Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029352-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3º., DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos do §3º., do art. 537, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito
em julgado da sentença favorável à parte.
3. Para o E. STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de fazer.
4. Houve a expedição de três ofícios para cumprimento da decisão judicial com recebimentos em
11/03/2019, 26/04/2019 e 23/06/2019, porém, o cumprimento apenas foi noticiado em
15/07/2019.
5. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa
diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029352-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029352-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária,
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, homologando o valor
de R$ 10.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da tutela antecipada, bem como
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, nulidade da decisão agravada, bem como
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, em razão da impossibilidade de
execução provisória de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, considerando o disposto
no artigo 100 da CF. Aduz inexistir conduta omissiva dolosa do ente público sendo descabida a
sanção pecuniária imposta. Pugna pela exclusão da multa tendo em vista que o retardo no
cumprimento da decisão judicial não decorreu de conduta dolosa mas de contingência temporária
consistente na redução do número de servidores das Agências da Previdência Social. Requer o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para afastar a imposição da multa
diária.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso
impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a
condenação da Autarquia na majoração da verba honorária recursal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029352-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SORAIA DE ANDRADE - SP237019-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do recurso, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
homologando o valor de R$ 10.000,00 a título de multa por atraso no cumprimento da tutela
antecipada, bem como condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$ 400,00.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Rejeito as alegações da Autarquia quanto à nulidade da decisão agravada, bem como
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, vez que, nos termos do §3º., do art.
537, do CPC, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou, na fase de execução e, a decisão que fixa a
multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O E. STJ ao decidir o REsp 1.200.856/RS assinalou a possibilidade da execução provisória de
astreintes, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE AFIRMADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. PRETENSÃO DA
PARTE EXECUTADA DE OBTER EFEITO PROSPECTIVO NO PRESENTE CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao decidir o REsp 1.200.856/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/09/204), em modo
repetitivo, a Corte Especial do STJ assinalou a possibilidade da execução provisória de astreintes
confirmadas em sentença seguida de apelação sem efeito suspensivo, nada dispondo, porém,
quanto a eventual modulação dos efeitos desse julgamento.
2. Sendo assim, não pode a agravante devedora, invocando o princípio da segurança jurídica,
reivindicar a aplicação, no presente caso concreto, de efeito prospectivo ex nunc derivado
daquele repetitivo. De resto, como reconhecido pela própria recorrente, para antes da tese
firmada com base no art. 543-C do CPC/73 havia ao menos três entendimentos distintos do STJ
sobre o tema, cujo cenário fragiliza a ideia da legítima confiança do jurisdicionado na pretérita
jurisprudência.
3. A expectativa de eventual minoração da multa diária, por intermédio de recurso distinto
manejado pela parte devedora, não inibe, só por si, a execução provisória de valores mais
elevados pelo credor, ante o conteúdo garantidor da regra inscrita no art. 520, III, do CPC/15.
4. Agravo regimental desprovido.
E, também:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
1. 'É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por
descumprimento fixada em antecipação de tutela.' (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012.)
2. Havendo sentença de mérito, confirmando a antecipação da tutela após instrução do feito,
sendo, inclusive, confirmada no julgamento das apelações, sem a pendência de recurso com
efeito suspensivo, é o caso de autorizar o prosseguimento da execução provisória, na esteira da
jurisprudência superior.
(TRF 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003543-35.2015.4.04.7215/SC RELATOR LUÍS ALBERTO D
AZEVEDO AURVALLE, data de julgamento 24/08/2016, 4ª. Turma)
No caso dos autos, o R. Juízo a quo julgou procedente o pedido condenando a Autarquia ao
pagamento de aposentadoria por invalidez ao agravado, a partir de 27/03/2018, bem como
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
A Autarquia interpôs recurso de apelação n. 5698068-35.2019.403.9999, de minha relatoria,
pendente de julgamento e sem a concessão de efeito suspensivo.
Para implantação do benefício, nos termos da r. sentença, foram expedidos três ofícios com
recebimentos em 11/03/2019, 26/04/2019 e 23/06/2019. Contudo, o cumprimento apenas foi
noticiado em 15/07/2019, conforme ofício (Num. 106378494 - Pág. 59).
Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).
O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da
seguinte ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a
fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Outrossim, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, conforme requerido pelo
agravado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, no percentual de 10%, sobre o valor fixado
pelo R. Juízo a quo (R$ 400,00).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPLANTAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NO CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 537, §3º., DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Nos termos do §3º., do art. 537, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito
em julgado da sentença favorável à parte.
3. Para o E. STJ é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de fazer.
4. Houve a expedição de três ofícios para cumprimento da decisão judicial com recebimentos em
11/03/2019, 26/04/2019 e 23/06/2019, porém, o cumprimento apenas foi noticiado em
15/07/2019.
5. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa
diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
