Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006778-22.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA-
PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizadoe quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença/acidente. Por outro lado, há incidência sobre salário-maternidade e paternidade,
consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-
C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Opagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate.(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e
adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010).
4. O décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio não é verba acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina. Logo, sobre ela
incide a exação. (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
10/10/2014)
5. Oauxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho efetivo
nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial
consolidado de que não pode ser considerado salário in natura, pois, embora tenha expressão
econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador.Não é devida,
portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (reembolso
escolar)
6. Falta de interesse de agir quanto às verbas: férias indenizadas, auxílio-creche e salário-família.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa
de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou
revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo
26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e
limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
10. Sentença parcialmente reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006778-22.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
APELADO: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006778-22.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
APELADO: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelações em face de sentença que, em sede de Mandado de
Segurança impetrado por Brenntag Química Brasil Ltda contra o Delegadoda Receita Federal do
Brasil em Guarulhos/SP, concedeu parcialmente a segurança para declarar a “inexigibilidade da
contribuição previdenciária a cargo da impetrante sobre os valores pagos nos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do trabalhador acometido de doença ou acidentado, terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-educação. Por conseguinte,autorizoa
compensação dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado da sentença (art.
170-A do CTN), recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, com as parcelas
da própria contribuição previdenciária, na forma da fundamentação. Analiso o mérito (art. 487, I,
CPC).Os créditos apurados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, apenas”. Custas pela
impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)
Apela a União. Sustenta, em síntese, a exigibilidade da tributação por meio de contribuições
reguladas pelos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, sobre os valores pagos pela parte
autoraa título de terço constitucional, dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e
do auxílio educação, o último por não preencher os requisitos legais do art. 28, §9º, “t”, da Lei nº
8.212/91.
Apela a impetrante. Repisa os argumentos expendidos na exordial. Requer que seja reconhecida
a não incidência de contribuição previdência também sobre os valores pagos a título de férias
gozadas, férias indenizadas, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade,
licença-paternidade, auxílio-creche, salário-família e adicionais (noturno, periculosidade,
insalubridade e horas extras), ante a natureza indenizatória das verbas, conforme as razões
expostas. Pleiteia, por fim, a compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 74 da Lei nº
8.430/96.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006778-22.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
APELADO: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Da contribuição social sobre a folha de salários
O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei
n. 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26/11/99).
Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas
de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas
indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou
completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao
§ 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos
incluídos pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não
pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica
de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
Das férias
Com efeito, o pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça
tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre
a verba em debate.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) IV - Há também
jurisprudência firme nesta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide
sobre a remuneração das férias usufruídas, o auxílio alimentação pago em pecúnia e o adicional
de quebra de caixa. Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp
1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016; AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).(AgInt no AREsp 882.383/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). (...)
(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E 13º SALÁRIO. 1. É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição, razão
pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. (...) (AgInt no REsp 1427803/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS
JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da
jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. (...) (AgInt no REsp
1637383/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
03/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência no tocante à incidência da
contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante da natureza remuneratória da
mencionada verba. (...) (AgInt no REsp 1611507/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017).
Esse também é o entendimento dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (...) 4. A natureza salarial das
férias usufruídas e da licença- maternidade exsurge pelo simples fato de que o vínculo de
emprego se mantém, incidindo contribuição previdenciária. (...) (AMS 00127986120114036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/03/2015).
No mesmo sentido, agravos regimentais nos seguintes recursos: REsp 1486854/SC, REsp
1486149/SC, REsp 1486779/RS, EREsp 1441572/RS, REsp 1462259/RS, REsp 1456493/RS;
EDcl nos EREsp 1352146/RS.
Incide, portanto, a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas ou
proporcionais (art. 22, I e II da Lei nº 8.2121/91).
Do adicional de insalubridade, periculosidade, noturno e de hora-extra
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, periculosidade, noturno e adicional
de hora extra; por integrarem o conceito de remuneração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS-
EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta
violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional. 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no
AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. SALÁRIO - (...)
