
| D.E. Publicado em 09/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003637-41.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DALISIO FERNANDES FILHO em medida cautelar de exibição de documento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a apresentação do processo administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 88/90 julgou procedente o pedido inicial, ante a configuração do reconhecimento jurídico da pretensão, uma vez que o INSS apresentou cópia do processo administrativo restaurado às fls. 33/81. Devido à ausência de resistência, deixou-se de condenar a Autarquia Previdenciária nos ônus sucumbenciais.
Em razões recursais de fls. 95/98, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, postulando a apresentação do processo administrativo original e a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 102/104), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora ver exibido o processo administrativo que ensejou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141130993-3) de sua titularidade.
O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal:
No caso em apreço, em virtude do extravio noticiado às fls. 23/25, a Autarquia Previdenciária juntou aos autos cópias da restauração do processo administrativo que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (fls. 33/81).
Ora, não há como compelir a parte demandada a adimplir prestação que se tornou impossível do ponto de vista fático. Assim, deve ser tida por plenamente satisfeita a pretensão da parte autora com a apresentação do processo administrativo restaurado, em virtude da inexigibilidade de conduta diversa.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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