Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002629-10.2015.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. PRELIMINAR
REJEITADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$
2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018)
deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
Plenus, a remuneração do apelante em 06/2018 era de R$ 3.656,40 (ID 90103910 - Pág. 87), e o
Salário de Benefício (ID 90103910 - Pág. 79) em 07/2018 R$ 1.863,71 e, ainda pelo que se extrai
da declaração do IR 2015/2014 (ID 90103915 - Pág. 8 – os rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva eram de R$ 4.364,93.
Em consulta atualizada junto ao sistema CNIS se observa remuneração para o mês 08/2021 no
valor de R$ 6.143,26, como empregado do Município de Mauá/SP.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das custas
processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, para indeferir os benefícios da justiçagratuita e
determinar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002629-10.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALDIR TEIXEIRA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002629-10.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALDIR TEIXEIRA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WALDIR TEIXEIRA VIEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 30/04/2010, NB - 42/152.823526-3,
mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V do Código de Processo Civil os pedidos de condenação do INSS a averbar como
especial os períodos de 29.07.1986 a 10.08.1987 e de 01.06.1988 a 05.03.1997 e de
07.02.1977 a 14.07.1978, de 30.10.1978 a 11.09.1979, de 24.03.1986 a 11.07.1986 e de
06.03.1997 a 29.08.2007; com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgou
improcedentes os pedidos remanescentes. Condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, atualizado a partir da data desta
sentença conforme os critérios consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal em
vigor. Também a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrado em 1%
sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, I, II e III e 81, do Código de Processo Civil.
Por não haver requerimento e por não vislumbrar prejuízo à parte adversa, deixou de condenar
a autora no pagamento de indenização. Outrossim, com fundamento no art. 80, III, e art. 77,
§6°, do Código de Processo Civil, determinou que fosse oficiado a Ordem dos Advogados do
Brasil em Mauá, para as providências que reputar cabíveis.
Em preliminar, a parte autor requer reconsideração da decisão que revogou o benefício da
justiça gratuita e, caso não seja admitida a benesse, o que se admite apenas por força de
argumentação, uma vez que o Recorrente demonstrou não ter condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo da sua subsistência, espera seja conferido o direito de
recolher no final do processo e de forma parcelada.
No mérito, requer a homologação da desistência do pedido de reconhecimento da atividade
especial no período de 01/05/10 a 02/07/15, por tratar-se de pleito de desaposentação. Aduz
que restam controversos e denegados os períodos especiais de 24.03.1986 a 11.07.1986 e de
30.08.2007 a 30.04.2010, bem como a conversão do período comum em especial de 13.12.85 a
16.01.1986. Importa esclarecer, que o Recorrente recebeu auxílio-doença por Acidente de
Trabalho (B91) no período de 12/06/2009 a 28/02/2010, em decorrência da moléstia adquirida
enquanto laborava na PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, sendo que após retornou o
exercício laborativo na mesma empresa, requer seja enquadrado como especial. Requer ainda
que o período comum seja convertido em especial quando trabalhou na SARCE
REPRSENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, de 13/12/1985 a 16/01/1986. Requer a reforma da
sentença bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER. Por
fim, requer seja afastada a condenação de multa de 1% por litigância de má-fé, uma vez que o
Recorrente atendeu integralmente o pedido do Juízo para demonstrar o teor das decisões
proferidas em outra ação judicial na fase de prevenção, sem pretender omitir nenhuma
informação importante à solução da lide.
Em 22/04/2020 foi proferido despacho determinando o sobrestamento do feito, uma vez que a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.831.371/SP,
1.831.377/PR e 1.830.508/RS, todos da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036). A matéria neles
debatida, consistente na discussão quanto à: "Possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo." A questão em análise foi cadastrada como
"TEMA REPETITIVO N. 1031" na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, observando,
ainda, a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (acórdão
publicado no DJe de 21/10/2019). (ID 130364496 - Pág. 1/2)
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002629-10.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WALDIR TEIXEIRA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL -
SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou
tese jurídica para o tema Repetitivo nº 1031, in verbis:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado"
Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento no presente feito.
Ato contínuo: ID 186227723 - Pág. 1, ID 186227724 - Pág. 1 e ID 186227726 - Pág. 1
Proceda as anotações conforme requerido, para que as futuras intimações/notificações sejam
expedidas em nomes dos novos patronos, Dr.ª Juliana Miguel Zerbini, advogada inscrita na
OAB/SP sob o n.º 213.911 e Dr. Fernando Pires Abrão, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º
162.163.
Passo à análise do pedido de justiça gratuita:
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar
hipossuficiência real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade
por circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no
valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$
5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à
justiça gratuita.
No caso, conforme se constatou pelos documentos juntados aos autos – CNIS e Plenus, a
remuneração do apelante em 06/2018 era de R$ 3.656,40 (ID 90103910 - Pág. 87), e o Salário
de Benefício (ID 90103910 - Pág. 79) em 07/2018 R$ 1.863,71 e, ainda pelo que se extrai da
declaração do IR 2015/2014 (ID 90103915 - Pág. 8 – os rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva eram de R$ 4.364,93.
E, ainda, em consulta atualizada junto ao sistema CNIS se observa remuneração para o mês
08/2021 no valor de R$ 6.143,26, como empregado do Município de Mauá/SP
(https://cnis.inss.gov.br/cnis/faces/pages/consultas/extrato/listarRelacoesPrevidenciarias.xhtml)
Assim, conclui-se pela documentação trazida aos autos que a parte autora tem capacidade
financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de
honorários de sucumbência.
Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição
financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de
capacidade econômica.
Portanto, deve ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de
pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta
caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos
que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso
especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como destinatário final
da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp
820085/PE, Relator Ministra Maria Isabel Galotti, DJe 19/02/2016)
Nestes termos, cabe citar o disposto no artigo 99 do novo CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Ante o exposto, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor, para indeferir os benefícios da justiçagratuita
e determinar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar
hipossuficiência real.
A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade
por circunstâncias excepcionais.
Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no
valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$
5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à
justiça gratuita.
No caso, conforme se constatou em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e
Plenus, a remuneração do apelante em 06/2018 era de R$ 3.656,40 (ID 90103910 - Pág. 87), e
o Salário de Benefício (ID 90103910 - Pág. 79) em 07/2018 R$ 1.863,71 e, ainda pelo que se
extrai da declaração do IR 2015/2014 (ID 90103915 - Pág. 8 – os rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva eram de R$ 4.364,93.
Em consulta atualizada junto ao sistema CNIS se observa remuneração para o mês 08/2021 no
valor de R$ 6.143,26, como empregado do Município de Mauá/SP.
Dessa forma, antes da análise do mérito da ação, deve o autor efetuar o recolhimento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do
mérito.
Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, para indeferir os benefícios da justiçagratuita e
determinar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pelo autor para indeferir a justiça
gratuita e determinar o recolhimento das custas recursais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