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. (...) 4. As
verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais
de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto,
passíveis de contribuição previdenciária. (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido, para
correção de erro material, determinando a correção do erro material apontado, retirando a
expressão 'CASO DOS AUTOS' e o inteiro teor do parágrafo que se inicia por
'CONSEQUENTEMENTE'. (fl. 192/193)". (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T,
DJE 25/11/2010)". - g.n.
De igual forma, a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. 13º SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO A
DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. 1. O caráter indenizatório do aviso prévio indenizado afasta a incidência de
contribuição previdenciária. 2. O adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de
insalubridade e de transferência, bem como o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário
têm natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias. 3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-
A, do Código Tributário Nacional e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e
destinação constitucional. 4. Apelos da impetrante, da União Federal e remessa oficial
desprovidos. (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). - g.n.
Logo, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais em testilha.
Do salário-maternidade e paternidade
As parcelas referentes ao salário-maternidade e paternidade compõem a base de cálculo da
contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço
no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE
; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM
O AUXÍLIO-DOENÇA. (...)1.3. Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e
a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar
sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar
aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de
que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre
homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a
transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento,
constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é
dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus
referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta
a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes
precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp
641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008;
AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no
Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário
paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco
dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da
CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário
paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário- paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).(...) (...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Do 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado
O décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio não é verba acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 2. A gratificação natalina, por
ostentar caráter permanente, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se,
consequentemente, à contribuição previdenciária. A Lei 8.620/1993, em seu art. 7º, § 2º,
autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º
salário. 3. Nesse contexto, a circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da
gratificação natalina é irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da
respectiva verba. 4. Assim, os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
por possuem natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à
incidência da contribuição previdenciária. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no
REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)
Outrossim, é o entendimento amplamente dominante desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR
DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUSÊNCIAS LEGAIS
PERMITIDAS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXO S; SALÁRIO
MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE; REFLEXO S SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (...) 6. De acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, incide contribuição previdenciária
sobre a gratificação natalina paga como reflexo do aviso prévio indenizado (art. 7º, § 2º da Lei nº
8.620/93 e Súmula nº 688 do STF). (...) (AMS 00127986120114036119, DESEMBARGADOR
FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/03/2015).
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. (...) III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza
indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à
possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação
natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado
(autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E.
Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro
Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº.
901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93,
em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto
do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do
Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária
sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda
Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
resultante do aviso prévio indenizado. (...) (AMS 00060132020104036119, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/01/2015).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO: NÃO INCIDÊNCIA. REFLEXO SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. A
gratificação natalina calculada sobre o período do aviso prévio indenizado não é acessória deste
último, tendo, ao contrário, a mesma natureza da gratificação natalina com base nos demais
períodos computados no seu cálculo. (...) (APELREEX 00100716020094036100, JUIZ
CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/12/2014).
Assim, em face da jurisprudência dominante nesta Egrégia Corte, revejo meu entendimento
manifestado em decisões anteriormente proferidas, para declarar que a contribuição social
previdenciária deverá incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º salário proporcional
ao aviso prévio indenizado.
Das férias indenizadas e do auxílio-creche
O interesse de agir se consubstancia no trinômio necessidade, utilidade e adequação. Assim, (a)
a atuação jurisdicional deve ser imprescindível para a obtenção da pretensão; (b) a tutela tem de
ser apta a fornecer o proveito desejado e (c) e a via processual eleita necessita ser condizente
com o pedido.
No caso em tela, a impetrante objetiva que não componham a base imponível da contribuição
previdenciária verbas (férias indenizadas e auxílio-creche) que já constam no rol do art. 28, §9º,
“d” e “s”, da Lei nº 8.212/1991.
Considerando que os agentes administrativos estão adstritos ao princípio da legalidade, apenas
haveria interesse de agir se os impetrantes demonstrassem, concretamente, que houve indevida
autuação fiscal sob essas rubricas.
