimento Social, não obteve resposta por parte da Autarquia.
Nesse contexto, destaco que não se desconhece que o Órgão Especial desta Corte firmou
entendimento de que os mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS
a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa ostentam natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários e sim suprir, judicialmente, uma falha na prestação dos
serviços públicos geridos pelo INSS:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA TURMA x QUARTA TURMA. MANDADO
DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
E. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O E. Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento de que
compete às Turmas da E. Segunda Seção o julgamento de mandados de segurança impetrados
com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em
sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na
prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza
administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão
ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Nery Junior, v.u., j. 11/04/18, DJe 19/04/18; CC nº 0002538-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 10/04/13, DJe 18/04/13.
IV - Conflito de competência procedente.
(CC 5008830-15.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, DJE de 23.04.2019)
Entretanto, o caso dos autos não se amolda ao julgado acima transcrito, visto que o impetrante
não busca simplesmente a concessão de ordem para que o INSS conclua a análise de seu
pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, e simdeterminação para que a
autoridade impetrada proceda à averbação do período laborado sob o Regime Geral de
Previdência Social, com a emissão da correspondente CTC.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante, atualmente qualificado como servidor público estadual, a averbação dos
períodos em que trabalhou sob regime da CLT, para fins de contagem recíproca de tempo de
contribuição.
No que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a
10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o
exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez
que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço destina-se à
defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem
recíproca. Confira-se entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"Certidão: independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da
Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou
administrativo a obter certidão do teor delas" (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence).
Além disso, falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem
recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do benefício já que
a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social, como a seguir se verifica.
O parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República acrescentado pela EC n. 20, de
15.12.1998, prescreve:
Art. 201...
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e
independentes, uma autoaplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do
citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de
eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras
essas duas regras. Confira-se a respeito delas o posicionamento do Min. Sepúlveda Pertence, no
RE 162.620 SP:
"À minha leitura, o artigo 202, § 2º, da CF, contém duas regras diversas, a primeira das quais,
independente da segunda. Com efeito, não diz o dispositivo que a lei assegurará a contagem
recíproca para a aposentadoria, mediante compensação financeira entre os sistemas
previdenciários, segundo os critérios que a mesma lei estabeleceu. O que se contém, na primeira
parte do parágrafo questionado, é uma norma constitucional completa, com força perceptiva
bastante a assegurar, desde logo, a contagem recíproca . Outra coisa é a previsão, na segunda
parte do mesmo texto constitucional, da compensação financeira entre os diferentes sistemas
previdenciários, essa, sim, pendente do estabelecimento de critérios legais". (RTJ 152/650).
Vale citar decisão do E. Supremo Tribunal Federal em caso semelhante:
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos
previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à
emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a
aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que
poderia se opor à sua concessão" (RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence).
Destarte, mantidos os termos da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADES LABORATIVAS URBANAS COMUNS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I - No que tange à expedição de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, a
10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o
exercício de atividade laborativa, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez
que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço destina-se à
defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem
recíproca.
II - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob
a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do benefício já que
a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social.
III - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
