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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança. II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. III - Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363198 - 0001869-72.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALERIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018697220154036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Apelação da impetrante improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALERIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018697220154036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em mandamus impetrado com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-doença. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.


Em suas razões recursais, alega a impetrante que requereu a concessão do auxílio-doença em 29.10.2014 e que a perícia administrativa fixou a data do início de sua incapacidade em 14.10.2014, de modo que entre a data do afastamento da atividade e a DII não transcorreu prazo superior a 30 dias, fazendo ela jus ao benefício desde 14.10.2010. Assevera, ademais, que a benesse deferida administrativamente não poderia ser cessada sem a sua sujeição a processo de reabilitação profissional.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito (fl. 116).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001869-72.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.001869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VALERIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO:SP295848 FABIO GOMES PONTES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018697220154036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.


Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante ajuizou o presente writ em 06.03.2015 (fl. 02), objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, requerido administrativamente em 29.10.2014 (fl. 45) e indeferido ao argumento de que ela não cumpria o período de carência exigido por lei (fl. 45).


Em 14.05.2015 peticionou o INSS, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 269, II, do CPC de 1973, comprovando a concessão administrativa do benefício pleiteado, com data de início em 29.10.2014 e cessação em 03.12.2014, e liberação do pagamento dos valores correspondentes (fl. 59/64).


Intimada a se manifestar sobre eventual remanescente interesse no prosseguimento do feito, defendeu a impetrante a ilegalidade na conduta autárquica em cessar o benefício sem realizar a reabilitação profissional (fl. 68/72), o que foi interpretado pelo magistrado a quo como inovação de pedido.


De fato, a petição inicial limitou-se a requerer a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferido em um primeiro momento pelo INSS ao argumento de não ter sido cumprida a carência legalmente exigida, não fazendo referência à questão relativa à reabilitação profissional.


Ainda que assim não fosse, não haveria como acolher a pretensão da impetrante.


Com efeito, segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.


Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.


Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in verbis:


Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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