
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005201-67.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação ajuizada em 21/07/2016, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e inexigibilidade de débito, com tutela antecipada.
A parte autora emendou a inicial, acrescentando o pedido para que o INSS se abstenha de cancelar o benefício em razão das matérias debatidas na presente demanda, bem como seja declarada a irrepetibilidade das parcelas já recebidas, com a consequente vedação de sua cobrança.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não demonstrou a utilidade ou necessidade do ajuizamento da ação.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o INSS iniciou procedimento administrativo tendente à cessação do benefício e cobrança dos valores pagos, estando caracterizado o interesse de agir.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Em cumprimento ao despacho de fls. 123, a requerente informou que não apresentou defesa ou recurso no processo administrativo que identificou possível irregularidade no recebimento do benefício em questão.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005201-67.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de manutenção ou restabelecimento da aposentadoria por invalidez recebida pela parte autora (NB 133.424.251-5), declarando-se, ainda, a irrepetibilidade das parcelas já recebidas, com a consequente impossibilidade de cobrança a ser realizada pelo INSS.
Alega a parte autora que vinha recebendo o mencionado benefício, o qual fora precedido por auxílio-doença, porém foi notificada pela autarquia a respeito de processo administrativo que teria apurado a irregularidade da concessão do auxílio-doença e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez.
A fls. 14, há notificação dirigida à autora, emitida em 18/04/2016, informando que foi identificada irregularidade na concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; foi concedido prazo para defesa.
Consulta ao sistema Dataprev, de 22/08/2016, informa que o benefício se encontrava ativo e sendo pago regularmente.
Em razão disso, o juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para que demonstrasse o interesse de agir, com a efetiva cobrança de valores e cessação do benefício, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, II, do CPC.
A parte autora emendou a inicial e juntou novas consultas ao sistema Dataprev, nas quais se observa que o benefício permanecia ativo.
Em nova consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que a aposentadoria por invalidez continua ativa, sendo paga regularmente, sem a incidência de qualquer desconto perpetrado pela autarquia.
Neste caso, embora tenha sido oportunizada à autora a juntada de novos documentos que demonstrassem a efetiva cobrança de valores ou a cessação do benefício, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a tal comprovação.
Assim, embora alegue, na inicial, a possibilidade de cessação do benefício e cobrança de valores, verifica-se que, na verdade, a aposentadoria por invalidez não foi cessada, pelo contrário, permanece ativa atualmente.
Ressalte-se que, conforme informado pela parte autora, sequer houve apresentação de defesa ou recurso no processo administrativo.
Portanto, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, visto que não caracterizado o interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte, em situação análoga:
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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