
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012552-68.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA WILHELMINA JACINTHA VAN KAMPEN DIEGUEZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BERTRAME SOARES - SP248394
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012552-68.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA WILHELMINA JACINTHA VAN KAMPEN DIEGUEZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BERTRAME SOARES - SP248394
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - PI3954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA WHILELMINA JACINTHA VAN KAMPEN DIEGUEZ, em ação ajuizada aos 31/08/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da “aposentadoria por tempo de contribuição” de sua titularidade, em benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas após o momento da inativação, e sem a necessidade de devolução dos valores já percebidos, da aposentadoria anterior.
A r. sentença prolatada em 10/09/2015 (ID 106864648 – fls. 59/64) julgou improcedentes os pedidos, deixando de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais, ante a gratuidade deferida nos autos (ID 106864648 – fl. 59), bem como no pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de contrariedade.
Em razões recursais (ID 106864648 – fls. 67/96), a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade do julgado, insurgindo-se quanto à aplicação do art. 285-A do CPC/73. No mérito, repisa a tese apresentada na exordial.
Realizada a citação do INSS (ID 106864648 – fl. 101).
Contrarrazões ofertadas pelo INSS (ID 106864648 – fls. 103/117).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012552-68.2015.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA WILHELMINA JACINTHA VAN KAMPEN DIEGUEZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BERTRAME SOARES - SP248394
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - PI3954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão da “aposentadoria por tempo de contribuição” (NB 42/139.195.805-2, DIB 10/11/2007) (ID 106864648 – fl. 31), mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, invocando, para tanto, o direito à obtenção de prestação mais vantajosa.
Da matéria preliminar
A preliminar de nulidade do julgado, escorada no julgamento antecipado realizado conforme disciplina do 285-A, do CPC/73, não prospera, eis que o magistrado atuou nos estritos termos autorizados pela lei processual então vigente. Com efeito, quanto à desaposentação, tem-se que a matéria é unicamente de direito, enquadrando-se a situação dos autos às hipóteses do art. 285-A do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), sendo, portanto, despicienda a citação do ente autárquico e a dilação probatória.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão de fundamentação genérica, uma vez que no tópico da fundamentação da r. sentença vergastada, o juízo de piso embasou suas convicções diante das provas apresentadas pela parte autora que não tiveram o condão de comprovar a exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
2. Também não assiste razão à parte autora quanto ao cerceamento do direito de prova, seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, tendo em vista ser facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
(...)
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085138 - 0012524-31.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGOS 20, § 1º, E 28, § 5º, DA LEI Nº 8.212/91. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% e 27,23%. NÃO AUTORIZAÇÃO DO REAJUSTE DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330 do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, atual artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, ainda que o juízo a quo tenha decidido a lide valendo-se da sistemática prevista no artigo 285-A do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença.
2. Não obstante o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, em seu parágrafo 1º, estabeleça que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada, não há que se dar interpretação de reciprocidade, uma vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo artigo 201, § 4º, da Constituição da República.
3. Não tem direito a parte autora ao reajuste do seu benefício proporcional ao aumento do salário-de-contribuição, considerando a previsão dos artigos 20, § 1º, e 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1565972 - 0016864-57.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) (grifos nossos)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DO ART. 144, DA LEI 8.213/91. ART. 285-A, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No tocante à aplicação dos critérios e índices legais previstos na Súmula 260 do extinto TFR e do Art. 58 do ADCT; à correção do benefício, a partir de jan./92, pelos índices integrais do INPC/IRSM/IPC-r/IGP-DI; ao recebimento dos resíduos de 147,06%; bem como à aplicação do INPC de 3,06%, conforme julgamento do RE 376.846/SC, aos IPC's, com o pagamento da diferença de benefício (meio salário mínimo), desde 05/10/88 até a moratória parcelada, que se iniciou na competência de mar./94 e terminou em ago./96, há verdadeira inovação recursal, uma vez que não foram devolvidos com o apelo da parte autora, portanto, operada a preclusão.
(...)
3. O juiz não está obrigado a indicar o processo idêntico ou transcrever a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda serem análogos, a teor do Art. 285-A do CPC.
4. Quanto ao pedido de revisão do Art. 144 da Lei 8.213/91, razão não assiste ao recorrente, porquanto o benefício em questão não foi concedido no denominado buraco negro (05/10/88 a 05/04/91).
5. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1602689 - 0001231-69.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2014) (grifos nossos)
Do mérito
Postula a autora, em síntese, seja recalculada a RMI de seu benefício, "mediante acréscimo de tempo de contribuição após o início de percepção da aposentadoria", uma vez que teria continuado a trabalhar após a jubilação, em 10/11/2007. Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
O precedente restou assim ementado,
verbis
:
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, condeno a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante do exposto,
rejeito a arguição preliminar
e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora
, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ART. 285-A CPC/73. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Pretende a parte autora a revisão da “aposentadoria por tempo de contribuição” (NB 42/139.195.805-2, DIB 10/11/2007), mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, invocando, para tanto, o direito à obtenção de prestação mais vantajosa.
2 - A preliminar de nulidade do julgado, escorada no julgamento antecipado realizado conforme disciplina do 285-A, do CPC/73 não prospera, eis que o magistrado atuou nos estritos termos autorizados pela lei processual então vigente. Com efeito, quanto à desaposentação, tem-se que a matéria é unicamente de direito, enquadrando-se a situação dos autos às hipóteses do art. 285-A do CPC/73 (vigente à época da prolação da sentença), sendo, portanto, despicienda a citação do ente autárquico e a dilação probatória.
3 - Postula a autora, em síntese, seja recalculada a RMI de seu benefício, "mediante acréscimo de tempo de contribuição após o início de percepção da aposentadoria", uma vez que teria continuado a trabalhar após a jubilação, em 10/11/2007. Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a arguição preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
