Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029777-56.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO.
COMUNICAÇÃO COM A APSDJ. REGULARIDADE. VALOR EXCESSIVO DA MULTA.
REDUÇÃO.
1. Nas hipóteses de obrigação de fazera multa pode ser aplicada em tutela provisória, nos termos
do artigo 537, do CPC.
2. Acomunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma regular, observadoo artigo
8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
3. Opróprio INSS reconhece a demora no atendimento à decisão judicial, havendo também
documentos hábeis para comprovar que, não apenas quanto ao pagamento, mas também quanto
àimplantação do auxílio-doença, observa-se delonga.
4. Mesmo considerando justificada a aplicação da multa pelo atraso apontado pelo Juízo de
origem, concluo haver excesso no valor estipulado (R$ 100,00/dia), tendo em conta o valor do
benefício buscado (cerca de 01 salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029777-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
PROCURADOR: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029777-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
PROCURADOR: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, aplicou multa
anteriormente estipulada, em razão doatraso de 46 (quarenta e seis) dias na implantação de
auxílio-doença.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a ilegalidade da multa fixada em sede de
tutela de urgência, posto que ainda não constatada uma dívida principal.
Sustenta, ainda, que o ofício transmitido ao INSS por email não continha a notícia da cominação
de multa, padecendo, portanto, de nulidade.
Aduz que a exigência das astreintes só é possível após o descumprimento da ordem, quando
intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Considera que a data do cumprimento da decisão deve ser a mesma da implantação do benefício
e não a do efetivo recebimento.
Assevera que a demora no cumprimento da ordem judicial decorreu de circunstância alheia à
vontade do INSS, a saber, acúmulo de serviço.
Pede, subsidiariamente, a redução da multa para 1/30 avos do valor do benefício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029777-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
PROCURADOR: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que,
na ação originária, ajuizada para a obtenção de auxílio-doença, houve o deferimento da tutela de
urgência, sendo determinado ao INSS a implantação do benefício pleiteado, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais).
Diante da notícia do descumprimento da ordem, o Juízo de origem houve por bemaplicar a multa
fixada, motivando a irresignação da ora agravante.
Anoto que, ao contrário do alegado pela autarquia, nas hipóteses de obrigação de fazer - como
no caso dos autos -,a multa pode ser aplicada em tutela provisória, nos termos do artigo 537, do
CPC.
Afasto, ainda, a alegação de nulidade da comunicação transmitida à agência do INSS (APSDJ),
porquanto o email foi acompanhado do ofício emitido para implantação do benefício e da íntegra
da decisão que estabeleceu a multa (ID 107079510 – pág. 85).
Outrossim, não obstante o afirmado pela parte agravante quanto à necessidade de intimação
pessoal do procurador do INSS, a comunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de
forma regular, observadoo artigo 8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012, cujo
teor a seguir se transcreve:
“Art. 8º. Compete às APSADJ/SADJ:
I - receber as intimações que tenham natureza de cumprimento de obrigação de fazer e não
fazer, observando-se o teor do § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º As citações e intimações não relacionadas no inciso I deverão ser recebidas pela
Procuradoria nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
(...)
§ 5º Nos casos em que as determinações judiciais estiverem com todos os parâmetros jurídicos
necessários para o cumprimento, a intervenção dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal será dispensada.” (Grifou-se)
No demais, verifico que o próprio INSS reconhece a demora no atendimento à decisão judicial,
havendo documentos hábeis para comprovar que, não apenas quanto ao pagamento (feito em
16/07/2019), mas também quanto àimplantação do auxílio-doença observa-se delonga, haja vista
que em13/06/2019 ainda não tinha sido realizada (ID 107079510 – págs. 171, 186, 204 e 234).
Cumpre esclarecer que os dados constantes do sistema CNIS/DATAPREV (especificamente DIB
e DIP em 15/04/2019) tão somente refletem a data para a qual houve a retroação do pagamento,
e não a da efetiva liberação do valor para saque, motivo pelo qual carece de amparo fático a
pretensão da autarquia sobre considerar a obrigação tempestivamente atendida.
Porém, mesmo considerando justificada a aplicação da multa pelo atraso apontado pelo Juízo de
origem, concluo haver excesso no valor estipulado (R$ 100,00/dia), tendo em conta o valor do
benefício buscado (cerca de 01 salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Diante de exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar o valor da
multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO.
COMUNICAÇÃO COM A APSDJ. REGULARIDADE. VALOR EXCESSIVO DA MULTA.
REDUÇÃO.
1. Nas hipóteses de obrigação de fazera multa pode ser aplicada em tutela provisória, nos termos
do artigo 537, do CPC.
2. Acomunicação entre a Vara de origem e a APSDJ ocorreu de forma regular, observadoo artigo
8º, §§ 1º e 5º, da Portaria Conjunta PFG/INSS nº 83/2012.
3. Opróprio INSS reconhece a demora no atendimento à decisão judicial, havendo também
documentos hábeis para comprovar que, não apenas quanto ao pagamento, mas também quanto
àimplantação do auxílio-doença, observa-se delonga.
4. Mesmo considerando justificada a aplicação da multa pelo atraso apontado pelo Juízo de
origem, concluo haver excesso no valor estipulado (R$ 100,00/dia), tendo em conta o valor do
benefício buscado (cerca de 01 salário-mínimo), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
