
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para corrigir, de ofício, o dispositivo da sentença, não conhecer de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031806-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão "de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nos artigos 48 e 142, ambos da Lei nº 8.213/91" ao autor, desde o requerimento administrativo, discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual suscita a nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, alega ausência dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, postula aplicação da Lei nº 11.960/2009 sobre os juros de mora e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, verifico que a apelação não poderá ser conhecida, ao menos em parte.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
É sabido que o sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e à luz do princípio pas des nullité sans grief, consagrado em diversos precedentes do E. STJ: somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada.
Nesse sentido:
Não há falar-se em sentença extra petita. Não encontra dificuldades em se identificar que o benefício concedido é de aposentadoria por idade, pelas seguintes razões: a uma, no dispositivo da sentença, há a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nos artigos 48 da Lei nº 8.213/91; a duas, porque o requerimento administrativo refere-se à aposentadoria por idade; a três, já que na inicial, a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a causa de pedir próxima e remota permitem a inferência de aposentadoria por idade.
Assim, reconheço, de ofício, o erro material existente na sentença para fazer constar em seu dispositivo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com os termos do pedido e com a fundamentação do decisum, percebe-se claramente que o Juízo a quo, decidiu com base nos artigos, jurisprudência e doutrina do benefício por idade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Com efeito, a r. sentença condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, como já explicitado acima, o benefício concedido é, na verdade, o de aposentadoria por idade.
Porém, o INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença. Restringiu-se somente ao dispositivo da r. sentença, sem fazer qualquer referência aos motivos e fundamentos da mesma.
Vale dizer, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso.
Nesse ponto, assim, as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
O referido entendimento tem sido amplamente reiterado nos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE RECURSO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 1- SE AS RAZÕES ALINHADAS PARA OBTER A REFORMA DO "DECISUM" SÃO ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, TEM-SE O RECURSO POR INEXISTENTE. 2- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TRF - 4ª Região, AC 9404356760, Relator(a) Juíza Ellen Gracie Northfleet, ementa publicada no DJ de 26/10/1994, pág. 61550) |
PROCESSUAL CIVIL, RAZÕES RECURSAIS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1-VERSANSO AS RAZÕES RECURSAIS MATÉRIA COMPLETAMENTE ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE, NÃO HÁ QUE SE CONHECER DO APELO INTERPOSTO. 2-RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF - 3ª Região, AC 93030363043, Relator(a) Juiz José Kallás, ementa publicada no DJ de 01/06/1994, pág. 28260) |
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Se a apelação veicula matéria estranha à lide, não atacando os fundamentos do decisum, não pode ela ser conhecida, ante a desobediência ao requisito do art. 514, II, do CPC, homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Apelação não conhecida. (TRF - 2ª Região, AC 262760, Relator(a) Juiz Guilherme Couto, ementa publicada no DJ de 04/11/2002, pág. 544) |
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE ABORDA MATÉRIA DIVERSA DA QUE É DISCUTIDA NOS AUTOS. INÉPCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de apelação que contém fundamentação estranha ao objeto da lide, mantendo íntegra a conclusão sentencial. (TRF - 1ª Região, AC 01271595, Relator(a) Juiz Aldir Passarinho Junior, ementa publicada no DJ de 25/03/1996, pág. 18221). |
Ocorre que, quando aos consectários, a apelação deve ser conhecida porque impugnada especificamente.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o disposto da sentença, para constar a concessão de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição, não conheço de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, rejeito a preliminar e dou-lhe parcial provimento, apenas para ajustar os consectários.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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