Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274439-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade no
cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado oprincípio da
proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
- Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada não
pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
- Hipótese em que o descumprimento da obrigação de forma injustificada restou configurado,
sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, fixados em conformidade com os
critérios legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274439-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274439-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA COSTA, em face de sentença que, em
sede cumprimento de multa coercitiva contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, afastou a pena e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Sustenta a parte apelante, em síntese, possibilidade de fixação de multa diária em razão do
atraso do cumprimento de ordem judicial e atraso injustificado do INSS para implementação de
benefício alimentar, mesmo após recebimento de ofício pela gerência executiva.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274439-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo consta, nos autos da ação de conhecimento n. 1003082-58.2018.8.26.0368, o INSS
foi condenado a pagar ao segurado o benefício de aposentadoria por contribuição.
Após a sentença foi proferido despacho com determinação de implantação do benefício
previdenciário no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$100,00,
limitada a 90 dias.
Em consulta realizada aos autos originais, pelo e-SAJ (www.tjsp.jus.br), verifica-se que o setor
responsável pelas demandas judiciais do INSS (Gerência Executiva) foi devidamente intimado
por meio de ofício recebido em 04.07.2019, conforme AR de fl. 246 dos autos principais.
O cumprimento da obrigação deu-se apenas em 01.11.2019.
Pois bem.
Como é sabido, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas
obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação
de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual
CPC, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
§ 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para
o descumprimento.
Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada
não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
Isso estabelecido, entendo que o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente
fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob
pena de esvaziar seu objetivo.
Com todas essas considerações, verifica-se que o descumprimento da obrigação de forma
injustificada restou configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis,
fixados em conformidade com os critérios legais.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o
regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO.
- É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua
aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar aefetividade
no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado oprincípio da
proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais
vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu
objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
- Em outras palavras, a multa por descumprimento da obrigaçãopossui função meramente
intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de danos, devendoguardar
proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo que a quantia fixada
não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de
locupletamento indevido do credor.
- Hipótese em que o descumprimento da obrigação de forma injustificada restou configurado,
sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, fixados em conformidade com
os critérios legais.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
