Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078889-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade, desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 – A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 – Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 – A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 – Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 – O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 – Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 – A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 – Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 – Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 – O profissional médico indicado pelo Juízo a quo asseverou a inexistência de
incapacidade.Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 – Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida
prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 – Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078889-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MELO E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078889-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MELO E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE MELO E SILVA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 98036546) julgou improcedente o pedido, condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Em razões recursais (ID 98036556), a parte autora pugna pela anulação da r. sentença em
razão da ocorrência de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica
realizada por especialista em psiquiatria. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados.
Intimada para tanto, a parte contraria não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078889-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MELO E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em sede preliminar, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos)."
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 30 de janeiro de 2019 (ID 98036521), quando a demandante possuía 60
(sessenta) anos de idade, concluiu:
“[...] Relata que seus problemas iniciaram aproximadamente há 4 anos, começou a fazer faxina
e travou a coluna cervical e até o dedão do pé, procurou médico e começou a fazer exames,
realizou uma ressonância e tomografia, faz uso de medicação, fisioterapia, hidroterapia e nega
cirurgia e indicação, nega internações.
Relata ainda que está com depressão, chora na anamnese, acha que a depressão está muito
forte e aumentou a medicação. Nega outras comorbidades.[...]
Periciada do sexo feminino, idade 60 anos, cor de pele branca, estatura 1,70m, peso 90 kg,
pressão arterial 120x080mnHg, aparenta idade física com a cronológica, lucida, orientada no
tempo e no espaço, pensamento tem curso e conteúdonormal, memoria preservada, facies
depressiva, sem sinais de ansiedade e colaborativa nas respostas.
Apresentou com ausculta cardiopulmonar dentro da normalidade, nutrido, eupneico, com
mucosas coradas, hidratadas, acionóticas e anictéricas.
Mãos e punho: A inspeção observou-se ausência de retrações, abaulamento ou deformidade
em ambas as mãos na visão macro com preservação de todos os movimentos de pinça
pronação e supinação.
A palpação: sem alterações bilateralmente, com força muscular preservada para o biótipo e
contratação capaz de vencer a força do examinador e temperatura e sensibilidade normal.
Phalen: Negativo
Coluna Lombar: A inspeção observou-se ausência de retrações, abaulamentos ou desvios, com
preservação dos movimentos de flexão laterização, sem déficit neurológico.
A palpação dolorosa dos processos espinhosos e musculatura paravertebral, com ausência de
espasticidade muscular local, não refere dores irradiadas ou parestesias em membros
inferiores.
Lasegue: Negativo
Joelhos: A inspeção observou-se ausência de cicatrizes, equimoses, alterações tróficas, cistos
e discreto aumento articular bilateralmente, se observam deformidades de genuvalgo
discretamente bilateralmente, com movimentos de flexão e extensão preservado. Discreta
creptação em deslocamentos de joelhos. Eutrofismo muscular em ambas as coxas, reflexos
patelar presente
Lúcida, capaz de contar o que está ocorrendo, trocou informações na entrevista, auto psíquica,
ou seja, orientada em sua identificação pessoal, e se localiza em dia, mês e local.
Atenção normal, fornecendo dados com cronologia concreta tanto de memória remota, recente
e imediata, boa capacidade de compreensão estabelecendo relações e respostas adequadas.
Sensopercepção com capacidade de perceber e sentir. Apresenta experiência alucinatória
(vozes/visão).
Pensamento negativo, chora, temperamento lábil e desânimo. Nega internações psquiatricas.
Nega tratamento em centro especializado.
Marcha: deambulação normal sem apoio e sem limitação.
[...]
CONCLUSÃO
Periciando se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica,
portando documentos para sua identificação referindo não mais possuir condições para o seu
trabalho devido problemas ortopédicos e psiquiátrico.
Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira, equilíbrio
entre as exigências físicas de sua função e ausência de restrições laborativas devido a sua
patologia ortopédica e psiquiátrico, passível de tratamento conservador com prognostico
favorável, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, ausência de limitação e
perturbação funcional, conclui-se portanto, estar o periciado capacitado para suas atividades
laborativas.[...]
III – DO JUIZ (fls.46 S 47).
a) qual a idade, profissão declarada e última atividade exercida pela parte autora?
R: 60 anos, faxineira.
b) qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? Qual o CID?
R: queixa consta no item histórico da moléstia, CID M17.1, gonartrose, M47.8, espondilose,
M51.1, transtorno dos discos lombares CID F33.3. transtorno depressivo recorrente.
c) apresenta doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Qual o CID? É
a mesma doença que motivou a perícia realizada pelo INSS?
R: CID M17.1, gonartrose, M47.8, espondilose, M51.1, transtorno dos discos lombares CID
F33.3. transtorno depressivo recorrente.
d) qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?
R: multifatorial, Incapacidade não há. [...]”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (como faxineira),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade, desnecessária nova prova técnica, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 – A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 – Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 – A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 – Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 – O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 – Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 – A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 – Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 – Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 – O profissional médico indicado pelo Juízo a quo asseverou a inexistência de
incapacidade.Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 – Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 – Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