Nessa senda, a via estreita do mandamus demanda prova pré-constituída do direito líquido e
certo, o que restou desatendido. No mesmo sentido, o princípio da dialeticidade exige que o
recorrente demonstre a incorreção dos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
A impetrante, entretanto, apenas genericamente afirma o interesse de agir, sem oferecer qualquer
elemento para corroborar tal asserção.
Do salário-família
Em relação ao salário-família, também carece de interesse de agir, por se tratar de benefício
previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre o qual não incide
contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n°
8.212/91. Confira-se: (TRF 3ª Região - AMS 00014204120114036109, DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015;
AMS 00155015120134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015).
Do auxílio-educação
No caso do auxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho
efetivo nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial
consolidado de que não pode ser considerado salário in natura, pois, embora tenha expressão
econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador:
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ tem pacífica
jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do
empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa de estudos
é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação. 3. Agravo Regimental não
provido. (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de
17.12.2004). 2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o
pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados
ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou
a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp.
784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002;
REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010, DJe 01/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. FÉRIAS GOZADAS. 13º
SALÁRIO PAGO NA RESCISÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
AJUDA DE CUSTO. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. I - Ao apreciar a discussão na
sistemática do artigo 543-C do CPC, no Resp 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da
incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. II - No que atine ao 13º salário
indenizado, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação de que
os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado. III - Ao julgar o Resp nº
1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua
natureza remuneratória. IV - Quanto à ajuda de custo, somente deixará de integrar o salário-
contribuição quando possuir natureza meramente indenizatória e eventual. Ao reverso, quando for
paga com habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da
contribuição previdenciária. Na hipótese, porém, não restou demonstrada a eventualidade do
pagamento, razão pela qual improcedente o pedido. V - A apreciação do pedido relativo à não-
incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos sob as rubricas prêmios e
gratificações eventuais demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos valores
pagos das verbas, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre
montantes indenizatórios. Não se desincumbiu a postulante de provar a natureza dita
indenizatória das verbas em questão, de modo inequívoco. VI - A Primeira Seção do STJ, ao
apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. VII - A Segunda
Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014),
firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o descanso
semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. VIII - A apreciação
do pedido relativo à não incidência das contribuições em questão sobre os valores pagos a título
de comissões demanda a investigação sobre a efetiva natureza dos valores pagos sob esta
rubrica, em especial a natureza eventual ou não do pagamento, não se prestando para tanto a
mera alegação genérica de versar sobre montantes indenizatórios. Não se desincumbindo a
postulante de provar a natureza dita indenizatória, o mandado de segurança mostra-se
inadequado à pretensão IX - O adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3ºdo art. 463 da CLT, extrai-
se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular
desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o
correspondente adicional de transferência (Precedente: AgRg no REsp 1.432.886/RS). X - No que
se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de
contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à educação básica
de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa. XI - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de
compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de
contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. XII - Observe-se a impossibilidade de
compensação do indébito com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, na medida em que há previsão expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de ser
inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo 74, da lei nº 9.430/96. XIII - Quanto à
correção monetária do montante a repetir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.112.524/DF e do REsp nº1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de
01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. XIV -
Remessa oficial e apelações desprovidas.(AMS 00105426620154036100, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-
TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO. PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA (...) 8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação
não integra o salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O
auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de
empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada
para o trabalho, e não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na
qualificação de seus empregados. (...)(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-
68.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em
26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013).
Portanto, não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação
(reembolso escolar), consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da
Primeira Turma deste Tribunal.
Do aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, importância paga nos quinze ou trinta
dias que antecedem o auxílio-doença/acidente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e
importância paga nos quinze ou trinta dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO ; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2. Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias
relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de
expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em
relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" . 2.2. Aviso prévio indenizado. A
despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas
a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição
do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que,
em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo,
quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não
concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio,
isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora
alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição
Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à
referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o
trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período
que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do
empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de
não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória
do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e
Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de
29.11.2011. 2.3. Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se
refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4. Terço constitucional de férias. O tema foi
exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
(...) (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de
auxílio-doença/acidente.
