Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001009-60.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I -No caso dos autos, em que o impetrante é,atualmente, servidor público, e que pretende
computar como especiais, para fins de obtenção de benefício em regime estatutário, períodos em
que laborava comocelestista, não merece prosperar sua pretensão,por expressa proibição legal
(artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
II - Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001009-60.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CARLOS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR DOMINGUES - SP180115-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001009-60.2018.4.03.6110
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado
com o objetivo de compelir o INSS a expedir certidão de tempo de contribuição, com a conversão
de tempo de serviço especial em comum. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, argumenta o impetrante que fez prova do exercício da atividade
insalubre, por meio de laudo técnico pericial, o qual dá conta que ele, no período de 12.05.1978 a
30.08.1978, laborou exposto aos agentes nocivos pó de cimento e ruído. Assevera que, para fins
de reconhecimento de labor especial, a habitualidade e permanência não pressupõem a
exposição contínua a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo tal requisito
ser interpretado no sentido de que tal sujeição deve ser ínsita ao desenvolvimento das funções
desenvolvidas pelo obreiro, integradas à rotina de trabalho. Aduz, ainda, que conforme o tipo de
atividade, a exposição a agente nocivo, mesmo que não diuturna, é suficiente à caracterização do
labor como especial, tendo em vista que a intermitência no contato não reduz os danos ou riscos
a ela inerentes. Sustenta que ainda que o cimento não esteja especificamente citado como
agente nocivo nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo prevista como atividade especial
apenas a fabricação de tal elemento, sua agressividade pode ser reconhecida em face da
composição altamente prejudicial à saúde do referido material. Defende ser possível o
reconhecimento da especialidade das funções, mesmo que não se saiba a quantidade exata de
tempo de sujeição ao agente insalubre, como no caso dos agentes químicos, em que os riscos
ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade
no ambiente de trabalho, bastando avaliação qualitativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001009-60.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do impetrante, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Do mérito.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a
direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso
LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de
fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e
não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Busca o impetrante comprovar o exercício de labor urbano especial no período de 12.05.1978 a
30.08.1978, com a consequente expedição de certidão de tempo de contribuição com o
acréscimo relativo à atividade insalubre, para fins de futura aposentação estatutária.
Ocorre que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se
admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo
especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 24/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
No caso dos autos, portanto, em que o impetrante é,atualmente, servidor público, e que pretende
computar como especiais, para fins de obtenção de benefício em regime estatutário, períodos em
que laborava comocelestista, não merece prosperar sua pretensão,por expressa proibição legal
(artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto negoprovimento à apelação do impetrante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991.
I -No caso dos autos, em que o impetrante é,atualmente, servidor público, e que pretende
computar como especiais, para fins de obtenção de benefício em regime estatutário, períodos em
que laborava comocelestista, não merece prosperar sua pretensão,por expressa proibição legal
(artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
II - Apelação do impetrante improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
