
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-16.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-16.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais.
A sentença indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinou à parte autora o recolhimento das custas processuais na Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, no prazo de 15 (quinze) dias. O não recolhimento implicará na possibilidade de inscrição em dívida ativa da União conforme artigo 16 da Lei 9.289 de 04/07/1996.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) de 01/05/1990 a 01/09/1990, de 10/09/1990 a 01/07/1993 e 01/06/1994 a 30/09/1994, pleiteando o seu reconhecimento pelo enquadramento pela categoria profissional ou, caso paire dúvidas, que seja oportunizado perícia a ser realizada em empresa similar para comprovar a especialidade dos períodos e a revisão do benefício.
Sem contrarrazões pela parte apelada, vieram os autos ao Tribunal.
Intimada a parte autora para apresentar comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que a impeçam de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme requerido na apelação.
Manifestação do autor com apresentação e documentos (IDs 295789703 e 295789704).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001361-16.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SERGIO PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O art. 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
De sua vez, o art. 99, §§1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)
Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.
Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.
Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”
Vale destacar que esta C. 7ª Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016437-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
No caso dos autos, a parte autora aufere renda mensal de R$ 7.0500,14 (competência de 02/2022), a título de benefício previdenciário e remuneração pelo exercício da atividade laboral e, pela documentação apresentada, não restou demonstrada quaisquer despesas ou circunstâncias excepcionais.
Assim, considerando que a renda mensal ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma e não foram comprovadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impedem a parte autora de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor, mantendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusão para inclusão em pauta para continuidade do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO NCPC. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).
3. Preliminar rejeitada, mantida a revogação da justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
