D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-80.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOAO NOGUEIRA em medida cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria especial de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 41/42 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil/73, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 46/51, a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao argumento de que "o apelado nunca prestou informações corretas à parte apelante, especialmente no sentido de que ela teria que promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário" e de que os documentos solicitados são comuns às partes, "sendo indiscutível a legítima pretensão da parte apelante em vê-los exibidos".
Contrarrazões do INSS às fls. 54/58.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria especial (NB 46/044.400.241-3) de sua titularidade.
O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:
No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, o requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo" (fl. 41-verso).
Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS São Paulo-Centro - OL 21.0.01.030 - fl. 26). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de São Paulo-Centro em fornecer o processo administrativo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário" (fl. 46).
Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito" (fl. 41-verso).
Confira-se, a respeito, o julgado proferido por esta E. Sétima Turma:
De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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