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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTER...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - memória de cálculo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 32/531.837.808-7) de sua titularidade. 2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". 3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.". 4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir a aludida memória de cálculo. 5 - Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou administrativamente a exibição da "Memória de Cálculo do benefício nº 5318378087" - aposentadoria por invalidez - quando na verdade os documentos existentes em poder da Autarquia referem-se ao cálculo efetuado na concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentação, tendo sido esta calculada apenas por meio da majoração do percentual do salário de benefício, de 91% para 100%. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte do INSS em fornecer a documentação relativa a apuração da RMI do auxílio-doença (NB 31/560.139.193-5, fl. 21) - a qual seria apta a demonstrar a forma de cálculo utilizada na concessão da aposentadoria - já que não houve solicitação expressa nesse sentido. 6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). Precedente desta E. Sétima Turma. 7 - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805267 - 0044925-18.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044925-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044925-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGENOR DE FREITAS
ADVOGADO:SP219624 RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA
No. ORIG.:11.00.00287-7 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - memória de cálculo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 32/531.837.808-7) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir a aludida memória de cálculo.
5 - Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou administrativamente a exibição da "Memória de Cálculo do benefício nº 5318378087" - aposentadoria por invalidez - quando na verdade os documentos existentes em poder da Autarquia referem-se ao cálculo efetuado na concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentação, tendo sido esta calculada apenas por meio da majoração do percentual do salário de benefício, de 91% para 100%. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte do INSS em fornecer a documentação relativa a apuração da RMI do auxílio-doença (NB 31/560.139.193-5, fl. 21) - a qual seria apta a demonstrar a forma de cálculo utilizada na concessão da aposentadoria - já que não houve solicitação expressa nesse sentido.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). Precedente desta E. Sétima Turma.
7 - Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de março de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044925-18.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044925-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):AGENOR DE FREITAS
ADVOGADO:SP219624 RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA
No. ORIG.:11.00.00287-7 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em medida cautelar de exibição de documento ajuizada por AGENOR DE FREITAS, objetivando a apresentação da memória de cálculo relativa à aposentadoria por invalidez de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 26/29 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a "depositar em juízo, em cinco dias, os documentos mencionados em inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00". Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).


Em razões recursais de fls. 34/37, o INSS postula "a suspensão do cumprimento da decisão, conforme art. 558, par. único do CPC". No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que "inexiste memória de cálculo do benefício indicado na inicial, pois todo o período Básico de Cálculo está contido no auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, cujo histórico de cálculo foi entregue ao Requerente quando da concessão do primeiro beneplácito, e que pode ser novamente obtido no sítio da Previdência Social".


Contrarrazões da parte autora às fls. 40/45.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.






VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão do cumprimento da decisão será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.


Pretende a parte autora ver exibido documento - memória de cálculo - relativo à aposentadoria por invalidez (NB 32/531.837.808-7) de sua titularidade.


O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".


Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:


"Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes."

No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, o requerente não demonstrou que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir a aludida memória de cálculo.


Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou administrativamente a exibição da "Memória de Cálculo do benefício nº 5318378087" (fl. 07) - aposentadoria por invalidez - quando na verdade os documentos existentes em poder da Autarquia referem-se ao cálculo efetuado na concessão do auxílio-doença que precedeu a aposentação, tendo sido esta calculada apenas por meio da majoração do percentual do salário de benefício, de 91% para 100%. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte do INSS em fornecer a documentação relativa a apuração da RMI do auxílio-doença (NB 31/560.139.193-5, fl. 21) - a qual seria apta a demonstrar a forma de cálculo utilizada na concessão da aposentadoria - já que não houve solicitação expressa nesse sentido.


Nesse contexto, imperioso concluir pela ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).


Confira-se, a respeito, o julgado proferido por esta E. Sétima Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(...)
2. Conforme observou o r. Juízo a quo, ficou demonstrado que a Autarquia Previdenciária não ofereceu, de fato, resistência à pretensão do autor de ver exibidos documentos relativos ao processo administrativo do qual resultou a concessão do benefício previdenciário nº (32) 533.671.926-5.
3. Consta dos autos que o benefício nº (32) 533.671.926-5 é decorrente do auxílio-doença nº (31) 560.508.481-6, sendo que, nesses casos, o que ocorre é mera operação matemática, feita virtualmente, de aumento do coeficiente do benefício de 91% para 100%, por via do sistema SABI, de modo que não haveria quaisquer documentos "físicos" relativos ao benefício nº (32) 533.671.926-5 a serem exibidos, mas apenas documentos relativos ao auxílio-doença anterior (nº (31) 560.508.481-6), os quais, conforme alegou o INSS, estavam o tempo todo disponíveis ao segurado e seu causídico na Agência da Previdência Social.
4. Ocorre que, da análise dos requerimentos de exibição acostados aos autos, extrai-se que estes não se referiam ao benefício nº (31) 560.508.481-6, mas apenas ao benefício dele decorrente (nº (32) 533.671.926-5). Conforme ressaltou a Autarquia Previdenciária, os únicos documentos a serem acessados eram as cópias do "resumo de benefício" (cópias anexadas a estes autos), as quais poderiam ter sido obtidas independentemente de intervenção do Poder Judiciário, caso se tivesse solicitado acesso ao procedimento administrativo relativo ao auxílio-doença nº (31) 560.508.481-6. Portanto, nada nos autos indica ter o INSS se recusado a fornecer administrativamente os documentos pretendidos.
5. De qualquer sorte, não haveria mais utilidade na providência de se acolher o pedido de impressão integral do processo administrativo relacionado ao benefício nº (32) 533.671.926-5, já que tais cópias já foram apresentadas nestes autos.
6. O interesse de agir consubstancia uma das condições da ação e caracteriza-se por duas vertentes, a saber: a necessidade de se buscar a tutela pretendida por meio de pronunciamento do Poder Judiciário e a adequação do provimento pleiteado, ou seja, se este possui aptidão para corrigir a lesão de direito invocado.
7. Ausente, portanto, uma das condições da ação no presente caso, vale dizer, o interesse de agir, de modo que não merece reforma a r. Sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
8. Ademais, de qualquer sorte, não haveria mais utilidade na providência de se acolher o pedido de impressão integral do processo administrativo relacionado ao benefício nº (32) 533.671.926-5, já que tais cópias já foram apresentadas às fls. 24/38 dos autos.
8. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1803940 - 0000081-56.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2014)

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15).


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 13/03/2019 13:52:15



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