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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. -Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB 240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos. - Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. - A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada. - Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. - Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001478-69.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001478-69.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV
LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE
NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
-Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus
patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração
atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB
240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos.
- Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
- A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado
a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada.
- Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2
(dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional.
O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão
expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do
requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
- Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito,
sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido,
razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: DIONISIO ROSENDO DOS SANTOS, EDNEI ROSENDO DOS SANTOS, CICERO
ROSENDO DOS SANTOS, ADEBRAIR ROSENDO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ DOS ANJOS - SP165245
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIONISIO ROSENDO DOS SANTOS, EDNEI ROSENDO DOS SANTOS, CICERO
ROSENDO DOS SANTOS, ADEBRAIR ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ DOS ANJOS - SP165245
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida nos autos de execução complementar, que rejeitou a
impugnação apresentada pela autarquia para determinar que se aguarde o pagamento do ofício
requisitório de fls. 296/297.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante, preliminarmente, necessidade de
juntada de nova procuração pelo credor, tendo em vista que negócio estatuído entre as partes foi
formalmente encerrado com a extinção da ação executiva. Ainda, alega a ocorrência de
prescrição intercorrente da pretensão executória, pois o valor foi depositado há mais de 12 (doze)
anos, em 31/05/2006, sendo que a parte autora não praticou nenhum ato de execução por mais
de cinco anos (processo foi arquivado em 31/08/2007), de modo que se operou a prescrição
intercorrente em 31/08/2012.
Pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição e definitivo
arquivamento do feito.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001478-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIONISIO ROSENDO DOS SANTOS, EDNEI ROSENDO DOS SANTOS, CICERO
ROSENDO DOS SANTOS, ADEBRAIR ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ DOS ANJOS - SP165245
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL CABRERA BARCA - SP240339
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora, o benefício de
aposentadoria por idade, desde a citação, com os consectários que especifica.
Foi certificado o trânsito em julgado em 22/04/2003 (id 26902204).
Com o retorno dos autos à Vara de origem, deu-se início à execução, com a implantação do
benefício (NB 129.453.474-0, DIP 01/10/2003), e apresentação de cálculos pelo INSS no valor de

R$5.123,15 (ID 26902205 – pág. 07/08).
Ante a ausência de impugnação, foi homologado o referido cálculo e determinada a expedição de
RPV (id 26902205- pág. 16).
Ato contínuo houve a expedição do competente requisição de pequeno valor e extrato de
pagamento (id I26902205 – pág. 20)
Em 10-08-2006, foi determinada a expedição dos alvarás judiciais, de levantamento do valor
depositado (id 26902205 –pág. 25).
Após o levantamento do numerário pertencente ao causídico, foi determinada a intimação do
autor para comparecer em juízo a fim de retirar o alvará para levantamento do numerário
depositado em seu favor.
Decorrido in albis referido prazo, em 24 de agosto de 2007, foi determinada a remessa dos autos
ao arquivo (id 2690205 – pág. 41).
Em 05 de maio de 2017, foi determinada a intimação da parte autora, por força do artigo 45 da
resolução 405 do CJF, referente às contas sem levantamento, para intimação dos credores no
intuito de precederem ao saque dos valores devidos, ou eventual determinação de estorno total,
ou aditamento com estorno parcial da requisição.
Em 19 de maio de 2017, peticiona o causídico, em que informa que os herdeiros não tiverem
interesse em se habilitar do crédito, para o devido levantamento (id 26902205 – pág. 51).
Em 10 de agosto de 2017, foi determinada a juntada da certidão de óbito e intimação dos
herdeiros do falecido, a fim de se manifestarem se tem interesse em habilitarem-se para o fim de
receber o valor depositado (id 26902207 – pág. 30).
Peticionam os herdeiros em 18 de outubro de 2017, informando o interesse em se habilitarem nos
autos com a finalidade de receberem o valor depositado a favor do falecido (id 26902211 – pág.
48/49).
Tendo em vista que os valores depositados nos autos foram estornados nos termos da lei n.º
13.463/17, o magistrado a quo determinou que fosse requisitada a liquidação do débito em nome
do herdeiro Ednei Rosendo dos Santos, sem a necessidade de expedição de precatório,
conforme Resolução nº 154/06 - CJF/STJ, no prazo de sessenta (60) dias (art. 17, § 1º da Lei nº
10.259/01), e Comunicado nº 03/2018-UFEP.
Passo à análise.
Inicialmente, rejeito a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus
patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração
atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB
240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, igualmente não assiste razão ao INSS.
Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação, porém, exaurida a fase de execução.
A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado a
qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada, in verbis:
"Art. 46. Informado ao presidente do Tribunal, pela instituição financeira, o cancelamento de
requisição de pagamento, por força da Lei 13.463/2017, e comunicado ao juízo da execução, este
notificará o credor.
Parágrafo único. Havendo requerimento do credor para a expedição de nova requisição de
pagamento, será observada a ordem cronológica originária."
Por sua vez, rezam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017:
"Art. 2oFicam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não
tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição
financeira oficial."

