
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045980-96.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO RODRIGUES SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N
APELADO: SILVIO RODRIGUES SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045980-96.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO RODRIGUES SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N
APELADO: SILVIO RODRIGUES SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por SILVIO RODRIGUES SALLES, em medida cautelar de exibição de documento ajuizada, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença (ID 104293378 - Págs. 41 a 43) julgou procedente a ação, determinando ao INSS que exibisse a cópia do processo administrativo em nome do autor relativo à concessão do beneficio n° 85.824.727-5, sob pena de presunção de veracidade da afirmação de incorreção na concessão do mesmo. Condenou o INSS no pagamento das despesas devidamente comprovadas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 5% do valor atualizado da causa.
Em razões recursais (ID 104293378 - Págs. 48 a 50), a parte autora pleiteia a reforma do
decisum
, a fim de que seja estipulado prazo para cumprimento da decisão com multa diária por sua inobservância.O INSS, em sede recursal (ID 104293378 - Págs. 63 a 68), argumenta a inexistência de urgência na obtenção dos documentos, assim como sustenta que o autor não teria indicado a finalidade dos mesmos. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045980-96.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO RODRIGUES SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N
APELADO: SILVIO RODRIGUES SALLES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE FREITAS SOTELLO - SP283801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 85.824.727-5) de sua titularidade, concedida em 12/06/1991.
O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:
"Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes."
No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo.
Com efeito, da análise detida dos autos, constata-se que, em verdade, a autarquia respondeu à solicitação do autor aduzindo que estaria “aguardando a localização do processo” (ID 104293378 - Pág. 17), sem se negar a fornecer a documentação.
Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa do INSS em fornecer os documentos solicitados pela parte autora.
Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).
Confira-se, a respeito, o julgado proferido por esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(...)
2. Conforme observou o r. Juízo a quo, ficou demonstrado que a Autarquia Previdenciária não ofereceu, de fato, resistência à pretensão do autor de ver exibidos documentos relativos ao processo administrativo do qual resultou a concessão do benefício previdenciário nº (32) 533.671.926-5.
3. Consta dos autos que o benefício nº (32) 533.671.926-5 é decorrente do auxílio-doença nº (31) 560.508.481-6, sendo que, nesses casos, o que ocorre é mera operação matemática, feita virtualmente, de aumento do coeficiente do benefício de 91% para 100%, por via do sistema SABI, de modo que não haveria quaisquer documentos "físicos" relativos ao benefício nº (32) 533.671.926-5 a serem exibidos, mas apenas documentos relativos ao auxílio-doença anterior (nº (31) 560.508.481-6), os quais, conforme alegou o INSS, estavam o tempo todo disponíveis ao segurado e seu causídico na Agência da Previdência Social.
4. Ocorre que, da análise dos requerimentos de exibição acostados aos autos, extrai-se que estes não se referiam ao benefício nº (31) 560.508.481-6, mas apenas ao benefício dele decorrente (nº (32) 533.671.926-5). Conforme ressaltou a Autarquia Previdenciária, os únicos documentos a serem acessados eram as cópias do "resumo de benefício" (cópias anexadas a estes autos), as quais poderiam ter sido obtidas independentemente de intervenção do Poder Judiciário, caso se tivesse solicitado acesso ao procedimento administrativo relativo ao auxílio-doença nº (31) 560.508.481-6. Portanto, nada nos autos indica ter o INSS se recusado a fornecer administrativamente os documentos pretendidos.
5. De qualquer sorte, não haveria mais utilidade na providência de se acolher o pedido de impressão integral do processo administrativo relacionado ao benefício nº (32) 533.671.926-5, já que tais cópias já foram apresentadas nestes autos.
6. O interesse de agir consubstancia uma das condições da ação e caracteriza-se por duas vertentes, a saber: a necessidade de se buscar a tutela pretendida por meio de pronunciamento do Poder Judiciário e a adequação do provimento pleiteado, ou seja, se este possui aptidão para corrigir a lesão de direito invocado.
7. Ausente, portanto, uma das condições da ação no presente caso, vale dizer, o interesse de agir, de modo que não merece reforma a r. Sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
8. Ademais, de qualquer sorte, não haveria mais utilidade na providência de se acolher o pedido de impressão integral do processo administrativo relacionado ao benefício nº (32) 533.671.926-5, já que tais cópias já foram apresentadas às fls. 24/38 dos autos.
8. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1803940 - 0000081-56.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2014)
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 85.824.727-5) de sua titularidade, concedida em 12/06/1991.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo.
5 - Com efeito, da análise detida dos autos, constata-se que, em verdade, a autarquia respondeu à solicitação do autor aduzindo que estaria “aguardando a localização do processo” (ID 104293378 - Pág. 17), sem se negar a fornecer a documentação.
6 - Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa do INSS em fornecer os documentos solicitados pela parte autora.
7 - Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). Precedente desta E. Sétima Turma.
8 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15), condenando o requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
