D.E. Publicado em 20/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044925-18.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em medida cautelar de exibição de documento ajuizada por AGENOR DE FREITAS, objetivando a apresentação da memória de cálculo relativa à aposentadoria por invalidez de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 26/29 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a "depositar em juízo, em cinco dias, os documentos mencionados em inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00". Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em razões recursais de fls. 34/37, o INSS postula "a suspensão do cumprimento da decisão, conforme art. 558, par. único do CPC". No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "inexiste memória de cálculo do benefício indicado na inicial, pois todo o período Básico de Cálculo está contido no auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, cujo histórico de cálculo foi entregue ao Requerente quando da concessão do primeiro beneplácito, e que pode ser novamente obtido no sítio da Previdência Social".
Contrarrazões da parte autora às fls. 40/45.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão do cumprimento da decisão será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Pretende a parte autora ver exibido documento - memória de cálculo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 32/531.837.808-7) de sua titularidade.
O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:
No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir a aludida memória de cálculo.
Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou administrativamente a exibição da "Memória de Cálculo do benefício nº 5318378087" (fl. 07) - aposentadoria por invalidez - quando na verdade os documentos existentes em poder da Autarquia referem-se ao cálculo efetuado na concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentação, tendo sido esta calculada apenas por meio da majoração do percentual do salário de benefício, de 91% para 100%. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte do INSS em fornecer a documentação relativa a apuração da RMI do auxílio-doença (NB 31/560.139.193-5, fl. 21) - a qual seria apta a demonstrar a forma de cálculo utilizada na concessão da aposentadoria - já que não houve solicitação expressa nesse sentido.
Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).
Confira-se, a respeito, o julgado proferido por esta E. Sétima Turma:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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