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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PAR...

Data da publicação: 17/07/2020, 12:35:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade. 2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". 3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.". 4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento". 5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação. 6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado". Precedente. 7 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035647 - 0004281-78.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004281-78.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.004281-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LIBERATO PIRES
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233281 CARINA BELLINI CANCELLA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042817820124036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado". Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/02/2019 15:36:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004281-78.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.004281-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:LIBERATO PIRES
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233281 CARINA BELLINI CANCELLA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00042817820124036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por LIBERATO PIRES em medida cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.


A r. sentença de fls. 43/45 julgou improcedente o pedido, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 58/64, a parte autora pleiteia a reforma do decisum, ao argumento de que "ao contrário do alegado na sentença, o patrono da parte autora esteve junto à agência do INSS de ITAPETININGA" e de que "ação não pode ser julgada improcedente pelo fato de que atualmente (ou seja, na data da sentença em 16/05/2014) existe vaga do serviço pretendido pela parte Autora".


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.






VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade.


O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".


Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:


"Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes."

No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento" (fl. 43-verso).


Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação.


Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado" (fl. 44).

Confira-se, a respeito, o julgado proferido por esta E. Sétima Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nas ações de exibição de documentos ou coisa deve-se ter em conta (art. 845 c.c. 356, I a III, do CPC): a) a individuação pela parte autora, tão completa quanto possível, do documento ou coisa que se pretende ver exibido; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
2. Consta dos autos que o autor apresentou requerimento administrativo de exibição de documentos perante Agência localizada em São José do Rio Pardo-SP. Contudo, conforme alegou o INSS, o aludido procedimento administrativo não pertence à Agência de São José do Rio Pardo-SP, mas sim à Agência da Previdência Social de Santo André-SP, de modo que o aludido requerimento administrativo deveria ter sido dirigido à autoridade administrativa competente, isto é, à Agência de Santo André-SP, repartição onde ocorreu o processamento e concessão do benefício previdenciário em questão.
3. Não se justifica a determinação de exibição judicial no presente caso, já que os documentos poderiam ter sido obtidos independentemente de intervenção do Poder Judiciário, caso tivessem sido solicitados junto à repartição competente (Agência da Previdência Social localizada em Santo André-SP), onde estavam o tempo todo disponíveis ao segurado e seu causídico.
4. O interesse de agir consubstancia uma das condições da ação e caracteriza-se por duas vertentes, a saber: a necessidade de se buscar a tutela pretendida por meio de pronunciamento do Poder Judiciário e a adequação do provimento pleiteado, ou seja, se este possui aptidão para corrigir a lesão de direito invocado.
5. Ausente, portanto, uma das condições da ação no presente caso, vale dizer, o interesse de agir, de modo que não merece reforma a r. Sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
6. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1803942 - 0000210-61.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2014)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/02/2019 15:36:10



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