Do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC
Cumpre observar que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de
contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a
seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza
jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional. Se não, vejamos excertos dos votos dos Eminentes
Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Edson Fachin, respectivamente:
"Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória
de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente
vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a
interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é
possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade
laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador
e consequente interpretação do conceito de "folha de salários"
"Dessa forma, não se busca aqui definir, individualmente, a natureza das verbas ou, mais
importante se foram pagas com habitualidade ou eventualidade, e quais delas estão habilitadas
ou não para compor a base de cálculo da contribuição. Isso, na esteira da jurisprudência desta
Corte, é matéria de índole infraconstitucional. De toda sorte, penso que não há aqui nenhuma
incompatibilidade desse entendimento expressado pelo Tribunal em diversos julgados, e ao qual
me filio, com o que estamos decidindo agora no presente caso. Embora guardem relação, penso
que são situações distintas e, de todo modo, fato é que tal análise sobre a natureza jurídica de
cada verba não é objetivo do acórdão que reconheceu a repercussão geral do tema."
"No tocante à segunda distinção proposta entre parcelas de natureza remuneratória e
indenizatória, entende-se que essa matéria não desafia a via do apelo extremo, pois inexiste um
conceito constitucionalizado de renda ou indenização. A esse respeito, veja-se que o Poder
Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos casos em que os ganhos habituais do
empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o
disposto no art. 201, §11, da Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal
Federal tem se manifestado iterativamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas
à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, seja por contribuição
previdenciária, seja por imposto de renda."
Nesse sentido também o aresto emanado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
1. A jurisprudência desta Suprema Corte entende ser de índole infraconstitucional a discussão da
natureza da verba (remuneratória ou indenizatória) para fins de incidência de tributo. 2. Nos
termos do art.85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º,
do CPC/2015. (RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF).
Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas de
sua incidência as verbas indenizatórias. Neste sentido, trago à baila o escólio da Exma. Ministra
Carmen Lúcia, quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário nº 565.160/SC:
"Ao tratar, em sede doutrinária, do conceito de salário extraído do art. 195, inc. I, al. a, da
Constituição da República, Leandro Paulsen defende a necessidade de ser essa norma
constitucional interpretada em conjunto com o § 11 do art. 201 da Constituição, para
compreender, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, "os ganhos
habituais do empregado a qualquer título", com exclusão apenas das vantagens consideradas de
natureza indenizatória (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 125-
126"
"Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição
social, não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois
essas não estão abrangidas pelas expressões "folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou
"ganhos habituais do empregado, a qualquer título". Se a finalidade das verbas indenizatórias é a
simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário,
rendimentos ou ganhos."
Infere-se, portanto, que o caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente
para determinar a incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no
âmbito infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
Da compensação
O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de
apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art.
26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as
alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
Ademais, cumpre observar que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte
Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal e ao reexame
necessário; edou parcial provimento à apelação da impetrante, apenas para consignar que
eventual exercício do direito de compensação deverá observar o novo regramento previsto no art.
26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/18.
Quanto ao mais, deve ser mantida a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA-
PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço
constitucional de férias, aviso prévio indenizadoe quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença/acidente. Por outro lado, há incidência sobre salário-maternidade e paternidade,
consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-
C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Opagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a
verba em debate.(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social
previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e
adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010).
4. O décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio não é verba acessória do aviso prévio
indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina. Logo, sobre ela
incide a exação. (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
10/10/2014)
5. Oauxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho efetivo
nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial
consolidado de que não pode ser considerado salário in natura, pois, embora tenha expressão
econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador.Não é devida,
portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (reembolso
escolar)
6. Falta de interesse de agir quanto às verbas: férias indenizadas, auxílio-creche e salário-família.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa
de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou
revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo
26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e
limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela
Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
10. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao recurso de apelação da União Federal e ao reexame necessário; e deu parcial
provimento à apelação da impetrante, apenas para consignar que eventual exercício do direito de
compensação deverá observar o novo regramento previsto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007,
incluído pela Lei nº 13.670/18, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
