Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000424-97.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ATRASO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO. NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Expedido ofício à EADJ para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, com a fixação de
multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento injustificado. Ofício
encaminhado via e-mail em 26/11/2019. Contudo, restou comprovado o cumprimento da decisão
judicial, em 13/02/2020.
3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
4. Considerando que o artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo
para verificação dos cálculos, os autos devem ser remetidos à Contadoria do Juízo para apuração
do valor devido ao exequente a título de multa por atraso no cumprimento da decisão judicial. Os
cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por
pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000424-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIVALDO ANTONIO JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000424-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIVALDO ANTONIO JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da Autarquia para afastar a multa
cominatória, anteriormente fixada, bem como condenou o exequente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$800,00, nos termos do
artigo 85, §§ 1º e 8º, do CPC, que deverão ser recolhidos conforme artigo 98, § 3º, do CPC,
ante a gratuidade processual a ela deferida nos autos principais.
Sustenta o agravante, em síntese, que a Autarquia não cumpriu a determinação judicial no
prazo fixado, de forma que, perdoar o não cumprimento, tal como fixado, incentiva a
desobediência às decisões judiciais. Alega que o valor apurado a título de multa, em desfavor
da Autarquia, não é exorbitante. Aduz, ainda, que de forma mais danosa foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso com a reforma da
decisão.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000424-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIVALDO ANTONIO JANUARIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação da Autarquia para afastar a multa cominatória,
anteriormente fixada, bem como condenou o exequente, ora agravante, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$800,00, nos termos
do artigo 85, §§ 1º e 8º, do CPC, que deverão ser recolhidos conforme artigo 98, § 3º, do CPC,
ante a gratuidade processual a ela deferida nos autos principais.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando os autos, o R. Juízo a quo, em sentença, antecipou os efeitos da tutela,
determinando à Autarquia, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ao
agravante, no prazo de 30 dias.
Expedido ofício à EADJ, para implantação, no prazo de 30 dias, fixando multa diária no valor de
R$ 100,00 em caso de descumprimento injustificado. Ofício encaminhado via e-mail em
26/11/2019.
Contudo, restou comprovado o cumprimento da decisão judicial, em 13/02/2020 (Num.
151291475 - Pág. 15/17).
Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73 (atual artigo 497 do CPC): "A norma, com a nova redação dada pela L
10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a
determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma
alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de execução indireta" (Código
de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 783).
Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra
a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da
obrigação de implantar benefício previdenciário.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a
Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor e a
análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejaria o reexame
de matéria fático-probatória, excetuadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não
configuradas na presente demanda.
3. Agravo Regimental desprovido.
(Processo AgRg no AREsp 296471 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2013/0036941-8 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte
DJe 03/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(Processo AgRg no REsp 1409194 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0338233-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2
- SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/12/2013 Data da Publicação/Fonte DJe
16/12/2013).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, analisando os cálculos apurados pelo exequente/agravante,
depreende-se que o mesmo considerou, como cumprimento da decisão judicial, a data de
23/04/2020, diferentemente do comprovado nos autos.
Neste passo, considerando que o artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do
Contador do Juízo para verificação dos cálculos, os autos devem ser remetidos à Contadoria do
Juízo para apuração do valor devido ao exequente a título de multa por atraso no cumprimento
da decisão judicial. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade,
eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse
das partes.
Ressalte-se, contudo, que conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa em desfavor da Autarquia deverá
observar o limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso seja apurada quantia superior.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . VALOR EXCESSIVO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, visando garantir o atendimento
de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão.
II - No caso concreto, a multa diária reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao
valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(Ag em AI 0024618-33.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j.
28.01.2014, DE 06.02.2014)".
Outrossim, prejudicada a pretensão do agravante quanto à inversão do ônus da sucumbência,
vez que sua análise demandará nova apreciação pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
após a apuração e fixação do valor da execução.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar a r. decisão agravada a fim de manter a cominação da multa diária, fixada em desfavor
da Autarquia, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ATRASO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. CONTADORIA DO JUÍZO. APURAÇÃO. NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Expedido ofício à EADJ para implantação do benefício, no prazo de 30 dias, com a fixação de
multa diária no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento injustificado. Ofício
encaminhado via e-mail em 26/11/2019. Contudo, restou comprovado o cumprimento da
decisão judicial, em 13/02/2020.
3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
4. Considerando que o artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo
para verificação dos cálculos, os autos devem ser remetidos à Contadoria do Juízo para
apuração do valor devido ao exequente a título de multa por atraso no cumprimento da decisão
judicial. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que
elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das
partes.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