(...)
"Art. 3oCancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor."
Com efeito, a referida lei autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2 (dois) anos
e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. O art. 3°
prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão expressa de
nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do requisitório
anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos valores
devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito, sendo que a
pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido, razão pela qual
não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, cito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO CANCELADO
APÓS 2 ANOS SEM LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Cancelado o ofício requisitório em razão do não levantamento após o decurso de 02 (dois)
anos, existe a possibilidade de expedição de novo requisitório, a pedido do credor. Inteligência do
parágrafo único, do art.46, da Resolução 458/2017 e dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5011250-0.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento 07/11/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
09/11/2018).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. LEI 13.463/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Prescrição não ocorrência. Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. A Lei n.º 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes
de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV federais autoriza a realocação dos valores
depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta
única do Tesouro Nacional. O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas
temporária, havendo previsão expressa de nova requisição mediante mero requerimento da parte,
observada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o
período.
4. A Autarquia defende a tese de que o tempo decorrido entre o depósito e saque do
precatório/RPV, incide prescrição intercorrente.
5. Os atos executórios foram praticados, de forma que, tendo havido o depósito dos valores
executados, a fase de execução se encontra exaurida e, nesta hipótese, a prescrição da
pretensão executória não resta configurada, pois faltaria, tão somente, o saque do montante, ou
seja, o direito da parte em movimentar os valores depositados a título de pagamento.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5031911-90.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data
do Julgamento 25/04/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019).

“ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO SAQUE DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO NOS
TERMOS DO ART. 3º DA LEI 13.463/17. INEXISTÊNCIA.
1. A prescrição é o fenômeno que atinge a pretensão jurídica que não foi deduzida em juízo
dentro de determinado prazo prescrito em lei. Não se vislumbra e não incide lapso prescricional
sobre a pretensão do exequente de, nos termos da Resolução n. 438/05 do CJF, substituída
pelas resoluções n. 559/07, n. 122/10, 168/11, 405/16 e 468/17, praticar o singelo ato unilateral e
extrajudicial, mediante identificação na agência bancária, consistente em movimentar valores de
sua propriedade, estes depositados a título de pagamento, individualmente em seu próprio nome,
em conta bancária regida, nos termos da jurisprudência e resoluções citadas, exclusivamente
pelas normas bancárias, e que, sobretudo, a movimentação independe de qualquer nova
pretensão jurídica a ser deduzida em juízo em face do devedor.
2. O pedido de nova requisição nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17 também não se submete a
prazo prescricional. A pretensão jurídica nasce de um direito violado. Em assim sendo, submeter
o pedido de nova requisição, inscrito no artigo em comento, a um prazo prescricional, equivaleria
dizer que a própria lei, em seus demais artigos, criou ordem manifesta de violação de direito a
qual estaria sujeita a ser repelida em juízo. Evidentemente, esta interpretação é inconcebível no
Estado de Direito.
3. A Lei 13.463/17 somente não implica claríssima hipótese de confisco se entendido que suas
normas não importam a transferência da propriedade dos valores que a Fazenda já pagou ao seu
credor em juízo. É dizer, o credor sofre apenas efeitos temporários de indisponibilidade dos
recursos, podendo exigir, contudo, nos termos do próprio art. 3º da lei, a expedição de nova
requisição de pagamento, hipótese que deve ser feita mediante acréscimo dos consectários
legais, uma vez que é vedado em nosso ordenamento o enriquecimento sem causa, e portanto
ilícito, a partir dos frutos civis de coisa ou dinheiro pertencente a outrem.
4. Agravo de instrumento não provido.”
(Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5044548-46.2018.4.04.0000 UF: Data da
Decisão: 27/02/2019, Orgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA
LEAL JUNIOR ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE
PRECATÓRIO OU RPV LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI
13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. A Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, em seu art. 2º, cancelou os precatórios e
RPVs depositados há mais de 2 (dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores,
determinando a realocação dos valores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, essa
norma não configura ou reconhece a extinção do crédito, havendo previsão em seu próprio texto
(art. 3º) de expedição de novo ofício requisitório a requerimento do credor, não havendo falar, no
caso, de prescrição.
(TRF4, AG 5020500-23.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS,
juntado aos autos em 10/10/2018).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDATO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO OU RPV
LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE

NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
-Rejeitada a preliminar de extinção do mandato outorgado pela parte agravada aos seus
patronos, pois conforme se verifica do Id 26902207 – págs. 30, 52 e 54, consta procuração
atualizada, datada de 04-10-2017, em nome do causídico Daniel Cabrera Barca - OAB
240.339/SSP, por parte dos herdeiros habilitados nos autos.
- Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
- A Resolução 458/2017, em seu artigo 46, prevê que o requisitório cancelado pode ser solicitado
a qualquer momento, pois está à disposição da instituição financeira vinculada.
- Por sua vez, a Lei 13.463/2017 autoriza a realocação dos valores depositados há mais de 2
(dois) anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional.
O art. 3° prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária, havendo previsão
expressa de nova requisição mediante requerimento da parte, observada a ordem cronológica do
requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
- Assim, tendo em vista que os atos executórios foram praticados, havendo o depósito dos
valores devidos, fica resguardado o direito do credor ao recebimento do que lhe é de direito,
sendo que a pendência decorre apenas da movimentação para o saque do montante devido,
razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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