D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 26/02/2019 15:36:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004281-78.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LIBERATO PIRES em medida cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 43/45 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 58/64, a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao argumento de que "ao contrário do alegado na sentença, o patrono da parte autora esteve junto à agência do INSS de ITAPETININGA" e de que "ação não pode ser julgada improcedente pelo fato de que atualmente (ou seja, na data da sentença em 16/05/2014) existe vaga do serviço pretendido pela parte Autora".
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade.
O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:
No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento" (fl. 43-verso).
Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação.
Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado" (fl. 44).
Confira-se, a respeito, o julgado proferido por esta E. Sétima Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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